Demitido: quanto tempo posso usar o plano de saúde? Direitos e prazos

Demitido: quanto tempo posso usar o plano de saúde? Direitos e prazos

Data de publicação: 13/07/2026

Quem é demitido sem justa causa e contribuía com a mensalidade do plano de saúde tem direito de continuar no plano da empresa por 1/3 do tempo em que contribuiu, com prazo mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses, desde que assuma o pagamento integral. Quem não contribuía, ou foi demitido por justa causa, não tem esse direito, mas pode fazer a portabilidade de carências para outro plano.

Perdeu o emprego e está preocupado com o plano de saúde? Se você foi demitido, é natural questionar: quanto tempo posso usar o plano de saúde após a demissão? Ou, ainda: a empresa pode cancelar meu plano?

Este artigo reúne respostas claras sobre os direitos do trabalhador ao ser demitido, com base na Lei 9.656/98, na regulamentação da ANS e na jurisprudência do STJ.

Além disso, entenderá quais são os prazos de continuidade, como manter o plano de saúde após a demissão, incluindo opções para casos específicos, como gravidez, e como a portabilidade de carências pode ajudar.

Confira!


Base legal: o que diz a lei sobre o plano de saúde após a demissão

A manutenção do plano de saúde após a demissão está prevista na Lei 9.656/98, a Lei dos Planos de Saúde, e é regulamentada pela Resolução Normativa RN 279/2011 da ANS, a Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Os dois pontos centrais da lei:

  • Art. 30 (demitido sem justa causa): quem foi dispensado sem justa causa e contribuía com a mensalidade do plano coletivo pode mantê-lo, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral. O §1º fixa o prazo: 1/3 do período em que contribuiu, com mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses.
  • Art. 31 (aposentado): quem se aposentou e contribuiu por 10 anos ou mais pode manter o plano por prazo indeterminado; com menos de 10 anos, tem direito a 1 ano de manutenção para cada ano de contribuição.

A RN 279/2011 da ANS detalha como esse direito é exercido: o prazo de até 30 dias para optar pela manutenção, a forma de cálculo e o fato de que a operadora não pode recusar o pedido de quem cumpre os requisitos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a coparticipação não conta como contribuição e de que, em planos custeados apenas pelo empregador, não há direito de permanência (Tema 989).


Quem está doente pode ter o plano de saúde cancelado?

Se você foi demitido e está doente, uma dúvida comum é: a empresa pode cancelar o plano de saúde de funcionário demitido?

Somente quem contribuía com parte da mensalidade do plano de saúde pode continuar no mesmo contrato após a demissão.

No entanto, todos têm direito à portabilidade do plano de saúde, permitindo ingressar em outro plano sem carências.

A verdade é que a questão “quanto tempo tenho para usar o plano de saúde após a demissão?” é uma das maiores preocupações ao ser demitido, independente de um tratamento médico em curso.

E a resposta depende de algumas variáveis. Abaixo, explicamos quatro possibilidades de continuidade do plano de saúde:

  • Demitido sem justa causa, com contribuição para o plano e não aposentado;
  • Demitido sem justa causa, sem contribuição para o plano;
  • Demitido sem justa causa, com contribuição e aposentado;
  • Demitido por justa causa.

Mas lembre-se: em qualquer cenário, a portabilidade do plano de saúde é uma opção viável, e detalharemos como funciona adiante.

Veja o resumo dos quatro cenários:

Cenário

Tem direito à manutenção?

Prazo

Alternativa

Demissão sem justa causa, com contribuição, não aposentado

Sim (art. 30)

1/3 do tempo de contribuição (mín. 6 / máx. 24 meses)

Portabilidade ao fim do prazo

Demissão sem justa causa, sem contribuição (só coparticipação)

Não

Não se aplica

Portabilidade de carências (60 dias)

Demissão sem justa causa, com contribuição, aposentado

Sim (art. 31)

10 anos ou mais de contribuição: indeterminado; menos de 10 anos: 1 ano por ano contribuído

Portabilidade

Demissão por justa causa

Não

Não se aplica

Portabilidade de carências

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Fui demitido, até quando o demitido pode continuar no plano de saúde?

