Natalizumabe (Tysabri) deve ser custeado pela NotreDame? Veja!

Natalizumabe (Tysabri) deve ser custeado pela NotreDame? Veja!

O medicamento natalizumabe (Tysabri) deve ser custeado pelo plano de saúde NotreDame, ainda que a cobertura não esteja prevista pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e suas Diretrizes de Utilização Técnica.

 

“O Rol de Procedimentos da ANS é apenas o mínimo que um plano de saúde pode custear. O Rol de Procedimentos da ANS não pode, não deve e não será transformado jamais em tudo aquilo que as operadoras de saúde devem custear aos usuários”, explica o advogado Elton Fernandes.

 

  • O que diz a legislação sobre a cobertura do medicamento?
  • Quando o plano de saúde é obrigado a custear o remédio?
  • Como agir caso o fornecimento da medicação seja negado?

 

A liberação de medicamentos fora do rol da ANS é possível, no entanto, geralmente é concedida apenas por meio de ordem judicial. Continue acompanhando a leitura deste artigo e confira a orientação do advogado Elton Fernandes sobre o assunto!

 

A ANS prevê a cobertura do natalizumabe pelo plano de saúde?

A ANS prevê a cobertura do natalizumabe para:

 

  • pacientes com Esclerose Múltipla Recorrente-Remitente grave em rápida evolução, definida por 2 ou mais recidivas incapacitantes no espaço de um ano e com 1 ou mais lesões realçadas por gadolínio em uma imagem do cérebro obtida por Ressonância Magnética Nuclear (RMN) ou um aumento significativo das lesões em T2 comparativamente com uma RMN anterior recente.

 

Além disso, prevê que seja obrigatória a cobertura do natalizumabe quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do grupo II. Após o início do tratamento a cobertura não será mais obrigatória caso o paciente apresente um dos critérios do Grupo III:

 

Grupo I

  1. Diagnóstico de Esclerose Múltipla (EM) pelos Critérios de McDonald revisados e adaptados;
  2. Esclerose Múltipla Recorrente Remitente (EM-RR) ou Esclerose Múltipla Secundariamente progressiva (EM - SP);
  3. Lesões desmielinizantes à Ressonância Magnética; d. Diagnóstico diferencial com exclusão de outras causas; e. Em terceira ou quarta linha de tratamento quando houver falha terapêutica ou resposta sub-ótima, intolerância, eventos adversos ou falta de adesão na primeira e segunda linha, no mínimo.

Linhas de tratamento:

  • Primeira linha: betainterferona, glatirâmer ou teriflunomida.
  • Segunda linha: betainterferona, glatirâmer, teriflunomida, fumarato de dimetila ou fingolimode.
  • Terceira linha: fingolimode. O uso do Natalizumabe em terceira linha somente será indicado caso o Fingolimode tenha sido prescrito em segunda linha ou caso haja contra-indicação ao seu uso.
  1. Estar sem receber imunomodulador por pelo menos 45 dias ou azatioprina por 3 meses;
  2. Ser encaminhado a infectologista ou pneumologista para afastar tuberculose se apresentarem lesões suspeitas à radiografia de tórax;
  3. Valores de neutrófilos acima de 1.500/mm3 e linfócitos acima de 1.000/mm3 ao hemograma.

Grupo II

  1. Diagnóstico de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva (EM-PP) ou de EMPP com surto.
  2. Incapacidade de adesão ao tratamento e impossibilidade de monitorização dos efeitos adversos;
  3. Intolerância ou hipersensibilidade ao medicamento;
  4. Diagnóstico de leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP);
  5. Pacientes que apresentem qualquer uma das seguintes condições: micose sistêmica nos últimos 6 meses, herpes grave ou outras infecções oportunistas nos últimos 3 meses, infecção por HIV, imunossupressão, infecção atual ativa;
  6. Pacientes com câncer, exceto se carcinoma basocelular de pele.

Grupo III

  1. Surgimento de efeitos adversos intoleráveis após considerar todas as medidas atenuantes;
  2. Falha terapêutica definida como dois ou mais surtos no período de 12 meses, de caráter moderado ou grave (com sequelas ou limitações significantes, pouco responsivas à pulsoterapia) ou evolução em 1 ponto na escala Expanded Disability Status Scale (EDSS) ou progressão significativa de lesões em atividade da doença.

 

O que diz a legislação sobre a cobertura do medicamento natalizumabe pela NotreDame?

O natalizumabe (Tysabri) deve ser custeado pelo plano de saúde NotreDame porque a lei (dos planos de saúde) determina que todo medicamento registrado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) possui cobertura obrigatória pelo convênio.

