
O portal Migalhas publicou um artigo do professor convidado da pós-graduação em Direito Médico e da Saúde da USP, Elton Fernandes, sobre a situação dos dependentes após a morte do titular do plano de saúde.
A publicação aborda as regras aplicáveis à continuidade da cobertura e diferencia o período de remissão, quando previsto em contrato, do direito de manutenção do plano.
A questão pode gerar dúvidas especialmente quando a operadora informa que o contrato será encerrado após o falecimento do titular. Segundo o artigo, a morte não extingue automaticamente a cobertura dos dependentes que já estavam inscritos no plano.
O artigo destaca que, nos planos coletivos, o artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998 assegura aos dependentes a possibilidade de permanecerem no contrato após o falecimento do titular, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades, observadas as condições previstas na legislação.
Nos planos individuais ou familiares, a Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece, em seu artigo 3º, § 1º, que a extinção do vínculo do titular não encerra o contrato. Os dependentes já inscritos podem permanecer nas mesmas condições contratuais, assumindo as obrigações correspondentes.
Outro ponto destacado pelo Migalhas é a diferença entre remissão e manutenção do plano. A remissão corresponde ao período de gratuidade eventualmente previsto no contrato após a morte do titular. O término desse período não significa, automaticamente, o fim da cobertura. A partir daí, o dependente pode assumir o pagamento das mensalidades, conforme as regras aplicáveis ao contrato.
O artigo completo de Elton Fernandes pode ser conferido no Portal Migalhas.
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02