Plano de saúde deve cobrir dermolipectomia abdominal? Entenda o que diz a Justiça

Plano de saúde deve cobrir dermolipectomia abdominal? Entenda o que diz a Justiça

Data de publicação: 29/10/2025

Dermolipectomia pelo plano de saúde

Saiba quando a dermolipectomia é considerada uma cirurgia reparadora e por que o plano de saúde pode ser obrigado a custear o procedimento, segundo decisões judiciais

A dermolipectomia abdominal, também conhecida como cirurgia reparadora do abdômen, é um procedimento indicado para a retirada do excesso de pele e gordura, especialmente após grande perda de peso. Embora proporcione melhora estética, trata-se de uma cirurgia com finalidade reparadora, e não meramente estética.

Em muitos casos, o procedimento é recomendado por indicação médica, seja em caráter eletivo ou diante de situações que comprometem a saúde do paciente, como ocorre em casos de obesidade mórbida ou após cirurgia bariátrica, quando o excesso de pele causa desconforto físico, infecções ou limitações de movimento.

De acordo com a legislação e o entendimento consolidado dos tribunais, os planos de saúde devem custear a dermolipectomia abdominal quando houver prescrição médica que comprove a necessidade do procedimento para preservar a saúde do paciente.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece diretrizes sobre coberturas obrigatórias, mas a ausência de um procedimento específico no rol da ANS não afasta o dever de cobertura quando há indicação clínica justificada.

A Justiça tem reconhecido que a decisão sobre o tratamento cabe ao médico responsável, que possui a capacitação técnica e científica para avaliar a conduta mais adequada. Assim, a operadora não pode interferir na prescrição médica nem classificar automaticamente o procedimento como estético quando há fundamentos reparadores e terapêuticos.

Em caso de negativa, é possível buscar orientação jurídica para entender se houve violação de direitos e quais medidas podem ser adotadas.

Se o seu plano de saúde negou a cobertura da dermolipectomia abdominal, continue a leitura para entender quais são os seus direitos e como buscar o acesso ao procedimento indicado pelo seu médico.

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1. O meu plano de saúde cobre o procedimento cirúrgico dermolipectomia?

De acordo com a legislação e as normas da ANS, os planos de saúde devem cobrir a cirurgia de dermolipectomia abdominal quando houver indicação médica e finalidade reparadora.

O procedimento - também conhecido como abdominoplastia reparadora - está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o que significa que possui cobertura obrigatória, desde que observadas as indicações clínicas previstas.

Geralmente, essa cirurgia é recomendada para remover o excesso de pele e tecido adiposo resultante de grande perda de peso, especialmente após a cirurgia bariátrica ou em casos de flacidez acentuada que comprometem a saúde física e o bem-estar do paciente.


2. O que é necessário para realizar a cirurgia dermolipectomia?

A prescrição médica é o principal documento necessário para solicitar a cobertura da cirurgia de dermolipectomia abdominal pelo plano de saúde.

O procedimento costuma ser indicado para corrigir o abdome em avental, comum após grande perda de peso - seja em decorrência de tratamento clínico para obesidade mórbida ou após cirurgia bariátrica.

A realização dessa cirurgia pode prevenir complicações como infecções de pele, candidíase de repetição, odor causado por atrito e até hérnias abdominais.

Assim, havendo indicação médica fundamentada, a cobertura do procedimento deve ser fornecida pelo plano de saúde, conforme as normas da ANS e o entendimento consolidado dos tribunais.

Em algumas situações, o médico também pode indicar procedimentos reparadores complementares, como a colocação de próteses mamárias, desde que haja finalidade terapêutica e justificativa clínica.


3. O que a Justiça entende sobre a cirurgia dermolipectomia? 

Os tribunais brasileiros têm entendido que a recusa de cobertura para a cirurgia de dermolipectomia abdominal pode ser considerada abusiva, especialmente quando há indicação médica fundamentada e o procedimento possui finalidade reparadora.

As decisões judiciais reforçam que as operadoras de planos de saúde não podem negar o custeio de cirurgias necessárias à recuperação da saúde do paciente.

A seguir, apresentamos alguns exemplos de entendimentos judiciais que tratam sobre o tema.

