Médico que executa procedimento de Vasectomia sem autorização do paciente deve indenizar pelos danos causados

Médico que executa procedimento de Vasectomia sem autorização do paciente deve indenizar pelos danos causados

 

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Médico e clínica são condenados por realizar vasectomia sem o consentimento do paciente

 

A realização de procedimento médico sem o consentimento do paciente pode ser entendida como lesão corporal dolosa e gerar dever de indenizar o paciente, mesmo que nenhum erro aconteça na execução da cirurgia.

 

Nenhum médico está autorizado a agir à revelia da vontade do paciente e, neste aspecto, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma clínica e um médico a indenizarem um paciente que sofreu VASECTOMIA BILATERAL sem que tivesse autorizado, já que o único procedimento a que havia autorizado era a retirada de uma verruga na região anal.

 

Inconformado, o paciente buscou o Judiciário e ganhou o direito de ter custeada a cirurgia de reversão, bem como indenização por danos morais. Vejamos:

 

APELAÇÃO - Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização – Erro médico – Pretensão de compelir os réus ISRAEL e MEDICAL a arcar com procedimento de reversão de vasectomia bilateral, além de condená-los por danos materiais e morais em razão de erro médico na realização equivocada manobra cirúrgica pelo réu ISRAEL, consistente na extração verruga localizada na região anal do autor JUAREZ, sem que fosse ministrado anestésico, e na realização de vasectomia bilateral sem prévia solicitação, nas dependências da ré MEDICAL, que culminou em lesão corporal grave e em sua esterilidade permanente, interrompendo o sonho do casal em ter filhos – Denunciação da lide da ré NOBRE SEGURADORA - Sentença de parcial procedência ação e procedência da lide secundária - Inconformismo das partes – Dos réus: Alegação de inexistência de prova dos danos narrados na petição inicial, uma vez que apenas realizou o procedimento cirúrgico que lhe foi solicitado – Descabimento – Acervo probatório coligido os autos que comprova que jamais foi solicitada a realização de cirurgia de vasectomia bilateral, mas apenas a remoção de verruga localizada na região anal, através de "eletrocoagulação de lesões cutâneas" – Conduta culposa do réu ISRAEL, consubstanciada na realização de intervenção cirúrgica diversa daquela que foi prescrita para o autor, comprovada – Danos morais devidos – Condenação solidária da ré MEDICAL mantida – Negligência do médico credenciado pelo hospital réu e plano de saúde que enseja a responsabilização objetiva destes - Quantum indenizatório fixado com razoabilidade – Sentença que, todavia, deve ser reformada para determinar que o termo inicial da correção monetária é a data em que a indenização foi arbitrada – Inteligência da Súmula 362 do STJ - Dos autores, postulando a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização pela prática de crime de lesão corporal – Descabimento – Inexistência de condenação criminal do réu ISRAEL que torna descabida a reparação civil pela prática do crime de lesão corporal, tipificado na legislação penal – Sentença que deve ser reformada para determinar que as rés arquem integralmente com os ônus da sucumbência - Condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca –– Recursos parcialmente providos

 

O advogado especialista em erro médico, Elton Fernandes, lembra que este tipo de conduta pode ser denunciada, inclusive, ao Conselho Regional de Medicina (CRM) a fim de que o órgão de classe apure a conduta e puna o profissional na área administrativa, muito embora o CRM não tenha poder de impor qualquer indenização, devendo o paciente também buscar o Poder Judiciário.

 

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