O romosozumabe (Evenity®) é fornecido pelo SUS e tem cobertura obrigatória pelo plano de saúde para a mesma paciente: mulher na pós-menopausa com osteoporose grave que teve falha no tratamento, definida por duas ou mais fraturas durante o tratamento ou por uma fratura depois de pelo menos um ano de tratamento com perda de massa óssea acima de 5%. No SUS, a regra é a do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Osteoporose de 2025; no plano, a da Diretriz de Utilização 65.15 do rol da ANS. Na farmácia, a caixa com as duas seringas de uma dose mensal tem preço máximo ao consumidor de R$ 5.607,52 (CMED, outubro de 2026), e os 12 meses de tratamento somam R$ 67.290,24 nesse teto.
Fora desse critério, como no caso de homens, de mulheres sem histórico de falha terapêutica ou de prescrição fora da bula, o acesso deixa de ser automático e passa a depender de requisitos definidos pelos tribunais superiores, explicados nas seções sobre SUS, plano e negativa.
O medicamento aparece com mais de um nome. Romosozumabe é o princípio ativo na grafia adotada no Brasil, "romosozumab" é a forma em inglês e Evenity® é o nome comercial registrado na Anvisa pela Amgen Biotecnologia do Brasil. Os três designam o mesmo anticorpo monoclonal.
O tratamento com romosozumabe utiliza duas seringas de 105 mg por mês, durante 12 meses. O preço máximo ao consumidor depende da alíquota de ICMS aplicável. - Imagem gerada por IA
O romosozumabe é indicado para o tratamento da osteoporose em mulheres na pós-menopausa com alto risco de fratura. A bula aprovada pela Anvisa define alto risco como histórico de fratura osteoporótica ou múltiplos fatores de risco para fratura, e inclui as pacientes que falharam ou não toleram outra terapia para osteoporose, segundo a ficha técnica reproduzida no Relatório de Recomendação nº 920/2024 da Conitec.
O medicamento é um anticorpo monoclonal humanizado que se liga à esclerostina, proteína que freia a formação de osso, e a inibe. O efeito é duplo: aumenta a atividade dos osteoblastos, que formam osso novo, e reduz a dos osteoclastos, que reabsorvem osso. É essa ação combinada que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Osteoporose descreve como aumento de massa óssea trabecular e cortical, com melhora da estrutura e da força do osso.
O registro do Evenity na Anvisa é de 2020, sob o número 1.0244.0018. A apresentação registrada é uma caixa com 2 seringas preenchidas de 1,17 mL, cada uma com 105 mg de romosozumabe (solução de 90 mg/mL).
A bula brasileira não traz indicação para homens. A Conitec registrou esse ponto em 2026, ao avaliar o uso masculino, como se vê na seção sobre quem fica fora do SUS.
A dose é de 210 mg por via subcutânea, uma vez por mês, durante 12 meses. Na prática, cada dose mensal corresponde às duas seringas de 105 mg da mesma caixa, aplicadas uma depois da outra.
O tratamento tem duração máxima de um ano. O PCDT da Osteoporose determina que, ao fim desse período, a paciente inicie imediatamente um bisfosfonato, como o alendronato ou o risedronato, para preservar o ganho de massa óssea e prevenir novas fraturas. O mesmo protocolo registra que não há evidência científica robusta que justifique repetir o ciclo de romosozumabe.
O planejamento de quem vai custear o tratamento, portanto, considera dois tempos: os 12 meses do romosozumabe e a terapia que vem depois dele.
A bula do Evenity traz uma advertência em destaque: potencial risco de infarto do miocárdio, acidente vascular cerebral (AVC) e morte cardiovascular. Por isso o medicamento não deve ser iniciado em quem teve infarto ou AVC no ano anterior, orientação repetida no PCDT da Osteoporose, e deve ser descontinuado se um desses eventos ocorrer durante o tratamento.