Homem demitido se preocupa com a continuidade do plano de saúde
Foto: Freepik

Sucintamente, a resposta é, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 24 meses, exceto se estiver aposentado. Esse prazo está no §1º do art. 30 da Lei 9.656/98.

No caso do demitido que está aposentado, o prazo mínimo será de 1 ano, podendo manter o contrato para todo o sempre.

Há detalhes em cada uma das situações que dependem de análise do caso concreto à luz da lei e do contrato.

Para saber o tempo exato a que você tem direito de continuar com o plano, basta saber quantos meses você contribuiu com o pagamento da mensalidade do titular do plano de saúde.

Por exemplo, se você foi demitido sem estar aposentado e contribuiu com a mensalidade do plano de saúde por 36 meses (via desconto em folha, por exemplo, exceto coparticipação), você pode permanecer no plano por 1/3 desse tempo, ou seja, 12 meses.

Se a pessoa estiver aposentada, porém, a situação é diferente - e explicaremos isso mais abaixo.

Infográfico prazos para continuidade do plano de saúde após a demissão Infográfico prazos para continuidade do plano de saúde após a demissão

Quem tem direito de continuar com o plano de saúde após a demissão?

Todos aqueles que pagavam uma parte da mensalidade do plano de saúde, com desconto em folha de pagamento, por exemplo, têm direito de continuar com o contrato após a demissão, e podem requisitar esse direito. 

O valor pago não importa: seja R$1,00 ou mais, o que conta é a contribuição regular do titular com a mensalidade do plano de saúde.

Importante: A coparticipação (pagamentos por exames, consultas ou procedimentos) não é considerada contribuição para a mensalidade, conforme entendimento judicial. O STJ trata a coparticipação como fator moderador, e não como contribuição para a mensalidade.Assim, quem apenas pagava coparticipação não tem direito a continuar no plano após o aviso prévio.

No entanto, todos podem optar pela portabilidade do plano de saúde para ingressar em outro contrato sem carências.

Além disso, em casos de doença grave, é possível buscar na Justiça a extensão do plano de saúde para demitidos, em geral por meio de tutela de urgência. Cada situação depende da análise do caso concreto.


Se eu for demitido sem justa causa, qual prazo tenho para continuar no plano de saúde?

Vamos lá. Após ser demitido sem justa causa, o empregado terá o direito de continuar com o plano de saúde, no mínimo, pelo prazo do aviso prévio.

Ou seja, ainda que seu aviso prévio seja indenizado, por lei, a empresa deve manter o ex-funcionário vinculado ao plano de saúde neste período.

Lembre-se que, além dos 30 dias de aviso prévio, você tem direito a mais 03 dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa, limitado ao prazo máximo de 90 dias de aviso prévio.

Desta forma, neste período do aviso prévio seu plano de saúde deve ser mantido normalmente.

Depois do período do aviso prévio, se você contribuía com o pagamento da mensalidade poderá continuar com o plano de saúde da empresa por, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 24 meses.


Mas como saber o período exato entre 6 meses e 24 meses para o demitido continuar no plano de saúde?

Você tem direito de continuar no plano por 1/3 do tempo que você contribuiu com o pagamento da mensalidade.

Vamos explicar melhor: é bem simples, basta você saber quanto tempo contribuiu com o pagamento da mensalidade do plano de saúde.

Por exemplo, supondo que você trabalhou na empresa por 6 anos e que, em todos os meses contribuiu com o pagamento da mensalidade, neste caso terá contribuído com o pagamento da mensalidade por 72 meses.

