Neste artigo, elaborado pelo advogado Elton Fernandes, professor de Direito Médico da USP de Ribeirão Preto, da EPD em São Paulo e do ILMM em Recife, você entenderá sobre direitos ao ser demitido da empresa.
Abaixo estão os principais questionamentos dos clientes nas milhares de ações judiciais elaboradas por nosso escritório em todo país e as informações mais atualizadas sobre a jurisprudência brasileira.
Somente quem pagava parte do plano de saúde pode continuar no mesmo contrato.
Mas você sabia que TODOS têm direito a fazer a portabilidade do plano de saúde e ingressar sem carência em outro contrato?
Sobre a continuidade no mesmo plano de saúde, sabemos que entre as preocupações de quem foi mandado embora do emprego uma delas é bastante comum: até quando posso continuar com o plano de saúde após ser demitido?
Isto depende de algumas variáveis e vamos explicar aqui destacando 4 possibilidades de manter o plano de saúde:
- Se foi demitido sem justa causa, contribuía com o pagamento do plano e não estava aposentado;
- Se foi demitido sem justa causa e não contribuía com o pagamento do plano de saúde;
- Se foi demitido sem justa causa, contruía com o pagamento da mensalidade e já estava aposentado;
- Se foi demitido por justa causa;
Contudo, em qualquer situação, é possível realizar portabilidade do plano de saúde e explicaremos adiante.
Sucintamente, a resposta é, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 24 meses, exceto se estiver aposentado.
No caso do demitido que está aposentado, o prazo mínimo será de 1 ano, podendo manter o contrato para todo o sempre.
Há detalhes em cada uma das situações que precisam ser analisados por um advogado especialista em plano de saúde.
Para saber o tempo exato a que você tem direito de continuar com o plano, basta saber quantos meses você contribuiu com o pagamento da mensalidade do titular do plano de saúde.
Por exemplo, supondo que você foi demitido e que não está aposentado, tenha contribuído com o pagamento por 36 meses (o pagamento pode ser em forma de desconto direto na folha de pagamento e não pode ser apenas a título de coparticipação), você tem direito de continuar no contrato por 1/3 do tempo que contribuiu, ou seja, um ano.
Se a pessoa estiver aposentada, porém, a situação é diferente e explicaremos mais abaixo.
Todos aqueles que pagavam uma parte da mensalidade do plano de saúde, com desconto em folha de pagamento, por exemplo, têm direito de continuar com o contrato após a demissão, e podem requisitar tal direito.
Não importa o valor que era pago. Não importa se era R$1,00 ou muito mais do que isto. Importa que o titular do plano de saúde contribuía com o pagamento da mensalidade.
É importante lembrar que a simples coparticipação para exames, consultas e procedimentos, em princípio, não é considerado "pagamento da mensalidade", como exige a norma.
Há alguns anos, a Justiça adotou tal definição e retirou o direito de continuar com o plano de saúde, após o aviso prévio, daqueles que nunca contribuíram com o pagamento da mensalidade.
Portanto, só terá direito de continuar no plano de saúde aqueles que contribuíam com a mensalidade e coparticipação não é considerada como pagamento da mensalidade.
Mas isso não afasta o direito de portabilidade ou, em caso de doença grave, de buscar obter na Justiça a prorrogação excepcional do contrato de plano de saúde.
Infelizmente, a Justiça pacificou o entendimento de que não há direito do titular ou do dependente continuar com o plano de saúde se não houve contribuição com o pagamento da mensalidade.
Mas você pode optar por fazer a PORTABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE PELA ANS e ir para outro contrato sem qualquer carência.
Fazer a portabilidade não é o mesmo que contratar um novo plano de saúde via um corretor. A portabilidade é exercida dentro do site da ANS e você tem 60 dias após o desligamento do plano de saúde para concluir todos os trâmites.
Assista aos vídeos do advogado e professor Elton Fernandes para saber mais sobre portabilidade se você não contribuía com o pagamento da mensalidade do plano de saúde:
- Vídeo 01 sobre Portabilidade: Portabilidade do plano de saúde, como fazer?
- Vídeo 02: Portabilidade para quem tem doença preexistente, é possível?
Não existe a possibilidade de haver carência no caso de portabilidade do plano de saúde, desde que de fato seja feita portabilidade. Aliás, a operadora de saúde não pode sequer exigir de você ou de seus familiares uma "Declaração de Saúde".
Outra possibilidade, se houver uma doença grave, seria buscar na Justiça a prorrogação excepcional do contrato exclusivamente para aquela pessoa com a doença grave.
Portanto, se você não contribuía com o pagamento da mensalidade do plano de saúde e você ou alguém possui uma doença preexistente, se informe sobre a portabilidade. E, se ficar qualquer dúvida, agende uma consulta com o professor e advogado Elton Fernandes.
Vamos lá. Após ser demitido sem justa causa, o empregado terá o direito de continuar com o plano de saúde, no mínimo, pelo prazo do aviso prévio.
Ou seja, ainda que seu aviso prévio seja indenizado, por lei, a empresa deve manter o ex-funcionário vinculado ao plano de saúde neste período.
Lembre-se que, além dos 30 dias de aviso prévio, você tem direito a mais 03 dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa, limitado ao prazo máximo de 90 dias de aviso prévio. Desta forma, neste período do aviso prévio seu plano saúde deve ser mantido normalmente.
Depois do período do aviso prévio (que, mesmo indenizado, gera direito a manutenção do plano de saúde), se você contribuía com o pagamento da mensalidade do plano de saúde, neste caso poderá continuar com o plano de saúde da empresa por no mínimo 6 meses e no máximo 24 meses.
Você tem direito de continuar no plano por 1/3 do tempo que você contribuiu com o pagamento da mensalidade.
Vamos explicar melhor: É bem simples, basta você saber quanto tempo contribuiu com o pagamento da mensalidade do plano de saúde. Por exemplo, supondo que você trabalhou na empresa por 6 anos e que em todos os meses contribuiu com o pagamento da mensalidade, neste caso você terá contribuído com o pagamento da mensalidade por 72 meses.
6 anos do exemplo x 12 meses: 72 meses
Neste caso, como seu direito é o de continuar no plano por 1/3 do tempo que contribuiu, você terá direito de continuar por 24 meses que é o tempo máximo permitido. Após este período, você poderá realizar a portabilidade.
No caso do aposentado a regra é diferente.
O aposentado que contribuiu com a mensalidade por mais de 10 anos pode continuar com o contrato para sempre.
Portanto, se você estava aposentado no momento da demissão e contribuiu com o pagamento das mensalidades do plano por tempo igual ou superior a 10 anos, nunca mais a empresa poderá lhe retirar deste contrato.
Contudo, se você estava aposentado, mas contribuiu com o pagamento da mensalidade por menos de 10 anos, neste caso para cada ano de pagamento da mensalidade, você tem direito de continuar mais um ano no plano de saúde empresarial após a demissão.
Ou seja, se um aposentado que contribuiu com o plano de saúde por 8 anos for demitido, neste caso ele terá direito de continuar por mais 8 anos após a dispensa.
Não, não muda. A lei não faz qualquer exceção por já ter sido contratado quando estava aposentado ou ter se aposentado durante o período em que estava trabalhando na empresa. Portanto, não existe qualquer diferença.
Não. Não importa que a empresa em que você trabalhava tenha trocado de plano de saúde ao longo dos anos, importa o tempo total que você se manteve vinculado e pagando parte da mensalidade.
Para ter direito a continuar com o plano de saúde após a demissão, o empregado deverá requerer sua continuidade no plano de saúde em até 30 dias contados da data do desligamento da empresa.
Cuidado: não perca este prazo. Este comunicado pode ser entregue na própria empresa onde trabalhava, mas é extremamente importante que o empregado tenha prova de que fez tal solicitação.