O dado que originou o alerta está resumido pela Conitec a partir da agência europeia de medicamentos: no estudo com controle ativo, em 12 meses, 0,8% das mulheres tratadas com romosozumabe tiveram infarto, contra 0,2% das tratadas com alendronato; e 0,6% tiveram AVC, contra 0,3%. O fabricante sustenta que não foi estabelecida relação causal, e o PCDT pede que o risco cardiovascular seja considerado na indicação.
Outras restrições listadas no Relatório nº 920/2024:
Esses pontos também pesam no acesso: a paciente com infarto ou AVC nos últimos 12 meses fica fora do critério de uso, tanto no SUS quanto no plano.
O preço máximo ao consumidor do Evenity é de R$ 5.607,52 por caixa com 2 seringas, que equivale a uma dose mensal, na lista da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) publicada em 9 de outubro de 2026, com ICMS de 18%. Como o tratamento usa 12 caixas, o teto de preço do ciclo de um ano é de R$ 67.290,24.
O valor depende da alíquota de ICMS do estado. A tabela traz os preços oficiais da mesma apresentação, extraídos da lista de preços da CMED:
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Preço regulado (CMED, 09/10/2026) |
Valor por caixa (1 dose mensal) |
12 meses de tratamento |
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Preço máximo ao consumidor (PMC), ICMS 18% |
R$ 5.607,52 |
R$ 67.290,24 |
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Preço máximo ao consumidor (PMC), ICMS 20% |
R$ 5.747,71 |
R$ 68.972,52 |
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Preço fábrica (PF), ICMS 18% |
R$ 4.180,15 |
R$ 50.161,80 |
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Preço máximo de venda ao governo (PMVG), ICMS 18% |
R$ 3.352,90 |
R$ 40.234,80 |
Três observações ajudam a ler a tabela:
O preço efetivamente pago pelo SUS é menor. Na avaliação de 2024, o fabricante propôs à Conitec R$ 1.646,76 por embalagem, o que levou o custo do tratamento de um ano a R$ 19.761,12 por paciente, segundo o Relatório nº 920/2024.
Para a mulher na pós-menopausa com osteoporose grave e falha terapêutica, o custeio é do SUS ou da operadora do plano de saúde, e o preço da farmácia serve apenas de referência. Fora desse critério, o mapa muda:
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Situação |
Quem custeia |
Base |
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Mulher na pós-menopausa, osteoporose grave, falha terapêutica, atendida no SUS |
SUS, pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica |
PCDT da Osteoporose (Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 22/2025) |
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Mesma paciente, com plano de saúde |
Operadora, por cobertura obrigatória |
DUT 65.15 do rol da ANS (RN nº 660/2025) |
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Mulher com indicação em bula e sem falha terapêutica (por exemplo, alto risco sem fratura na vigência de tratamento) |
Sem cobertura automática. No plano, discussão pelos cinco requisitos da ADI 7.265; no SUS, a regra geral do Tema 6 do STF impede o fornecimento judicial, salvo seis requisitos cumulativos |
ADI 7.265; Tema 6 do STF |
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Homem com osteoporose |
Sem indicação em bula no Brasil e sem incorporação ao SUS desde junho de 2026; prescrição é uso fora da bula |
Portaria SCTIE/MS nº 33/2026 |
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Paciente sem plano e fora do critério do SUS |
Custeio particular. O pedido judicial contra o poder público esbarra na regra geral do Tema 6 do STF e só procede com os seis requisitos cumulativos |
Art. 196 da Constituição; Lei nº 8.080/1990 |
O romosozumabe entra na categoria de medicamento de alto custo no plano de saúde, e as regras gerais desse grupo também se aplicam a ele.