6 anos do exemplo x 12 meses= 72 meses

Neste caso, como seu direito é o de continuar no plano por 1/3 do tempo que contribuiu, você terá direito de continuar por 24 meses, que é o tempo máximo permitido. Após este período, você poderá realizar a  portabilidade.


E se nada era descontado para o pagamento da mensalidade do plano de saúde, então, não tenho qualquer direito?

Infelizmente, a Justiça pacificou o entendimento de que não há direito do titular ou do dependente continuar com o plano de saúde após a demissão se não houve contribuição com o pagamento da mensalidade. Esse é o sentido do Tema 989 do STJ: em plano custeado apenas pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado.

Mas você pode optar por fazer a PORTABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE PELA ANS e ir para outro contrato sem qualquer carência.

Lembrando: fazer a portabilidade não é o mesmo que contratar um novo plano de saúde via um corretor. A portabilidade é exercida dentro do site da ANS, diretamente pelo consumidor, que tem 60 dias após o desligamento do plano de saúde para concluir todos os trâmites. O passo a passo completo está em como fazer a portabilidade do plano de saúde pela ANS.

Vídeos explicativos sobre a portabilidade, úteis para quem não contribuía com a mensalidade do plano da empresa:

- Vídeo 01 sobre Portabilidade: Portabilidade do plano de saúde, como fazer?

- Vídeo 02: Portabilidade para quem tem doença preexistente, é possível?

Não existe a possibilidade de haver carência no caso de portabilidade do plano de saúde, desde que de fato seja feita portabilidade. Aliás, a operadora de saúde não pode sequer exigir de você ou de seus familiares uma "Declaração de Saúde".

Outra possibilidade, se houver uma doença grave, seria buscar na Justiça a prorrogação excepcional do contrato exclusivamente para aquela pessoa com a doença grave.

Portanto, se você não contribuía com o pagamento da mensalidade do plano de saúde e você ou alguém possui uma doença preexistente, a portabilidade de carências costuma ser o caminho. A aplicação a cada caso depende das regras da ANS e das condições do contrato.

Guia sobre reajuste do plano de saúde Guia sobre reajuste do plano de saúde

Estava aposentado quando fui demitido, quanto tempo tenho para continuar no plano de saúde?

As regras para continuidade do plano de saúde após demissão são diferentes para aposentados, e estão no art. 31 da Lei 9.656/98.

Se você estava aposentado e contribuiu com a mensalidade do plano por 10 anos ou mais, pode manter o plano indefinidamente. A empresa não poderá cancelar seu contrato.

Se você contribuiu por menos de 10 anos, terá direito a um ano de continuidade no plano de saúde empresarial para cada ano de contribuição. Por exemplo, um aposentado que contribuiu por 8 anos poderá permanecer no plano por 8 anos após a demissão.

O direito do aposentado demitido segue a mesma base do art. 31, e cada caso depende do tempo de contribuição comprovado.


Já estava aposentado quando fui contratado pela empresa e, agora, fui demitido. Isso muda algo?

Não, não muda. A lei não faz qualquer exceção por já ter sido contratado quando estava aposentado ou ter se aposentado durante o período em que estava trabalhando na empresa. Portanto, não existe qualquer diferença.


A empresa onde eu trabalhava trocou plano de saúde algumas vezes, isto muda meu direito?

Não, a continuidade do plano de saúde após demissão não é afetada se a empresa trocou de operadora ao longo do tempo.

O que importa é o tempo total que você, como funcionário demitido, contribuiu com a mensalidade do plano, independentemente das mudanças no contrato.


Após ser demitido, quanto tempo eu tenho para optar pela continuidade do plano de saúde?

Para garantir a continuidade do plano de saúde após demissão, o funcionário demitido deve solicitar a manutenção do plano em até 30 dias a partir da data do desligamento da empresa. Esse prazo de 30 dias para responder ao comunicado do empregador é o previsto na RN 279/2011 da ANS.

