Perdeu o emprego e está preocupado com o plano de saúde? Se você foi demitido, é natural questionar: quanto tempo posso usar o plano de saúde após a demissão? Ou, ainda: a empresa pode cancelar meu plano?
Neste artigo, elaborado pelo advogado especialista Elton Fernandes, professor de Direito Médico da USP de Ribeirão Preto, da EPD em São Paulo e do ILMM em Recife, você encontrará respostas claras sobre seus direitos ao ser demitido.
Além disso, entenderá quais são os prazos de continuidade, como manter o plano de saúde após a demissão, incluindo opções para casos específicos, como gravidez, e como a portabilidade de carências pode ajudar.
Confira!
Se você foi demitido e está doente, uma dúvida comum é: a empresa pode cancelar o plano de saúde de funcionário demitido?
Somente quem contribuía com parte da mensalidade do plano de saúde pode continuar no mesmo contrato após a demissão.
No entanto, todos têm direito à portabilidade do plano de saúde, permitindo ingressar em outro plano sem carências.
A verdade é que a questão “quanto tempo tenho para usar o plano de saúde após a demissão?” é uma das maiores preocupações ao ser demitido, independente de um tratamento médico em curso.
E a resposta depende de algumas variáveis. Abaixo, explicamos quatro possibilidades de continuidade do plano de saúde:
Mas lembre-se: em qualquer cenário, a portabilidade do plano de saúde é uma opção viável, e detalharemos como funciona adiante.
Sucintamente, a resposta é, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 24 meses, exceto se estiver aposentado.
No caso do demitido que está aposentado, o prazo mínimo será de 1 ano, podendo manter o contrato para todo o sempre.
Há detalhes em cada uma das situações que precisam ser analisados por um advogado especialista em plano de saúde.
Para saber o tempo exato a que você tem direito de continuar com o plano, basta saber quantos meses você contribuiu com o pagamento da mensalidade do titular do plano de saúde.
Por exemplo, se você foi demitido sem estar aposentado e contribuiu com a mensalidade do plano de saúde por 36 meses (via desconto em folha, por exemplo, exceto coparticipação), você pode permanecer no plano por 1/3 desse tempo, ou seja, 12 meses.
Se a pessoa estiver aposentada, porém, a situação é diferente - mas explicaremos isso mais abaixo.
Todos aqueles que pagavam uma parte da mensalidade do plano de saúde, com desconto em folha de pagamento, por exemplo, têm direito de continuar com o contrato após a demissão, e podem requisitar esse direito.
O valor pago não importa - seja R$1,00 ou mais, o que conta é a contribuição regular do titular com a mensalidade do plano de saúde.
Importante: A coparticipação (pagamentos por exames, consultas ou procedimentos) não é considerada contribuição para a mensalidade, conforme entendimento judicial. Assim, quem apenas pagava coparticipação não tem direito a continuar no plano após o aviso prévio.
No entanto, todos podem optar pela portabilidade do plano de saúde para ingressar em outro contrato sem carências.
Além disso, em casos de doença grave, é possível buscar na Justiça a extensão do plano de saúde para demitidos. Fale com um advogado especialista em planos de saúde para avaliar seu caso!
Vamos lá. Após ser demitido sem justa causa, o empregado terá o direito de continuar com o plano de saúde, no mínimo, pelo prazo do aviso prévio.
Ou seja, ainda que seu aviso prévio seja indenizado, por lei, a empresa deve manter o ex-funcionário vinculado ao plano de saúde neste período.
Lembre-se que, além dos 30 dias de aviso prévio, você tem direito a mais 03 dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa, limitado ao prazo máximo de 90 dias de aviso prévio.
Desta forma, neste período do aviso prévio seu plano saúde deve ser mantido normalmente.
Depois do período do aviso prévio, se você contribuía com o pagamento da mensalidade poderá continuar com o plano de saúde da empresa por, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 24 meses.
Você tem direito de continuar no plano por 1/3 do tempo que você contribuiu com o pagamento da mensalidade.
Vamos explicar melhor: é bem simples, basta você saber quanto tempo contribuiu com o pagamento da mensalidade do plano de saúde.
Por exemplo, supondo que você trabalhou na empresa por 6 anos e que, em todos os meses contribuiu com o pagamento da mensalidade, neste caso terá contribuído com o pagamento da mensalidade por 72 meses.
