Natalizumabe (Tysabri): Bradesco Saúde deve custear medicamento

Natalizumabe (Tysabri): Bradesco Saúde deve custear medicamento

Embora a negativa de cobertura seja bastante frequente, o plano de saúde Bradesco deve custear natalizumabe (Tysabri). Caso o fornecimento seja negado, é possível ter acesso ao remédio rapidamente, por meio de uma ação judicial.

 

O medicamento natalizumabe 300 mg é indicado, segundo a bula, para o tratamento de pacientes com esclerose múltipla recorrente/remitente com o objetivo de prevenir surtos e retardar a progressão da incapacidade provocada pela doença.

 

Além disso, pode ser utilizado em tratamentos off label, que não estão previstos expressamente na bula da medicação. A utilização desse remédio considerado, para muitos, como um medicamento de alto custo, deve ser garantida ao paciente.

 

  • Qual o posicionamento da ANS sobre a cobertura do natalizumabe?
  • Como a legislação do setor aborda o fornecimento dessa medicação?
  • O que pode ser feito caso o custeio do remédio seja negado pelo plano?

 

Acompanhe neste artigo a orientação de Elton Fernandes, advogado especialista em plano de saúde, sobre os direitos dos pacientes e consumidores de planos de saúde que possuem indicação de uso para medicamentos como o natalizumabe.

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Qual o posicionamento da ANS sobre a cobertura do natalizumabe?

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) prevê a cobertura do natalizumabe para:

 

  • pacientes com Esclerose Múltipla Recorrente-Remitente grave em rápida evolução, definida por 2 ou mais recidivas incapacitantes no espaço de um ano e com 1 ou mais lesões realçadas por gadolínio em uma imagem do cérebro obtida por Ressonância Magnética Nuclear (RMN) ou um aumento significativo das lesões em T2 comparativamente com uma RMN anterior recente.

 

Além disso, prevê que a cobertura do natalizumabe quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do grupo II. Após o início do tratamento a cobertura não será mais obrigatória caso o paciente apresente um dos critérios do Grupo III:

 

Grupo I

  1. Diagnóstico de Esclerose Múltipla (EM) pelos Critérios de McDonald revisados e adaptados;
  2. Esclerose Múltipla Recorrente Remitente (EM-RR) ou Esclerose Múltipla Secundariamente progressiva (EM - SP);
  3. Lesões desmielinizantes à Ressonância Magnética; d. Diagnóstico diferencial com exclusão de outras causas; e. Em terceira ou quarta linha de tratamento quando houver falha terapêutica ou resposta sub-ótima, intolerância, eventos adversos ou falta de adesão na primeira e segunda linha, no mínimo.

Linhas de tratamento:

  • Primeira linha: betainterferona, glatirâmer ou teriflunomida.
  • Segunda linha: betainterferona, glatirâmer, teriflunomida, fumarato de dimetila ou fingolimode.
  • Terceira linha: fingolimode. O uso do Natalizumabe em terceira linha somente será indicado caso o Fingolimode tenha sido prescrito em segunda linha ou caso haja contra-indicação ao seu uso.
  1. Estar sem receber imunomodulador por pelo menos 45 dias ou azatioprina por 3 meses;
  2. Ser encaminhado a infectologista ou pneumologista para afastar tuberculose se apresentarem lesões suspeitas à radiografia de tórax;
  3. Valores de neutrófilos acima de 1.500/mm3 e linfócitos acima de 1.000/mm3 ao hemograma.

Grupo II

  1. Diagnóstico de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva (EM-PP) ou de EMPP com surto.
  2. Incapacidade de adesão ao tratamento e impossibilidade de monitorização dos efeitos adversos;
  3. Intolerância ou hipersensibilidade ao medicamento;
  4. Diagnóstico de leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP);
  5. Pacientes que apresentem qualquer uma das seguintes condições: micose sistêmica nos últimos 6 meses, herpes grave ou outras infecções oportunistas nos últimos 3 meses, infecção por HIV, imunossupressão, infecção atual ativa;
  6. Pacientes com câncer, exceto se carcinoma basocelular de pele.

Grupo III

  1. Surgimento de efeitos adversos intoleráveis após considerar todas as medidas atenuantes;
  2. Falha terapêutica definida como dois ou mais surtos no período de 12 meses, de caráter moderado ou grave (com sequelas ou limitações significantes, pouco responsivas à pulsoterapia) ou evolução em 1 ponto na escala Expanded Disability Status Scale (EDSS) ou progressão significativa de lesões em atividade da doença.

 

No entanto, mesmo nos casos que não se encaixam nesses critérios, ainda assim o plano de saúde Bradesco deve custear natalizumabe.

 

“O Rol de Procedimentos da ANS é apenas o mínimo que um plano de saúde pode custear. O Rol de Procedimentos da ANS não pode, não deve e não será transformado jamais em tudo aquilo que as operadoras de saúde devem custear aos usuários”, explica o advogado Elton Fernandes.