Atenção: Não perca esse prazo! A solicitação pode ser feita diretamente à empresa, mas é essencial obter um comprovante (como protocolo) de que o pedido foi realizado.

Guardar o protocolo é decisivo: sem o comprovante da solicitação, a empresa pode alegar que o beneficiário perdeu o prazo. Por isso, ao requerer a continuidade, convém exigir e arquivar o protocolo do pedido.


Funcionário demitido com pouco tempo de empresa pode continuar no plano de saúde?

Se você contribuiu com o pagamento da mensalidade, sim. O tempo mínimo é de 6 meses, basta que a pessoa tenha contribuído com o pagamento da mensalidade.


Empresa pode cancelar plano de saúde de funcionário demitido?

A empresa não pode cancelar o plano de saúde durante o período de aviso prévio (30 a 90 dias, dependendo do tempo de serviço).

Após isso, se você contribuía com a mensalidade, tem direito a continuar no plano por até 24 meses. Em casos de doenças graves, é possível buscar na Justiça a extensão do plano.


Após este período, se tiver doença grave ou estiver em tratamento médico, posso continuar com o plano de saúde?

Se você estiver em tratamento médico ou for portador de uma doença grave, é possível obter o direito de continuar com o plano de saúde após a demissão por todo o tratamento, até alta médica.

Mas para isto é preciso ingressar com ação judicial para buscar tal direito.

Contudo, esta é uma possibilidade que precisa ser analisada de acordo com as particularidades do seu caso.

No limite, como explicamos acima, você pode requerer também a PORTABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE.


Se conseguir outro emprego, perco meu plano de saúde da antiga empresa?

Sim, se você conseguir um novo emprego com registro em carteira de trabalho e que ofereça plano de saúde, perderá o direito de continuar com o plano de saúde anteriorEssa extinção do direito ao obter novo vínculo com cobertura de plano está prevista no §5º do art. 30 da Lei 9.656/98.

Se a empresa anterior descobrir que você conseguiu um novo emprego, poderá cancelar o plano de saúde. No entanto, em casos excepcionais, como doenças graves, um juiz pode autorizar a extensão do plano de saúde para demitidos, dependendo das circunstâncias do caso.


E como apurar o valor que terei que pagar para continuar com o plano de saúde empresarial?

Para garantir a continuidade do plano de saúde após demissão, o funcionário demitido deve pagar o valor que era descontado em folha, somado ao que a empresa contribuía para o plano. A lei exige que o ex-empregado assuma o pagamento integral do plano para manter a condição de beneficiário (art. 30 da Lei 9.656/98).

Por exemplo, se o desconto em folha era de R$10,00 e a empresa pagava R$300,00 por pessoa, o total a ser pago é de R$310,00 por pessoa.


Plano de saúde com coparticipação dá direito de continuidade após a demissão?

A coparticipação (pagamento por consultas ou procedimentos) não é considerada contribuição para a mensalidade do plano, conforme entendimento judicial. O STJ entende que a coparticipação é fator moderador do uso, e não contribuição.

Portanto, se você apenas pagava coparticipação, não terá direito a continuar no plano após a demissão, mas poderá optar pela portabilidade para outro plano sem carências.


E se eu abrir uma empresa, perco meu plano de saúde da antiga empresa?

Não, abrir sua própria empresa não faz você perder a continuidade do plano de saúde após demissão. A lei considera "emprego" apenas vínculos com registro em carteira, conforme a CLT. Assim, o funcionário demitido pode manter o plano da antiga empregadora sem interferência.


Cobrança incorreta na continuidade do plano de saúde: o que fazer?

Plano de saúde após a demissão da empresa
Foto: Freepik

Isso acontece, muitas vezes, porque empresas passam a cobrar dos demitidos e dos aposentados um valor por faixa etária, ao passo que dos empregados que estão na ativa cobram apenas um valor fixo.