6 anos do exemplo x 12 meses= 72 meses
Neste caso, como seu direito é o de continuar no plano por 1/3 do tempo que contribuiu, você terá direito de continuar por 24 meses, que é o tempo máximo permitido. Após este período, você poderá realizar a portabilidade.
Infelizmente, a Justiça pacificou o entendimento de que não há direito do titular ou do dependente continuar com o plano de saúde após a demissão se não houve contribuição com o pagamento da mensalidade.
Mas você pode optar por fazer a PORTABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE PELA ANS e ir para outro contrato sem qualquer carência.
Lembrando: fazer a portabilidade não é o mesmo que contratar um novo plano de saúde via um corretor. A portabilidade é exercida dentro do site da ANS, diretamente pelo consumidor, que tem 60 dias após o desligamento do plano de saúde para concluir todos os trâmites.
Assista aos vídeos do advogado e professor Elton Fernandes para saber mais sobre portabilidade se você não contribuía com o pagamento da mensalidade do plano de saúde da empresa:
- Vídeo 01 sobre Portabilidade: Portabilidade do plano de saúde, como fazer?
- Vídeo 02: Portabilidade para quem tem doença preexistente, é possível?
Não existe a possibilidade de haver carência no caso de portabilidade do plano de saúde, desde que de fato seja feita portabilidade. Aliás, a operadora de saúde não pode sequer exigir de você ou de seus familiares uma "Declaração de Saúde".
Outra possibilidade, se houver uma doença grave, seria buscar na Justiça a prorrogação excepcional do contrato exclusivamente para aquela pessoa com a doença grave.
Portanto, se você não contribuía com o pagamento da mensalidade do plano de saúde e você ou alguém possui uma doença preexistente, se informe sobre a portabilidade. E, se ficar qualquer dúvida, consulte um advogado especialista em planos de saúde.
As regras para continuidade do plano de saúde após demissão são diferentes para aposentados.
Se você estava aposentado e contribuiu com a mensalidade do plano por 10 anos ou mais, pode manter o plano indefinidamente. A empresa não poderá cancelar seu contrato.
Se você contribuiu por menos de 10 anos, terá direito a um ano de continuidade no plano de saúde empresarial para cada ano de contribuição. Por exemplo, um aposentado que contribuiu por 8 anos poderá permanecer no plano por 8 anos após a demissão.
Para dúvidas específicas, fale com um advogado especialista em funcionário demitido plano de saúde.
Não, não muda. A lei não faz qualquer exceção por já ter sido contratado quando estava aposentado ou ter se aposentado durante o período em que estava trabalhando na empresa. Portanto, não existe qualquer diferença.
Não, a continuidade do plano de saúde após demissão não é afetada se a empresa trocou de operadora ao longo do tempo.
O que importa é o tempo total que você, como funcionário demitido, contribuiu com a mensalidade do plano, independentemente das mudanças no contrato.
Para garantir a continuidade do plano de saúde após demissão, o funcionário demitido deve solicitar a manutenção do plano em até 30 dias a partir da data do desligamento da empresa.
Atenção: Não perca esse prazo! A solicitação pode ser feita diretamente à empresa, mas é essencial obter um comprovante (como protocolo) de que o pedido foi realizado.
“Já houve caso onde, após nossa orientação, o cliente fez a solicitação, mas não ficou com o comprovante de que solicitou. Isso fez com que a empresa alegasse que o cliente perdeu o prazo para solicitar. Por isso, nossa orientação é que o cliente não se intimide e exija um protocolo de que fez a solicitação de continuidade do plano de saúde”, diz o advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes.
Se você contribuiu com o pagamento da mensalidade, sim. O tempo mínimo é de 6 meses, basta que a pessoa tenha contribuído com o pagamento da mensalidade.
A empresa não pode cancelar o plano de saúde durante o período de aviso prévio (30 a 90 dias, dependendo do tempo de serviço).
Após isso, se você contribuía com a mensalidade, tem direito a continuar no plano por até 24 meses. Em casos de doenças graves, é possível buscar na Justiça a extensão do plano.
Se você estiver em tratamento médico ou for portador de uma doença grave, é possível obter o direito de continuar com o plano de saúde após a demissão por todo o tratamento, até alta médica.