O pedido de romosozumabe exige documentação clínica que demonstre o diagnóstico, o histórico de fraturas e a resposta aos tratamentos anteriores, conforme os critérios aplicáveis ao SUS ou ao plano de saúde. - Imagem gerada por IA
Sim, o SUS fornece o romosozumabe, desde que a paciente se enquadre no PCDT da Osteoporose: mulher na pós-menopausa, com osteoporose grave e falha terapêutica. O critério de idade de 70 anos, que vigorou na primeira incorporação, deixou de existir.
A regra atual é o ponto final de três decisões, que ainda aparecem misturadas em resultados de busca:
Com a exclusão da teriparatida para essa indicação no SUS, o romosozumabe passou a ser o medicamento de formação óssea previsto no protocolo para a paciente que já falhou no tratamento.
O PCDT exige três condições para o uso do romosozumabe:
O protocolo não considera falha a fratura ocorrida logo no início do tratamento, a fratura que não seja osteoporótica nem a perda de densidade óssea sem fratura. Nesses casos, a orientação é revisar adesão, absorção de cálcio, medicamentos que causam perda óssea e outras causas secundárias antes de trocar a terapia.
Na prática, a paciente que chega ao romosozumabe pelo SUS já passou pela primeira linha do PCDT, em regra cálcio, vitamina D e um bisfosfonato oral (alendronato ou risedronato).
O fornecimento administrativo não alcança, hoje, quatro situações:
O romosozumabe é dispensado pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), no Grupo 1A, com compra centralizada pelo Ministério da Saúde e entrega pelas farmácias de medicamentos especializados das secretarias estaduais. O pedido começa com o médico, que preenche o Laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos (LME).
A lista de documentos publicada pela Secretaria de Saúde do Amazonas, atualizada em março de 2026, mostra o que a primeira solicitação costuma exigir:
A dispensação é de até 2 seringas por mês, pelo período máximo de 12 meses, com renovação do LME a cada seis meses. Cada estado pode ter formulário e fluxo próprios, e a lista da secretaria do estado da paciente é a que vale no pedido. O caminho geral para conseguir remédio pelo SUS, inclusive pela farmácia do Componente Especializado, segue a mesma lógica.
O romosozumabe tem cobertura obrigatória pelo plano de saúde para mulheres com osteoporose grave na pós-menopausa em falha ao tratamento medicamentoso, nos termos da Diretriz de Utilização (DUT) 65.15 do rol da ANS. O critério é o mesmo do SUS.
A coincidência tem explicação legal. Desde a Lei nº 14.307/2022, o art. 10, §10, da Lei nº 9.656/1998 determina que a tecnologia recomendada pela Conitec e incorporada ao SUS seja incluída no rol da ANS em até 60 dias. O rol do romosozumabe acompanhou cada passo do SUS.
A DUT 65.15 fica dentro do procedimento "Terapia imunobiológica endovenosa, intramuscular ou subcutânea", no Anexo II da RN nº 465/2021. Ela teve três redações:
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Norma |
Vigência |
Quem tinha cobertura |
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RN nº 571/2023 |
10/02/2023 |
Mulheres na pós-menopausa a partir de 70 anos, com falha ao tratamento (duas ou mais fraturas) |
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RN nº 616/2024 |
22/10/2024 |
Mulheres na pós-menopausa com falha ao tratamento (duas ou mais fraturas), sem limite de idade |
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RN nº 660/2025 |
02/01/2026 (atual) |
Mulheres com osteoporose grave na pós-menopausa, com falha definida por duas ou mais fraturas no tratamento, ou por uma fratura após 1 ano de tratamento com perda de densidade óssea acima de 5% |
O texto em vigor, conforme o Anexo II das Diretrizes de Utilização publicado pela ANS, assegura a "cobertura obrigatória do medicamento Romosozumabe para mulheres com osteoporose grave na pós-menopausa, em falha ao tratamento medicamentoso", definida por uma de duas situações: duas ou mais fraturas na vigência de tratamento para osteoporose; ou uma fratura após no mínimo 1 ano de tratamento, associada a redução de mais de 5% da densidade mineral óssea em qualquer sítio, com boa adesão e sem causa secundária de perda óssea.
