Nefrectomia radical laparoscópica - Plano de saúde deve custear tratamento cirúrgico

Nefrectomia radical laparoscópica - Plano de saúde deve custear tratamento cirúrgico

 

Nefrectomia radical laparoscópica - Plano de saúde deve custear tratamento cirúrgico

 

A nefrectomia radical laparoscópica é uma modalidade cirúrgica segura e eficaz para retirar um tumor renal, preservando o restante do rim. É uma técnica minimamente invasiva, que fornece aos pacientes mais conforto e resultados equivalentes aos da cirurgia aberta tradicional.

 

Quando comparada à técnica convencional, a nefrectomia radical laparoscópica obtém significativas vantagens: menos dor pós-operatória, menor tempo de internação, retorno mais rápido às atividades diárias e resultados oncológicos idênticos aos da cirurgia aberta. 

 

Não raramente os planos de saúde se recusam a custear o procedimento de nefrectomia radical laparoscópica, alegando que o mesmo não se encontra no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e, segundo nosso advogado Elton Fernandes, responsável por dezenas de ações judiciais para liberar tal procedimento e recuperar valores gastos por pacientes com este tratamento, a recusa é ilegal.

 

Vale ressaltar que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo.

 

Por conta das vantagens obtidas pelo procedimento de nefrectomia radical laparoscópica, tanto para o convênio quanto para o paciente, a Justiça tem condenado os planos de saúde a custearem o procedimento.

 

Veja decisão proferida recentemente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde. Pretensão de custeio do procedimento cirúrgico de nefrectomia radical laparoscópica. Sentença de procedência. Apela a ré sustentando que o procedimento não consta do rol de fornecimento obrigatório; o contrato é anterior a Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado; não contém cláusulas abusivas. Descabimento. Contrato de prestação de serviços que inclui de modo incontroverso o tratamento para câncer. Impossibilidade do plano se imiscuir na decisão médica ao optar pelo melhor tratamento ao paciente. Negativa de cobertura indevida por ser tratamento imprescindível para enfrentar a patologia que acomete o autor, conforme relatório médico não impugnado. Recurso improvido.

 

Conforme sempre é explicado pelo advogado Elton Fernandes, professor de Direito e especialista em Direito à Saúde, havendo prescrição médica determinando a realização de um procedimento específico, é irrelevante o fato de constar ou não no rol da ANS, já que o rol é apenas uma referência do que deve ser coberto.

 

Outro ponto a se destacar é que os planos de saúde por vezes alegam que, já que o plano de saúde foi contratado antes da vigência da lei 9.656/98, não estará o mesmo amparado por tal lei.

 

Porém, não procede tal informação, já que o contrato de plano saúde submete-se   aos   ditames   do   Código   de   Defesa   do   Consumidor   e   da   Lei 9.656/98  ainda  que  o mesmo  tenha  sido  celebrado antes  da  vigência  de tais leis, tratando-se de contrato de trato sucessivo, renovando-se com o passar dos anos.

 

O paciente que tiver indicação médica para realização de determinado procedimento e não tiver o mesmo aprovado pelo plano de saúde sob qualquer justificativa, inclusive de que o medicamento não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, deve procurar advogado especialista em plano de saúde para ingressar com ação judicial com pedido de liminar a fim de lutar pelos seus direitos.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde e estão aptos a sanar suas dúvidas.

 

Para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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