No dia 03 de dezembro de 2019, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou a produção e o comércio do Canabidiol no Brasil (CBD).
Essa decisão ampliou as possibilidades do paciente de conseguir o canabidiol pelo SUS. Caso você não saiba o que é canabidiol, se trata de uma das substâncias da cannabis, popularmente conhecida como “maconha medicinal”.
Da mesma forma, é plenamente possível conseguir o canabidiol pelo plano de saúde, ainda que não faça parte do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Desde a aprovação, o canabidiol passou a ser comercializado nos seguintes formatos:
Mas nem todos sabem como obter o medicamento e o que fazer em caso de negativa de fornecimento.
Pensando nisso, a equipe do escritório Elton Fernandes – Advocacia Especializada em Saúde preparou este artigo respondendo as principais dúvidas sobre canabidiol pelo SUS.
Sim. A partir do registro sanitário na Anvisa, o Canabidiol está LIBERADO para a produção e consumo e, portanto, caso seu médico indique o uso do medicamento para tratar a sua doença, há ainda mais razões para buscar o fornecimento de canabidiol pelo SUS.
O Sistema Único de Saúde deve visar a garantia do cidadão no Direito à Saúde, no entanto, a saúde pública tem muita dificuldade em garantir aos indivíduos acesso aos medicamentos prescritos pelo médico.
Para você buscar a medicação, será necessário que seu médico de confiança (seja ele da rede pública ou particular) elabore um relatório reforçando a sua necessidade de utilizar o Canabidiol para tratar a sua doença, seja ela qual for.
Para além da prescrição médica, é de suma importância requerer um relatório detalhado, demonstrando o estado de sua doença, ressaltando a importância do tratamento via Canabidiol e esclarecendo quais os prejuízos podem ocorrer se não for utilizado.
Quanto mais detalhado o relatório médico, maiores são as chances de viabilizar o acesso ao medicamento.
Se você tem dúvidas sobre como acessar o canabidiol pelo SUS, um relatório médico detalhado demonstrando a necessidade do medicamento pode auxiliar na solicitação judicial, que, em alguns casos, resulta em decisão liminar para fornecimento mais rápido.
É importante destacar que a liminar é uma medida excepcional adotada pela Justiça para fornecer o Canabidiol pelo Estado quando há dois requisitos presentes em determinando processo, sendo estes:
Quando a urgência do caso é demonstrada, o juiz pode avaliar a possibilidade de conceder liminar, determinando que o Estado viabilize o fornecimento do canabidiol, podendo estabelecer multa em caso de descumprimento, conforme análise do processo e documentos apresentados.
A liminar é um instrumento jurídico utilizado em situações excepcionais. Portanto, se o Juiz não sentir confiança nas alegações apresentadas, bem como nos documentos juntados ao processo, por precaução pode negar o pedido liminar, obrigando o autor a esperar o final do processo para obter uma decisão sobre o fornecimento do medicamento.
Saiba mais sobre o que é liminar e o que acontece depois da análise da liminar.
É comum, nestes casos, se perguntar o que é melhor: processar o SUS ou o plano de saúde?
É importante observar que existem diferenças entre ações contra o SUS e contra planos de saúde: os procedimentos, prazos e regras aplicáveis variam de acordo com o sistema.
Em situações como essas, a orientação de um advogado especializado em Direito à Saúde pode ajudar a compreender as alternativas legais disponíveis para cada caso.