Essa diferenciação entre funcionários ativos e inativos é ilegal, segundo a Justiça, que atua para corrigir essas práticas na continuidade do plano de saúde após demissão.

Nesses casos, o beneficiário pode contestar a cobrança, administrativamente ou na Justiça, demonstrando a diferença indevida entre o valor cobrado de inativos e o de funcionários da ativa.


Cobrança errada por faixa etária na continuidade do plano: devo assinar o requerimento?

Avaliar os valores antes de assinar a opção de continuar com o plano de saúde é recomendável, mas há um ponto importante a seguir.

Mas a verdade é que, se você não fizer o requerimento de continuidade, poderá perder para sempre o direito e, inclusive, a possibilidade de debater o valor que estão cobrando errado.

O fato de você assinar um documento para se manter no contrato de plano de saúde com valores muito diferentes da "soma das contribuições", como ensinamos aqui, não retira de você o direito de questionar isso na Justiça.

Entenda: estar ciente da ilegalidade da cobrança do plano de saúde não pressupõe concordância com essa prática. Assinar o requerimento para não perder o prazo e, em paralelo, questionar o valor cobrado é uma conduta possível, já que a adesão não significa concordância com a cobrança.


Posso manter meus dependentes no plano de saúde?

Sim, você poderá continuar com o plano de saúde após a demissão e manter os dependentes que estavam incluídos no contrato. E, caso tenha um filho neste período, por exemplo, poderá inclusive requisitar a inclusão dele como dependente. A extensão do direito a todo o grupo familiar inscrito é prevista nos §§2º e 3º do art. 30 da Lei 9.656/98, que também asseguram a permanência dos dependentes em caso de morte do titular.


E se eu tiver filhos no período, poderei incluí-los no plano de saúde após a demissão?

Sim, a lei garante a você este direito. Se você adotar ou tiver filhos biológicos no período de continuidade do plano de saúde após a demissão, será seu direito incluir todos no plano de saúde.


Marido demitido e esposa grávida: o que acontece com o plano de saúde?

Se o marido foi demitido e a esposa está grávida, os dependentes (incluindo a esposa) podem continuar no plano de saúde, desde que o titular tenha contribuído com a mensalidade.

Além disso, como explicamos, se um filho nascer durante o período de continuidade, ele poderá ser incluído como dependente, inclusive com cobertura sem carências.


Se a empresa não respeitar o direito de continuar no plano de saúde após a demissão, o que faço?

Se isto ocorrer, é possível ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar, inclusive diretamente contra o plano de saúde.

A liminar é uma decisão provisória que pode permitir que você, rapidamente, consiga o direito de se manter no plano de saúde, sem que cancelem o contrato. Ou, se já foi cancelado, determinando, então, a reativação do contrato.

O funcionamento da medida está detalhado em o que é uma liminar e o que acontece depois da análise da liminar.


Esse tipo de ação é “causa ganha”?

Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. O resultado de cada ação depende das particularidades do caso, das provas apresentadas e da legislação aplicável, já que diversas variáveis podem influir no desfecho.

A existência de decisões favoráveis em ações semelhantes indica que há precedentes, mas apenas a análise do caso concreto permite avaliar as possibilidades de cada processo.


Em resumo: plano de saúde após a demissão

O trabalhador demitido sem justa causa que contribuía com a mensalidade do plano coletivo pode mantê-lo por 1/3 do tempo de contribuição, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses, desde que assuma o pagamento integral (art. 30 da Lei 9.656/98).

O aposentado segue o art. 31: 10 anos ou mais de contribuição garantem manutenção por prazo indeterminado, e abaixo disso, 1 ano por ano contribuído. A opção pela continuidade deve ser feita em até 30 dias do desligamento, conforme a RN 279/2011 da ANS, e a coparticipação não conta como contribuição.

Quem não tem direito à manutenção pode recorrer à portabilidade de carências, e o cancelamento indevido durante o prazo pode ser discutido por liminar.

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Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".

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