A data da negativa importa. Uma recusa anterior a 2 de janeiro de 2026 foi decidida sob uma DUT que só aceitava duas ou mais fraturas; a partir dessa data, a segunda hipótese (uma fratura com perda de densidade óssea) também obriga a cobertura. O funcionamento das diretrizes está explicado em o que é a DUT da ANS.
Quando a paciente não preenche a DUT, como a mulher com alto risco de fratura sem falha terapêutica ou o homem, a discussão passa a ser de cobertura fora do rol. Desde 18 de setembro de 2025, ela segue a tese do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, que exige o preenchimento cumulativo de cinco requisitos:
Cumulativo significa que a falta de um requisito afasta a obrigação. No caso do romosozumabe, dois pontos pedem atenção. O terceiro requisito é o mais discutido, porque o rol prevê outros tratamentos para osteoporose. E, para homens, o quinto requisito precisa ser lido junto com a bula: o registro existe, mas sem a indicação masculina.
A data da negativa também define a regra aplicável: recusas até 20 de setembro de 2022, entre 21 de setembro de 2022 e 17 de setembro de 2025, e a partir de 18 de setembro de 2025 seguem regimes diferentes. O histórico está em rol da ANS, e o procedimento de pedido em liberação de medicamentos fora do rol da ANS.
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Justificativa da operadora |
O que a norma diz |
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"O medicamento não está no rol" |
Está, pelo nome, na DUT 65.15 desde fevereiro de 2023. Dentro do critério, a cobertura é obrigatória |
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"A paciente não tem 70 anos" |
O limite de idade saiu da DUT em 22/10/2024 (RN nº 616/2024) |
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"Só há uma fratura" |
Desde 02/01/2026, uma fratura após 1 ano de tratamento com perda de densidade óssea acima de 5% também preenche a DUT (RN nº 660/2025) |
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"O paciente é homem" |
Fora da DUT e sem indicação em bula no Brasil. A discussão, se houver, segue os cinco requisitos da ADI 7.265 |
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"Teve infarto ou AVC no último ano" |
A restrição vem da bula e é critério clínico, que o médico assistente avalia |
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"O custo é alto" |
O custo do medicamento não está entre as exclusões de cobertura da Lei nº 9.656/1998 |
O primeiro passo, no SUS e no plano, é ter a negativa por escrito, com o motivo e o número de protocolo. É esse documento que permite verificar se a recusa se baseia no critério do PCDT ou da DUT, ou em outra razão.
O relatório do médico assistente é a peça central dos dois caminhos. Ele precisa descrever o diagnóstico com o código da CID, o resultado da densitometria, as fraturas com datas, os tratamentos já feitos e por quanto tempo, e a justificativa para o romosozumabe. O modelo e os cuidados estão em relatório médico para cobertura de medicamentos.
Quando a paciente preenche o PCDT e o pedido é indeferido, o caminho começa na via administrativa: recurso à secretaria estadual de saúde, com a documentação corrigida ou complementada. A Defensoria Pública também atua nessa etapa, junto às secretarias de saúde, e na via judicial.
Se a prescrição está fora do protocolo, a situação é a de medicamento não incorporado para aquele caso, e a regra é mais restrita. Desde 2024, o Supremo Tribunal Federal fixa como regra geral que o medicamento ausente das listas do SUS não pode ser fornecido por decisão judicial. A tese do Tema 6 (RE 566.471), concluída em setembro de 2024 e sintetizada na Súmula Vinculante 61, só admite exceção quando seis requisitos estão presentes ao mesmo tempo:
No caso do romosozumabe, o segundo requisito pesa contra o pedido masculino, porque a Conitec avaliou o uso em homens e decidiu pela não incorporação em 2026. A tese também orienta o juiz a analisar o ato de não incorporação e a consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) antes de decidir, o que torna o relatório médico detalhado a peça que responde a essa consulta. O Tema 106 do STJ, de 2018, que exigia laudo, incapacidade financeira e registro na Anvisa, é o antecedente dessa regra.