Mas para isto é preciso ingressar com ação judicial para buscar tal direito.
Contudo, esta é uma possibilidade que precisa ser analisada de acordo com as particularidades do seu caso.
No limite, como explicamos acima, você pode requerer também a PORTABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
Sim, se você conseguir um novo emprego com registro em carteira de trabalho e que ofereça plano de saúde, perderá o direito de continuar com o plano de saúde anterior.
Se a empresa anterior descobrir que você conseguiu um novo emprego, poderá cancelar o plano de saúde. No entanto, em casos excepcionais, como doenças graves, um juiz pode autorizar a extensão do plano de saúde para demitidos, dependendo das circunstâncias do caso.
Para garantir a continuidade do plano de saúde após demissão, o funcionário demitido deve pagar o valor que era descontado em folha, somado ao que a empresa contribuía para o plano.
Por exemplo, se o desconto em folha era de R$10,00 e a empresa pagava R$300,00 por pessoa, o total a ser pago é de R$310,00 por pessoa.
A coparticipação (pagamento por consultas ou procedimentos) não é considerada contribuição para a mensalidade do plano, conforme entendimento judicial.
Portanto, se você apenas pagava coparticipação, não terá direito a continuar no plano após a demissão, mas poderá optar pela portabilidade para outro plano sem carências.
Não, abrir sua própria empresa não faz você perder a continuidade do plano de saúde após demissão. A lei considera "emprego" apenas vínculos com registro em carteira, conforme a CLT. Assim, o funcionário demitido pode manter o plano da antiga empregadora sem interferência.
Isso acontece, muitas vezes, porque empresas passam a cobrar dos demitidos e dos aposentados um valor por faixa etária, ao passo que dos empregados que estão na ativa cobram apenas um valor fixo.
Essa diferenciação entre funcionários ativos e inativos é ilegal, segundo a Justiça, que atua para corrigir essas práticas na continuidade do plano de saúde após demissão.
Nesses casos, é preciso procurar sempre um profissional experiente, um advogado que entenda as regras acerca dos planos de saúde. Isso pode ser essencial para o sucesso no seu caso.
Fale, se possível, com um advogado experiente e especialista antes de assinar a opção de continuar com o plano de saúde.
Mas a verdade é que, se você não fizer o requerimento de continuidade, poderá perder para sempre o direito e, inclusive, a possibilidade de debater o valor que estão cobrando errado.
O fato de você assinar um documento para se manter no contrato de plano de saúde com valores muito diferentes da "soma das contribuições", como ensinamos aqui, não retira de você o direito de questionar isso na Justiça.
Entenda: estar ciente da ilegalidade da cobrança do plano de saúde não pressupõe concordância com essa prática. Na dúvida, procure imediatamente um advogado especialista em plano de saúde.
Sim, você poderá continuar com o plano de saúde após a demissão e manter os dependentes que estavam incluídos no contrato. E, caso tenha um filho neste período, por exemplo, poderá inclusive requisitar a inclusão dele como dependente.
Sim, a lei garante a você este direito. Se você adotar ou tiver filhos biológicos no período de continuidade do plano de saúde após a demissão, será seu direito incluir todos no plano de saúde.
Se o marido foi demitido e a esposa está grávida, os dependentes (incluindo a esposa) podem continuar no plano de saúde, desde que o titular tenha contribuído com a mensalidade.
Além disso, como explicamos, se um filho nascer durante o período de continuidade, ele poderá ser incluído como dependente, inclusive com cobertura sem carências.
Se isto ocorrer, fale com um advogado especialista em plano de saúde e entre com uma ação judicial com pedido de liminar. Isto pode ser feito direto contra o plano de saúde.
A liminar é uma decisão provisória que pode permitir que você, rapidamente, consiga o direito de se manter no plano de saúde, sem que cancelem o contrato. Ou, se já foi cancelado, determinando, então, a reativação do contrato.
Veja mais sobre o que é liminar e o que acontece depois da análise da liminar aqui.
Caso ainda tenha dúvidas, fale com um especialista e saiba mais detalhes sobre o seu direito de continuar com o plano de saúde após a demissão!
Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.
O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo. Portanto, converse sempre com um especialista no tema.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP, presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02