Manutenção do plano de saúde após saída da empresa - Justiça decide que deve haver permanência

Manutenção do plano de saúde após saída da empresa - Justiça decide que deve haver permanência

Manutenção do plano de saúde após saída da empresa - Justiça decide que deve haver permanência

Manutenção do plano de saúde após saída da empresa - Justiça decide que deve haver permanência

 

Em mais um processo, a Justiça de São Paulo acolheu os argumentos deste escritório especialista em plano de saúde e garantiu a um paciente que continuasse no seu plano de saúde, mesmo após sair da empresa onde trabalhava (a empresava era quem pagava o convênio médico).

 

É muito comum os planos de saúde cancelarem o convênio médico de forma unilateral nesses casos, entretanto se o paciente tem interesse de continuar no plano, basta que comece a arcar com as prestações para que continue possuindo convênio médico.

 

Acompanhe decisão proferida no dia 25 de Setembro pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

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Preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Providencie a z.Serventia as anotações necessárias.A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes.A probabilidade do direito repousa nas provas aparentemente idôneas de que o autor enquadra-se no disposto no Art. 31 da Lei 9656/98, ou seja, é aposentado (fls.22), beneficiário de plano de saúde fornecido pela parte ré (fls.20), tendo contribuído para manutenção do benefício, em decorrência de vínculo empregatício, por mais de 10 anos (fls. 24).Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, uma vez que o autor corre o risco de ficar desamparado de serviço de assistência à saúde em fase da vida em que este se encontra mais fragilizado.Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que a Ré poderá, caso a demanda seja julgada improcedente, findar o contrato de prestação de serviços de saúde com o autor e ainda ser ressarcida dos valores eventualmente dispostos com procedimentos realizados pelo Requerente.Desta forma, defiro a antecipação de tutela para determinar seja dada continuidade ao contrato de prestação de serviço de plano de saúde do autor e de seus dependentes, mediante o pagamento, pelo autor, do valor integral da mensalidade do plano, composto pela somatória da parte paga pelo empregado da ativa, quando do seu desligamento, e da parte então patrocinada pelo empregador, autorizada a incidência dos reajustes previstos em Lei.Caberá à Ré passar a emitir boletos, a partir da presente, no valor adequado, ficando autorizado o depósito nestes autos do valor que a parte autora entender devido, em caso de inércia.Para a eventualidade do descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada ao total de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias.Fica a Ré intimada a apresentar os documentos que comprovem o efetivo valor da co-participação paga pelo ex-empregador, para que se apure a correção da mensalidade que entender devida. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE ofício ao ex-empregador para que informe a importância da cota parte que patrocinava.Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente à ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem direita. A entrega deverá ser comprovada nos autos, pela autora, em 10 dias.Atente-se a Ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).Cite-se a Ré para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem.

 

Segundo Elton Fernandes, advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, nenhum convênio médico pode cancelar o plano de saúde com base em alegações infundadas e, ao contrário do que costumam argumentar as operadoras de saúde, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

 

Caso o seu convênio médico rescinda seu contrato após você sair da empresa onde trabalhava que arcava com as prestações, você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar a continuação do plano na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde e, para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087. 

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