 

“Diz a lei que sempre que um medicamento tiver registro sanitário na Anvisa, o plano de saúde é obrigado a fornecer o tratamento a você, mesmo fora do Rol da ANS, ou então, mesmo que você não preencha ao que a gente chama de Diretriz de Utilização Técnica”, afirma o especialista Elton Fernandes.

 

Por essa razão, negar o fornecimento da medicação é uma prática considerada ilegal e abusiva pela Justiça. Com o auxílio de um advogado especialista em plano de saúde existe uma boa possibilidade de conseguir o fornecimento da medicação rapidamente.

 

Quando o plano de saúde é obrigado a custear natalizumabe?

O medicamento natalizumabe (Tysabri) deve ser custeado pelo plano de saúde NotreDame sempre que o paciente apresentar uma boa prescrição médica recomendando o tratamento com esse medicamento.

 

“Sempre que houver indicação médica, é obrigação do plano de saúde fornecer o medicamento, porque só o médico de sua confiança pode decidir qual é a terapia adequada ao tratamento do seu caso clínico”, afirma o advogado Elton Fernandes, especialista em ação contra plano de saúde.

 

Em bula, o natalizumabe 300 mg é indicado para prevenir os surtos e retardar a progressão da esclerose múltipla. Mas, vale ressaltar que a escolha desse medicamento, ainda que para uso off label (fora da bula) cabe apenas ao médico.

 

Como agir caso o fornecimento da medicação seja negado?

Reúna a prescrição e a negativa de cobertura. Solicite que forneçam a você uma justificativa formal. Em casos urgentes, em que o paciente corre riscos caso não inicie o quanto antes o tratamento, é possível ingressar com um pedido de liminar.

 

“A primeira providência que você deve adotar é pedir que o seu plano de saúde forneça a você por escrito as razões pela qual ele negou o tratamento. E a segunda providência é exigir que o seu médico faça a você um bom relatório clínico”, detalha o advogado.

 

Veja mais detalhes sobre o que é liminar e o que acontece depois da análise da liminar assistindo ao vídeo abaixo:

Abaixo apresentamos dois exemplos de decisões judiciais que determinaram a cobertura do medicamento natalizumabe pelo plano de saúde, confira:

 

PLANO DE SAÚDE – Recomendação médica para realização de tratamento de esclerose múltipla (psicoterápia, psiquiátria, massoterapia, acunputura, bem como o medicamento natalizumabe) – Dever de cobertura contratual – Cumprimento da função do contrato – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, § 1º, inciso II) - Aplicação das Súmulas 96 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo – Inteligência do art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC – Sentença de procedência mantida – Recurso desprovido.    

 

PLANO DE SAÚDE – Autor acometido de esclerose múltipla – Recomendação médica para utilização do medicamento denominado "NATALIZUMAB" (Tysabri), indispensável ao controle da moléstia e prescrito somente após o insucesso de outros terapêuticos – Negativa de cobertura, sob a alegação de exclusão contratual – Contrato que não restringe a cobertura da doença – Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC) – Escolha do tratamento que não cabe à operadora de plano de saúde, mas ao médico que assiste a paciente – Abusividade da recusa, sob pena de inviabilizar o objeto do próprio contrato – Cobertura devida – Precedentes – Decisão mantida – Apelo improvido.

 

Se você ainda tem dúvidas sobre seus direitos como paciente e consumidor, consulta um advogado especialista em Direito à Saúde e saiba como agir!

Ainda tenho dúvidas. Como faço para consultar um advogado?

A equipe jurídica do escritório Elton Fernandes – Advocacia Especializada em Saúde pode orientá-lo em casos de erro médico ou odontológico, casos de reajuste abusivo no plano de saúde, cobertura de exames, medicamentos e cirurgias, entre outros.

 

Não importa se seu plano de saúde é Bradesco, Sul América, Unimed, Unimed Fesp, Unimed Seguros, Central Nacional, Cassi, Cabesp, Notredame, Intermédica, Allianz, Porto Seguro, Amil, Marítima Sompo, São Cristóvão, Prevent Senior, Hap Vida ou qualquer outro plano de saúde, pois todos têm obrigação de fornecer o medicamento.

 

Para falar com um dos nossos especialistas, você pode enviar um e-mail para [email protected]. Caso prefira, ligue para (11) 3141-0440 envie uma mensagem de Whatsapp para (11) 97751-4087 ou então mande sua mensagem abaixo.

 

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