A competência segue o Tema 1234 do STF e a Súmula Vinculante 60: a ação tramita na Justiça Federal quando o custo anual do tratamento é igual ou superior a 210 salários mínimos, e na Justiça Estadual abaixo disso, conforme os parâmetros do acordo homologado pelo STF. O funcionamento da ação judicial contra o SUS e a escolha de quem figura como réu, explicada em quem processar: o SUS ou o plano de saúde, completam esse caminho.
Quando a paciente preenche a DUT 65.15, a negativa contraria o rol. A reclamação pode ser registrada nos canais da ANS, que abre a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) e dá prazo para a operadora responder.
Na via judicial, o pedido costuma vir com tutela de urgência, a liminar do art. 300 do Código de Processo Civil, concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em osteoporose grave, o risco costuma ser demonstrado pelo histórico de fraturas documentado nos exames. O funcionamento do pedido está em liminar para medicamento negado.
Fora da DUT, a análise passa pelos cinco requisitos da ADI 7.265, e cada caso depende de avaliação individual da prescrição, dos exames e do contrato.
Sim, para mulheres na pós-menopausa com osteoporose grave e falha terapêutica, conforme o PCDT da Osteoporose aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 22/2025. A falha é definida por duas ou mais fraturas durante o tratamento, ou por uma fratura após 1 ano de tratamento com perda de densidade óssea acima de 5%. O medicamento é dispensado pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, mediante LME preenchido pelo médico.
Sim, quando a paciente preenche a DUT 65.15 do rol da ANS: mulher com osteoporose grave na pós-menopausa e falha ao tratamento medicamentoso, com o mesmo critério do SUS. A redação atual vale desde 2 de janeiro de 2026 (RN nº 660/2025). Fora desse critério, a cobertura depende dos cinco requisitos cumulativos da ADI 7.265.
Na lista da CMED de 9 de outubro de 2026, o preço máximo ao consumidor é de R$ 5.607,52 por caixa com 2 seringas (ICMS de 18%), que corresponde a uma dose mensal. Os 12 meses de tratamento chegam a R$ 67.290,24 nesse teto. O preço fábrica é de R$ 4.180,15 por caixa.
Porque a bula e o PCDT limitam o uso a um ano. Depois disso, o protocolo manda iniciar um bisfosfonato de imediato, para manter o ganho de massa óssea, e registra que não há evidência robusta para repetir o ciclo.
Não pela via administrativa. A bula brasileira não tem indicação para homens, e a Conitec recomendou não incorporar o medicamento para esse grupo, decisão publicada na Portaria SCTIE/MS nº 33, de 12 de junho de 2026. Pela via judicial, vale a regra geral do Tema 6 do STF: medicamento não incorporado não é fornecido por decisão judicial, salvo seis requisitos cumulativos, entre eles a ilegalidade da decisão de não incorporação da Conitec.
A bula orienta não iniciar o romosozumabe em quem teve infarto do miocárdio ou AVC no ano anterior, e o PCDT repete a restrição. Se o evento ocorrer durante o tratamento, a orientação é suspender o medicamento. A avaliação do risco cardiovascular cabe ao médico assistente.
Em geral: LME preenchido pelo médico, prescrição em duas vias, documento de identidade, CPF, comprovante de residência, Cartão Nacional de Saúde, radiografia com a fratura ou densitometria com osteoporose grave, relatório médico que descreva a falha ao tratamento anterior e exames de creatinina, cálcio e vitamina D. A lista exata é a da secretaria de saúde do estado.
A bula prevê a aplicação subcutânea por pessoa treinada em técnica de injeção, e o tratamento deve ser acompanhado por médico. As duas seringas de 105 mg de cada caixa são aplicadas na mesma ocasião, uma depois da outra, uma vez por mês.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02