Ementa: PLANO DE SAÚDE – Autora que se submeteu à cirurgia bariátrica - Necessidade de realização de cirurgia reparadora de dermolipectomia - Negativa de cobertura pela operadora - Ação julgada procedente, para determinar o custeio do procedimento - Procedimento complementar necessário, de natureza reparatória e não estética - Súmula 97 do TJSP – Sentença mantida - Recurso desprovido.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. Agravante que fora submetida à cirurgia bariátrica, tendo sido reduzida a sua massa corporal de forma significativa. Necessidade de cirurgia complementar para melhora da auto estima (dermolipectomia abdominal, tocanterica e braquia bilateral, mastopexia com prótese e ptose palpebral). Existência de prescrição médica expressa. Procedimento necessário para resguardar a integridade física e psicológica da paciente. O excesso de pele pode ser fonte de infecção cutânea, causando grande dificuldade de higienização. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/15. Precedentes jurisprudenciais. Negativa de cobertura que, a princípio, se mostra abusiva. Tutela de urgência concedida. Medida que não se afigura irreversível. RECURSO PROVIDO. 

Ementa: Obrigação de fazer c.c. danos morais. Plano de Saúde. Negativa de cobertura aos procedimentos cirúrgicos denominados dermolipectonia de braços, dermolipectomia abdominal, mamoplastia com implante e correção de assimetria mamária, dermolipectomia de região lombosacral – torsoplastia, indicados em razão de quadro ulterior à "Gastroplastia Redutora". Indevida negativa de cobertura. Abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura, sob alegação de não previsão no rol de procedimentos da ANS. Recusa injustificada. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 97 e 102 deste Tribunal. Dano moral caracterizado e fixado em R$ 10.000,00. Sucumbência de responsabilidade da Ré, que arcará com o pagamento das custas, despesas processuais. Recurso da Ré não provido e provido parcialmente o recurso da Autora.

Cobertura da dermolipectomia pelo plano de saúde

Guia sobre reajuste do plano de saúde Guia sobre reajuste do plano de saúde

4. Posso utilizar essas decisões para solicitar a cirurgia Dermolipectomia ao plano de saúde?

As decisões judiciais sobre a cobertura da cirurgia de dermolipectomia são aplicáveis apenas aos casos concretos analisados pelos tribunais.

Isso significa que cada situação é avaliada individualmente, conforme as provas apresentadas e as particularidades do paciente e do contrato de plano de saúde.

Em caso de negativa de cobertura, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para compreender as possibilidades legais no seu caso específico.


5. O que fazer diante da negativa de cobertura da cirurgia de dermolipectomia?

Em caso de negativa de cobertura, o paciente deve reunir a documentação médica e administrativa que comprove a recomendação do procedimento e a recusa do plano de saúde.

Entre os documentos que costumam ser relevantes estão:

  • Documento de identificação (RG e CPF);
  • Prescrição médica que descreva a necessidade do procedimento e a natureza reparadora da cirurgia;
  • Comunicação formal da negativa do plano de saúde;
  • Comprovantes de pagamento do plano, se aplicável;
  • E, se disponível, cópia do contrato do plano de saúde.

Esses registros são importantes para eventual análise jurídica do caso, permitindo avaliar se houve descumprimento contratual ou violação dos direitos do consumidor.


6. Como funciona a ação judicial? Ela demora?

A ação judicial, geralmente, é elaborada com um pedido de liminar.

A liminar é uma peça processual que caracteriza a urgência na ação judicial, ao passo que a Justiça tende a analisá-la em poucos dias.

Deste modo, o paciente pode ter uma resposta rápida em relação à solicitação de cobertura do procedimento. 

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7. Se eu pagar a cirurgia de dermolipectomia, posso pedir que o plano de saúde me devolva tais valores?

Quando o paciente realiza a cirurgia de dermolipectomia com recursos próprios, mesmo havendo prescrição médica e negativa de cobertura, pode haver a possibilidade de solicitar o ressarcimento dos valores pagos, desde que comprovada a obrigação contratual do plano de saúde.

Em situações assim, costuma-se analisar documentos como a prescrição médica, a negativa formal da operadora e os comprovantes de pagamento do procedimento. Esses elementos são importantes para avaliar se a recusa do plano foi indevida e se há base jurídica para pedir o reembolso.

Os tribunais têm reconhecido que, quando comprovada a necessidade clínica e a recusa injustificada, o paciente pode ter direito ao reembolso das despesas, observadas as regras contratuais e legais aplicáveis.


8. Esse tipo de ação é “causa ganha”?

Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. E, para saber as reais possibilidades de sucesso de uma ação, é recomendado conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso. Isto porque há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.

O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há precedentes, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo.

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP, presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".

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