“Já houve caso onde, após nossa orientação, o cliente fez a solicitação, mas não ficou com o comprovante de que solicitou. Isso fez com que a empresa alegasse que o cliente perdeu o prazo para solicitar e, por isso, nossa orientação é que o cliente não se intimide e exija um protocolo de que fez a solicitação de continuidade do plano de saúde”, diz o advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes.
Se você contribuiu com o pagamento da mensalidade, sim. O tempo mínimo é de 6 meses, basta que a pessoa tenha contribuído com o pagamento da mensalidade.
Se você estiver em tratamento médico ou for portador de uma doença grave, é possível obter o direito de continuar com o plano de saúde após a demissão por todo o tratamento, até alta médica.
Mas para isto é preciso ingressar com ação judicial para buscar tal direito.
Contudo, esta é uma possibilidade que precisa ser analisada de acordo com as particularidades do seu caso.
No limite, como explicamos acima, você pode requerer também a PORTABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE (leia acima).
Sim, se você conseguir um novo emprego com registro em carteira de trabalho e que ofereça plano de saúde, neste caso você perderá o direito de continuar com o plano de saúde anterior.
Se a empresa anterior descobrir esta informação, poderá cortar o benefício que, no entanto, poderá ser prorrogado por um juiz, excepcionalmente, diante das circunstâncias do caso.
Não, se abrir uma empresa você não perderá seu plano de saúde da antiga empregadora, porque a lei traz a expressão "emprego", o que significa dizer que deve ser emprego com registro em carteira, conforme a CLT.
O valor que deve ser pago é aquele que era descontado em folha de pagamento do trabalhador, acrescido do que era pago pela empresa para manutenção do plano de saúde. Ou seja, se era descontado R$10,00 em folha de pagamento e a empresa pagava outros R$300,00 por pessoa, então o valor a ser pago é de R$310,00 por pessoa, por exemplo.
Isso acontece, muitas vezes, porque empresas passam a cobrar dos demitidos e dos aposentados um valor por faixa etária, ao passo que dos empregados que estão na ativa cobram apenas um valor fixo.
A Justiça considera ilegal essa diferenciação entre empregados ativos e inativos dos planos de saúde e tem atuado fortemente para corrigir essas distorções.
Nesses casos procure sempre um profissional experiente, um advogado que entenda as regras acerca dos planos de saúde. Isso pode ser essencial para o sucesso no seu caso.
Fale, se possível, com um advogado experiente e especialista antes. Mas o fato é que se você não fizer o requerimento de continuidade poderá perder para sempre o direito e, inclusive, a possibilidade de debater o valor que estão cobrando errado.
O fato de você assinar um documento para se manter no contrato de plano de saúde com valores muito diferentes da "soma das contribuições", como ensinamos aqui, não retira de você o direito de questionar isso na Justiça.
Entenda: estar ciente da ilegalidade da cobrança do plano de saúde não pressupõe concordância com essa prática. Na dúvida, procure imediatamente um advogado especialista em plano de saúde.
Sim, você poderá continuar com o plano de saúde após a demissão e manter os dependentes que estavam incluídos no contrato. E, caso tenha um filho neste período, por exemplo, poderá inclusive requisitar a inclusão dele como dependente.
E se eu tiver filhos no período, poderei incluí-los no plano de saúde após a demissão?
Sim, a lei garante a você este direito. Se você adotar ou tiver filhos biológicos no período, será seu direito incluir todos no plano de saúde.
Se isto ocorrer, fale com um advogado especialista em plano de saúde e entre com uma ação judicial com pedido de liminar. Isto pode ser feito direto contra o plano de saúde.
A liminar é uma decisão provisória que pode permitir que você, rapidamente, consiga o direito de se manter no plano de saúde, sem que cancelem o contrato. Ou, se já foi cancelado, determinando, então, a reativação do contrato.
Veja mais sobre o que é liminar e o que acontece depois da análise da liminar:
Caso ainda tenha dúvidas, fale com um especialista e saiba mais detalhes sobre o seu direito de continuar com o plano de saúde após a demissão!
Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.
O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo. Portanto, converse sempre com um especialista no tema.
Escrito por:
Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde e professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. |