Saiba como a Justiça pode determinar que planos de saúde e SUS custeiem o tratamento com o medicamento lapatinibe (Tykerb)
A Justiça tem confirmado: planos de saúde e SUS devem custear lapatinibe (Tykerb).
Este medicamento é utilizado, principalmente, no tratamento do câncer de mama, ainda que seja indicado também para usos off label (ou seja, fora da bula).
Os magistrados reforçam, em inúmeras decisões, o entendimento de que a negativa ao custeio do lapatinibe é abusiva e ilegal.
Segundo eles, não importa se o medicamento foi indicado para um tratamento fora da bula ou do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS (Agência Nacional de Saúde).
Isto porque a Lei dos Planos de Saúde possibilita a cobertura de tratamentos sempre que a recomendação médica estiver em acordo com a Medicina Baseada em Evidências.
E o lapatinibe é um medicamento certificado pela ciência, com reconhecimento de agências sanitárias de renome internacional, como a FDA (Food and Drug Administration), nos Estados Unidos.
Além disso, possui registro sanitário aprovado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o que valida seu uso no Brasil.
Portanto, se você recebeu a recusa do plano de saúde em custear o tratamento com o lapatinibe (Tykerb), continue a leitura deste artigo para saber como lutar por seu direito.
“Na Justiça, é possível resolver isso em pouquíssimo tempo. Não raramente, pacientes que entram com ação judicial, 5 a 7 dias depois, costumam inclusive, ter o remédio. Quando muito, 10 ou 15 dias é um prazo absolutamente razoável”, explica o professor de Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, Elton Fernandes, advogado especialista em planos de saúde.
Imagem de Freepik
O lapatinibe é o princípio ativo do medicamento Tykerb, cuja principal indicação é para o tratamento do câncer de mama HER2-positivo avançado ou metastático.
Sua principal ação é o o bloqueio das proteínas HER2 e EGFR (Receptor do Fator de Crescimento Epidérmico) que podem promover o crescimento das células cancerígenas.
Ao bloquear essas proteínas, o lapatinibe pode ajudar a retardar ou interromper o crescimento do câncer.
Geralmente, Tykerb é recomendado em uso combinado com outros medicamento quimioterápicos. Na bula aprovada pela Anvisa, por exemplo, o lapatinibe é indicado:
Além disso, por sua ação de bloqueio das proteínas HER2 e EGFR, também é comum a recomendação de uso do lapatinibe em tratamentos que ainda não constam na bula.
Alguns deles são de tumores em pacientes que expressam a proteína HER2, como certos tipos de câncer gástrico e de colorretal, além da neurofibromatose.
Isto é o que chamamos de tratamento off label e, havendo comprovação científica da eficácia do medicamento para o caso concreto, também é dever do plano de saúde cobrir o lapatinibe.
O valor do Tykerb, nome comercial do ditosilato de lapatinibe, pode variar de acordo com o local da compra, incidência de ICMS e dosagem recomendada pelo médico.
De forma geral, o preço do lapatinibe 250 mg vai de R$ 6.035,00 a R$ 7.876,22 para a caixa de 70 comprimidos revestidos. Ou seja, estamos falando de um medicamento de alto custo, fora do alcance financeiro da maior parte da população brasileira.
Sim. Havendo recomendação médica com justificativa científica para o uso do lapatinibe (Tykerb), é dever do plano de saúde fornecer este medicamento.
Não importa se o tratamento está ou não indicado em bula ou no rol da ANS. Isto porque a obrigação de custeio deste medicamento decorre de lei e vale para todos os planos de saúde.
A Lei 9656/98, que rege os planos de saúde, estabelece como principal critério para a cobertura de um medicamento o registro sanitário.
E o lapatinibe (Tykerb) é um medicamento registrado na Anvisa desde 2016. Portanto, deve ser coberto por todos os planos de saúde.
Não importa se a indicação médica não preenche às Diretrizes de Utilização Técnica da ANS ou, então, que o medicamento seja indicado para um tratamento off label.
Vale reforçar que indicação do medicamento é restrita ao médico de confiança do paciente e a operadora de saúde não pode intervir na conduta médica.
Até porque a Lei dos Planos de Saúde também determina que todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (Código CID) devem ser cobertas pelos convênios médicos, bem como seus respectivos tratamentos.
Veja o que diz a Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a respeito disso:
“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”
E se o tratamento não estiver no rol da ANS, o plano pode negar o medicamento?
Não. Mesmo quando a recomendação médica diverge do que diz o rol da ANS, é possível obter a cobertura do medicamento lapatinibe pelo plano de saúde, de acordo com a lei.
Veja o que diz a lei 14.454/2002, que incluiu o disposto abaixo junto à lei 9656/98:
I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Em outras palavras, havendo respaldo técnico-científico para a recomendação médica, é possível superar o rol da ANS para se obter a cobertura do tratamento pelo plano de saúde.
Portanto, apesar de a ANS ter incluído o lapatinibe em seu rol apenas para o tratamento do câncer de mama metastático HER2+, após falha de trastuzumabe, em associação com capecitabina ou letrozol, você poderá ter o custeio do medicamento também para outros casos.