Se houver indicação médica, não é possível negar o fornecimento do Canabidiol pelo SUS, pois o Sistema Único de Saúde não pode se recusar atender a prescrição médica, desde que atenda aos seguintes requisitos:
Sim. A seguir você pode observar determinações nos tribunais referentes ao fornecimento do Canabidiol pelo SUS para os pacientes que atendem aos critérios exigidos:
APELAÇÃO – Mandado de segurança impetrado por infante contra ato praticado por agentes públicos do Município e do Estado – ECA – Saúde – Pedido de medicamento à base de Canabidiol – Sentença que denegou a segurança – Reforma – Presença dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo C. STJ na oportunidade do julgamento do Tema 106 – Imprescindibilidade do medicamento para tratamento de saúde do impetrante demonstrada através de laudo médico fundamentado e circunstanciado – Incapacidade financeira da família para aquisição do medicamento evidenciada – Autorização de importação do medicamento emitida pela ANVISA que equivale ao registro – Precedentes – Intervenção judicial necessária para garantia de direito fundamental à saúde do infante – Fixação de prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento voluntário da obrigação – Arbitramento de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em caso de descumprimento da obrigação principal, limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para garantir a efetividade da tutela judicial.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. SAÚDE. Responsabilidade solidária dos entes federados. Inteligência do art. 23, II, da CF. Incidência das Súmulas nº 29, 37 e 66 do TJSP. Fornecimento do medicamento à base de Canabidiol. Prevalência das normas que tratam da tutela à vida e à saúde. Direito público e subjetivo que deve ser resguardado. Princípio da proteção integral. Disponibilização gratuita. Relatório médico pormenorizado. Comprovação da necessidade do fármaco. Hipossuficiência financeira demonstrada. Importação do medicamento sem registro na ANVISA, nos termos da Resolução RDC nº 17/15. Simplificação dos procedimentos para aquisição de produtos à base de Canabidiol.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer – Fornecimento de medicamento à base de Canabidiol – Decisão que indeferiu a antecipação da tutela jurisdicional – Decisão que comporta reforma – Ação distribuída posteriormente à publicação do acórdão que julgou os recursos especiais repetitivos nº 1.657.156/RJ e nº 1.102.457/RJ e definiu os requisitos necessários para fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS por parte do Poder Público (Tema 106) – Parte autora que satisfaz suficientemente tais requisitos cumulativos, aplicáveis ao caso concreto – Imprescindibilidade do medicamento pleiteado e ineficácia dos medicamentos alternativos fornecidos pelo SUS comprovadas através de relatório médico circunstanciado – Incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento evidenciada – Medicamento que, embora não registrado, tem a importação autorizada pela ANVISA, a indicar que foi submetido aos rigorosos critérios estabelecidos por esta autarquia especial a respeito da eficácia e segurança oferecida –Intervenção jurisdicional necessária – Garantia de direito fundamental.
Não. A produção e comercialização do Canabidiol foi liberada no Brasil, portanto, não é mais necessária a autorização da Anvisa para utilizar o medicamento e exigir o fornecimento de Canabidiol pelo SUS.
O acesso ao canabidiol (CBD) pode ser mais ágil em comparação a períodos anteriores à decisão da Anvisa, uma vez que a produção e comercialização nacional eliminam a necessidade do processo de importação.
É possível observar a indicação de uso do Canabidiol no tratamento de doenças como:
Há outras centenas de doenças e transtornos globais do desenvolvimento para os quais pode ser útil o uso de Canabidiol, como é o caso do autismo, por exemplo. Como dito anteriormente, uma indicação médica detalhada pode ser relevante na análise de uma eventual ação judicial.
Tanto o SUS quanto os planos de saúde podem ser acionados para fornecer o canabidiol, mediante prescrição médica que indique a necessidade do tratamento.
Cada caso deve ser analisado individualmente, e a orientação de um advogado especializado em Direito à Saúde pode ajudar a compreender as alternativas legais disponíveis para o paciente, como solicitar o Canabidiol pelo plano de saúde ou pelo SUS.
Não, são ações completamente diferentes para conseguir o Canabidiol. Uma ação contra o plano de saúde é feita em um fórum diferente da ação contra o SUS. Desta forma, se for o caso, o advogado deverá mover duas ações, que não conflitam entre si.
Você pode optar por processar o SUS e o plano de saúde, só não pode, na verdade, receber mais do que o necessário para o tratamento com o Canabidiol.
Cada caso deve ser analisado individualmente, e a orientação de um advogado especializado em Direito à Saúde pode ajudar a compreender os procedimentos legais aplicáveis e as alternativas disponíveis para o paciente.
O Estado, o Município e a União são igualmente responsáveis por fornecer o Canabidiol, assim como os planos de saúde.
Cada situação deve ser avaliada individualmente, e a orientação de um advogado especializado em Direito à Saúde pode ajudar a compreender as alternativas legais disponíveis.
Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.
O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há precedentes, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP, presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02