 

A Justiça tem entendido que o Rol de Procedimentos da ANS e suas Diretrizes de Utilização Técnica devem ser entendidos como orientações sobre o MÍNIMO que os planos de saúde possuem obrigação de custear aos consumidores.

 

Como a legislação aborda a cobertura do medicamento natalizumabe?

A legislação confirma que o plano de saúde Bradesco deve custear natalizumabe: a Lei dos Planos de Saúde determina que medicamentos registrados pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) possuem cobertura obrigatória.

 

“Diz a lei que sempre que um medicamento tiver registro sanitário na Anvisa, o plano de saúde é obrigado a fornecer o tratamento a você, mesmo fora do Rol da ANS, ou então, mesmo que você não preencha ao que a gente chama de Diretriz de Utilização Técnica”, afirma o especialista Elton Fernandes.

 

Para os tribunais de Justiça, cabe ao médico que acompanha o paciente (ainda que o profissional não seja credenciado ao convênio) determinar a melhor alternativa de tratamento e o plano de saúde não pode interferir na prescrição.

 

Então, como agir caso a cobertura do medicamento natalizumabe seja negada pelo plano?

O primeiro passo é ter em mãos um relatório médico detalhando não apenas a prescrição do medicamento, mas, se for possível, a urgência em iniciar o tratamento rapidamente. Além disso, exigir uma justificativa para a negativa de cobertura.

 

“Peça que ele [ao médico] faça um bom relatório médico indicando as razões pela qual esse medicamento é importante ao seu caso. Com isso na mão, você solicitará o fornecimento da medicação. E, assim que houver a negativa, nós poderemos entrar com uma ação judicial para determinar que o seu plano de saúde forneça o seu tratamento”, explica o advogado Elton Fernandes.

 

Com base nos riscos do paciente caso o tratamento não seja iniciado, o advogado especialista em ação contra plano de saúde pode ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar e exigir que, antes do final do processo, a cobertura aconteça.

 

No vídeo abaixo apresentamos mais detalhes sobre o que é liminar e o que acontece depois da análise da liminar, confira:

Como a Justiça tem se posicionado nesses casos?

A Justiça pode determinar que o plano de saúde Bradesco deve custear natalizumabe (Tysabri), levando em conta a legislação do setor, e considera a negativa de cobertura como uma prática ilegal e abusiva.

 

PLANO DE SAÚDE – Recomendação médica para realização de tratamento de esclerose múltipla (psicoterápia, psiquiátria, massoterapia, acunputura, bem como o medicamento natalizumabe) – Dever de cobertura contratual – Cumprimento da função do contrato – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, § 1º, inciso II) - Aplicação das Súmulas 96 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo – Inteligência do art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC – Sentença de procedência mantida – Recurso desprovido.  

 

PLANO DE SAÚDE – Autor acometido de esclerose múltipla – Recomendação médica para utilização do medicamento denominado "NATALIZUMAB" (Tysabri), indispensável ao controle da moléstia e prescrito somente após o insucesso de outros terapêuticos – Negativa de cobertura, sob a alegação de exclusão contratual – Contrato que não restringe a cobertura da doença – Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC) – Escolha do tratamento que não cabe à operadora de plano de saúde, mas ao médico que assiste a paciente – Abusividade da recusa, sob pena de inviabilizar o objeto do próprio contrato – Cobertura devida – Precedentes – Decisão mantida – Apelo improvido.

 

Note que, na decisão descrita acima, a Justiça considera a comprovação de que o medicamento é “indispensável ao controle da moléstia”, que o contrato “não restringe a cobertura da doença” e que a escolha do tratamento cabe ao médico.

 

A liberação de medicamentos fora do Rol da ANS e de suas diretrizes é bastante comum. Não tenha medo ou receio de lutar pelo seu direito. Fale com um especialista e saiba mais sobre como funciona esse tipo de ação judicial!

Fale com um especialista e tire suas dúvidas

A equipe do escritório Elton Fernandes – Advocacia Especializada em Saúde atua em casos de erro médico ou odontológico, reajuste abusivo no plano de saúde, cobertura de procedimentos e medicamentos, entre outros, e pode auxiliá-lo a obter seu direito.

 

Não importa se seu plano de saúde é Bradesco, Sul América, Unimed, Unimed Fesp, Unimed Seguros, Central Nacional, Cassi, Cabesp, Notredame, Intermédica, Allianz, Porto Seguro, Amil, Marítima Sompo, São Cristóvão, Prevent Senior, Hap Vida ou qualquer outro plano de saúde, pois todos têm obrigação de fornecer o medicamento.

 

Para falar com um dos nossos especialistas, você pode enviar um e-mail para [email protected]. Caso prefira, ligue para (11) 3141-0440 envie uma mensagem de Whatsapp para (11) 97751-4087 ou então mande sua mensagem abaixo.

 

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