Embora a legislação confirme que os planos de saúde e os SUS devem custear lapatinibe (Tykerb), o paciente não precisa recorrer ao Sistema Único de Saúde caso o fornecimento da medicação seja negado pela operadora.
Neste caso, uma ação liminar contra o plano de saúde pode resolver o problema.
Como mencionamos no início deste artigo, a Justiça tem confirmado o direito dos pacientes ao custeio deste medicamento pelos convênios médicos.
Desse modo, se o plano de saúde recusou o custeio do lapatinibe, você pode recorrer judicialmente para obter seu direito ao medicamento.
“Você deve pedir que seu médico forneça um bom e completo relatório médico sobre sua doença, sobre seu problema de saúde, sobre os tratamentos que você já fez e sobre a importância de você ter esse medicamento num curto espaço de tempo”, orienta o advogado Elton Fernandes.
Confira, a seguir, um exemplo que pode ajudar a você e seu médico entender como deve ser o relatório médico para uma ação judicial:
Além do relatório médico, é fundamental que você tenha a negativa do plano de saúde por escrito. É seu direito exigir esse documento.
Caso a operadora de saúde se recuse a fornecê-lo, anote o número de protocolo e grave a ligação.
Depois, procure um advogado especialista em Direito à Saúde para lhe orientar e representar adequadamente na ação contra o plano de saúde.
Geralmente, ações que buscam o fornecimento de medicamentos como o lapatinibe são feitas com pedido de liminar, uma ferramenta jurídica que permite uma análise antecipada do pleito.
Em casos de urgência, a Justiça pode avaliar o pedido de liminar em até 48 horas e determinar que, ainda no início do processo, o plano de saúde forneça o medicamento.
Confira algumas decisões judiciais nesse sentido:
Agravo de Instrumento – TUTELA ANTECIPADA - Plano de saúde -Decisão que antecipou os efeitos da tutela, para determinar que a agravante custeasse o lapatinibe – TYKERB utilizado no tratamento de câncer com metástase do agravado considerado experimental (off label) – negativa de cobertura ilegal – presentes os requisitos do art. 300 CPC – aplicação da Súmulas 95 e 102 do TJSP decisão mantida – Recurso não provido.
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA AUTORA PORTADORA DE CARCINOMA DUCTAL INVASIVO POSTERIOR METÁSTASE ÓSSEA E HEPÁTICA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO LAPATINIBE (TYKERB) POSSIBILIDADE. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, comprovação da hipossuficiência e necessidade do medicamento indicado. Organismo da paciente que não responde mais aos tratamentos oncológicos convencionais (CACON'S e UNACON'S). Avanço da doença. Necessidade do fármaco provada nos autos e não impugnada de forma fundada pela impetrada. Inexistência de infração às normas e princípios que informam a Administração e, em especial, o SUS. Aplicação do artigo 196 da CF. Sentença mantida. Recursos oficial e de apelação desprovidos. (TJ-PE 30068737420138260562).
No vídeo abaixo você encontra mais detalhes sobre o que é liminar e o que acontece depois da análise da liminar, confira:
Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”.
E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.
O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso. Contudo, apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo. Portanto, converse sempre com um especialista no tema.
O Sistema Único de Saúde também pode ser obrigado a fornecer o lapatinibe.
Contudo, há diferenças no processo contra o SUS em relação à ação contra o plano de saúde.
Para determinar o fornecimento de lapatinibe pelo SUS, saiba que a Justiça pode solicitar que o paciente comprove não ter condições de pagar o medicamento.
Além disso, o relatório médico deverá atestar que não existe outra opção de tratamento disponível ao seu caso.
Se você ainda tem dúvidas sobre a cobertura do lapatinibe pelo plano de saúde ou SUS, fale conosco. A equipe do escritório Elton Fernandes – Advocacia Especializada em Saúde atua em ações visando a cobertura de medicamentos, exames e cirurgias, casos de erro médico ou odontológico, reajuste abusivo, entre outros.
Escrito por:
Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde e professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. |
A equipe do escritório Elton Fernandes – Advocacia Especializada em Saúde presta assessoria jurídica online e presencial nos segmentos do Direito à Saúde e do Consumidor.
Nossos especialistas estão preparados para orientá-lo em casos envolvendo erro médico ou odontológico, reajuste abusivo no plano de saúde, cobertura de medicamentos, exames, cirurgias, entre outros.
Não importa se seu plano de saúde é Bradesco, Sul América, Unimed, Unimed Fesp, Unimed Seguros, Central Nacional, Cassi, Cabesp, Notredame, Intermédica, Allianz, Porto Seguro, Amil, Marítima Sompo, São Cristóvão, Prevent Senior, Hap Vida ou qualquer outro plano de saúde, pois todos têm obrigação de fornecer o medicamento.
Se você busca um advogado virtual ou prefere uma reunião presencial, consulte a nossa equipe, você pode enviar um e-mail para [email protected]. Caso prefira, ligue para (11) 3141-0440 envie uma mensagem de Whatsapp para (11) 97751-4087 ou então mande sua mensagem abaixo.
Siga nossas redes sociais e saiba mais sobre Direito da Saúde: