Receber a indicação para iniciar um tratamento oncológico costuma gerar inúmeras preocupações. Quando o medicamento prescrito é de alto custo, como o Zejula® (niraparibe), muitos pacientes ainda enfrentam um obstáculo adicional: a negativa de cobertura pelo plano de saúde.
Embora as operadoras frequentemente aleguem ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tratamento fora das indicações da bula ou exclusão contratual, essas justificativas nem sempre estão de acordo com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado dos tribunais.
O Zejula® possui registro sanitário na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e é utilizado no tratamento de alguns tipos de câncer ginecológico. Dependendo das circunstâncias do caso, especialmente quando há indicação médica fundamentada, a cobertura do medicamento pode ser exigida judicialmente.
Neste artigo, você entenderá:
O Zejula® é um medicamento cujo princípio ativo é o niraparibe, pertencente à classe dos inibidores da PARP (poli ADP-ribose polimerase).
Esse medicamento antineoplásico atua bloqueando mecanismos utilizados pelas células tumorais para reparar danos em seu DNA. Como consequência, dificulta a sobrevivência e a multiplicação dessas células, contribuindo para o controle da doença.
O medicamento é administrado por via oral e integra o tratamento de alguns tumores ginecológicos, especialmente em pacientes que apresentam determinadas características clínicas definidas pelo médico responsável.
Segundo a bula do niraparibe aprovada pela Anvisa, o medicamento é indicado para pacientes adultas com:
As indicações específicas dependem do estágio da doença, das características do tumor e da resposta aos tratamentos anteriores.
Por isso, somente o médico responsável pode avaliar se o medicamento é adequado para cada paciente.
Sim. Em algumas situações, o médico pode indicar o uso do niraparibe para doenças ou condições clínicas que não constam expressamente da bula.
Essa prática é conhecida como uso off label.
O tratamento off label não significa, por si só, que a prescrição seja inadequada. Em diversas especialidades médicas, especialmente na oncologia, o médico pode fundamentar sua indicação em evidências científicas, protocolos clínicos e literatura médica atualizada.
Assim, a ausência de determinada indicação na bula não impede automaticamente a análise da cobertura pelo plano de saúde.
Cada situação deve ser avaliada individualmente, considerando o quadro clínico do paciente, a justificativa médica e os critérios previstos na legislação aplicável.
O Zejula® (niraparibe) é considerado um medicamento de alto custo, o que pode representar um impacto financeiro significativo para pacientes que necessitam do tratamento de forma contínua.
Os preços variam conforme a apresentação, a farmácia e as condições de pagamento.
Em consultas realizadas em farmácias brasileiras em julho de 2026*, o Zejula® 100 mg foi encontrado por valores entre R$ 13.364,46 e R$ 15.800,00 na apresentação com 28 cápsulas, enquanto a caixa com 56 cápsulas apresentou preços entre R$ 26.480,00 e R$ 32.300,00.
Como o tratamento pode exigir o uso contínuo do medicamento, o custo acumulado pode alcançar dezenas de milhares de reais por mês, tornando o acesso ao tratamento inviável para muitas famílias sem a cobertura do plano de saúde.
*Valores pesquisados em farmácias brasileiras em julho de 2026 e sujeitos a alterações conforme a região, a política comercial da empresa e a forma de pagamento.
Quando existe prescrição médica fundamentada, o plano de saúde deve cobrir o tratamento do câncer com o Zejula® (niraparibe).
O medicamento possui registro sanitário na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, requisito de grande relevância para a análise da cobertura dos tratamentos na saúde suplementar.
Além disso, a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) determina que as operadoras devem assegurar a cobertura para as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID).
Nos últimos anos, a discussão sobre a cobertura de medicamentos também passou a considerar as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu critérios para a cobertura de procedimentos e tratamentos que não constam expressamente do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Assim, a simples alegação de que determinado tratamento com o niraparibe não está previsto no rol da ANS não é suficiente para afastar a possibilidade de cobertura.
A análise depende das características específicas do caso, da prescrição médica, das evidências científicas disponíveis e da legislação aplicável.
Em razão disso, diversos pacientes têm obtido decisões judiciais favoráveis quando demonstram que o tratamento é indispensável e que a negativa da operadora não encontra respaldo jurídico.
Essa é uma das dúvidas mais frequentes entre pacientes que recebem a prescrição do medicamento.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece uma referência da cobertura obrigatória para os planos de saúde regulamentados.
Entretanto, a existência ou não de determinado medicamento no rol não encerra automaticamente a discussão sobre a cobertura.
Desde a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, a legislação passou a prever hipóteses em que procedimentos e medicamentos não previstos expressamente no rol podem ser cobertos, desde que sejam observados os critérios legais, como a existência de evidências científicas sobre sua eficácia e recomendações de órgãos técnicos reconhecidos.
Assim, a ausência de um medicamento no rol não significa que o paciente perderá o direito ao tratamento.
Cada situação deve ser analisada individualmente, à luz da legislação, da documentação médica e das particularidades do caso concreto.
Por isso, diante de uma negativa de cobertura, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para avaliar as medidas cabíveis.
Sim. O niraparibe possui Diretriz de Utilização Técnica (DUT) prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Atualmente, a DUT estabelece cobertura obrigatória para o medicamento nas seguintes condições:
|
DUT do niraparibe (Rol da ANS) |
|
Terapia de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário, da trompa de Falópio ou peritoneal primário avançado (estágios III e IV – FIGO), de alto grau, que apresentaram resposta completa ou parcial após a conclusão da quimioterapia de primeira linha à base de platina. (Cobertura incluída pela RN nº 550, vigente desde 9 de novembro de 2022). |
Isso significa que, quando a paciente preenche os critérios definidos pela ANS, a cobertura do medicamento integra o rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde regulamentados.
Entretanto, a ausência de enquadramento na DUT não significa que o tratamento não possa ser coberto.
A Lei nº 14.454/2022 prevê hipóteses em que procedimentos e medicamentos não contemplados expressamente pelo rol da ANS ou por suas diretrizes podem ser objeto de cobertura, desde que estejam presentes os requisitos legais, como a existência de evidências científicas sobre a eficácia do tratamento e recomendações de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde reconhecidos.
As justificativas mais utilizadas pelas operadoras costumam ser:
Nem todas essas justificativas, entretanto, são necessariamente válidas sob o ponto de vista jurídico.
Os tribunais têm reconhecido que a legalidade da negativa depende da análise das circunstâncias específicas de cada caso, especialmente da documentação médica apresentada e da legislação aplicável.
Nem sempre. A legalidade da negativa depende de diversos fatores, entre eles:
Por isso, uma mesma justificativa apresentada pelo plano de saúde pode ser considerada válida em um caso e insuficiente em outro.
|
Situação |
Observação |
|
Medicamento possui registro na Anvisa |
Sim |
|
Prescrição médica fundamentada |
Requisito relevante para análise do caso |
|
Tratamento indicado para doença coberta pelo contrato |
Deve ser avaliado conforme a legislação aplicável |
|
Ausência no rol da ANS |
Não impede automaticamente a discussão da cobertura |
|
Uso off label |
Exige análise individual e fundamentação técnica |
|
Medicamento de uso domiciliar |
A forma de administração, por si só, não afasta automaticamente a possibilidade de cobertura |
|
Negativa do plano |
Pode ser analisada administrativa e judicialmente, conforme as circunstâncias do caso |
O fato de o Zejula® (niraparibe) ser um medicamento de uso domiciliar, administrado por via oral, costuma ser uma das justificativas utilizadas pelas operadoras para negar sua cobertura.
No entanto, a análise não pode ser feita apenas com base nessa característica.
A Lei nº 9.656/1998 estabelece as regras aplicáveis aos planos de saúde, enquanto a interpretação sobre a cobertura de medicamentos de uso domiciliar depende da análise conjunta da legislação, das normas da ANS, das cláusulas contratuais e das circunstâncias específicas de cada caso.
Além disso, a jurisprudência tem reconhecido, em diversas situações, que a exclusão de medicamentos de uso domiciliar não pode ser aplicada de forma automática quando ela compromete o tratamento prescrito para uma doença coberta pelo contrato.
A legalidade da negativa deve ser examinada considerando fatores como a indicação médica, o registro sanitário do medicamento na Anvisa, a finalidade terapêutica do tratamento e as demais normas aplicáveis.
Assim, independentemente de o contrato ser individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a recusa de cobertura do Zejula® pode ser analisada caso a caso.
Diante de uma negativa, é recomendável avaliar se os fundamentos apresentados pela operadora estão em conformidade com a legislação e com o entendimento dos tribunais.
Receber uma negativa de cobertura não significa, necessariamente, que o tratamento não poderá ser obtido.
Quando o plano de saúde recusa o fornecimento do Zejula® (niraparibe), o primeiro passo é solicitar que a operadora apresente a negativa por escrito, informando de forma clara os motivos da recusa.
Esse documento é importante porque permite compreender a justificativa utilizada pela operadora e pode servir como elemento para eventual contestação administrativa ou judicial.
Além disso, é recomendável reunir toda a documentação médica relacionada ao tratamento, especialmente o relatório elaborado pelo médico responsável.

Quanto mais detalhado for o relatório médico, maiores serão as condições de demonstrar a necessidade clínica do medicamento.
Embora cada caso possua suas particularidades, normalmente, em uma ação judicial para buscar o fornecimento do niraparibe são solicitados documentos como:
|
Documento |
Finalidade |
|
Prescrição médica |
Comprovar a indicação do medicamento |
|
Relatório médico detalhado |
Demonstrar a necessidade clínica do tratamento |
|
Negativa do plano de saúde |
Comprovar o motivo da recusa |
|
Exames médicos |
Confirmar o diagnóstico e a evolução da doença |
|
Documentos pessoais |
Identificação do paciente |
|
Contrato ou carteirinha do plano |
Identificação da operadora e do vínculo contratual |
Dependendo da situação, outros documentos também poderão ser necessários.
Em muitos processos envolvendo tratamentos oncológicos, o paciente pode solicitar uma tutela de urgência, popularmente conhecida como liminar.
A liminar é uma decisão provisória que pode ser analisada logo no início da ação judicial quando existem elementos que indiquem, por exemplo:
Como o tratamento do câncer frequentemente envolve urgência terapêutica, é comum que os pedidos de fornecimento de medicamentos sejam acompanhados de requerimento de tutela de urgência.
Entretanto, a concessão da liminar depende da análise do juiz, que avaliará toda a documentação apresentada no processo.
Sim. Os tribunais brasileiros possuem diversas decisões envolvendo medicamentos oncológicos de alto custo, inclusive tratamentos com o Zejula® (niraparibe).
Confira uma delas:
"O Relatório Médico de fls. 13 comprova que a autora é portadora de doença oncológica e tem indicação de submeter-se a quimioterapia com o medicamento Niraparibe (Zejula). A ré, entretanto, negou autorização para o custeio do tratamento alegando que o medicamento não constaria do rol da ANS (fls. 15). Conforme art. 12, I, letra "c", da le 9.656/98, com a redação dada pela lei 12.880/13, os planos de saúde, quando oferecem cobertura ambulatorial, estão obrigados a fornecer medicamentos para tratamento antineoplásico domiciliar. Ainda, conforme Súmula nº 95 do TJSP, os planos de saúde devem custear medicamentos com finalidade quimioterápica: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. Considerando-se o relatório médico que instrui a petição inicial, há verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que os medicamentos de que necessita são indispensáveis e estão relacionados a tratamento antineoplásico. Defiro, pois, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela de urgência e DETERMINO à ré que providencie, imediatamente, as guias e autorizações necessárias para custear para a autora o medicamento Niraparibe (Zejula), tantas vezes quantas sejam indicadas por seus médicos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o efetivo cumprimento da ordem, sem prejuízo de seu aumento caso venha a se tornar insuficiente para obrigar o cumprimento da obrigação. Nofique-se a requerida por ofício, que deverá ser protocolado diretamente pela parte autora."
Embora existam precedentes favoráveis em casos semelhantes, cada processo é analisado individualmente.
Isto porque decisões anteriores não garantem automaticamente que o mesmo resultado será obtido em outro processo, embora possam servir como importante fundamento jurídico.
O Zejula® (niraparibe) é um medicamento utilizado no tratamento de alguns tipos de câncer ginecológico e possui registro sanitário na Anvisa.
Quando existe indicação médica fundamentada, a cobertura pelo plano de saúde deve ser analisada à luz da Lei nº 9.656/1998, das alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, das normas da ANS e das particularidades de cada caso.
Embora as operadoras frequentemente fundamentem a negativa em argumentos como ausência no rol da ANS, uso off label ou elevado custo do tratamento, essas justificativas não são suficientes para afastar a possibilidade de cobertura.
A legalidade da recusa depende de uma análise individualizada, considerando o quadro clínico do paciente, a documentação médica e a legislação aplicável.
Quando a negativa compromete o acesso ao tratamento indicado, é recomendável reunir toda a documentação necessária e buscar orientação jurídica para avaliar as medidas cabíveis, inclusive a possibilidade de obtenção do medicamento por meio de tutela de urgência, quando presentes os requisitos legais.
Em diversas situações, a cobertura do Zejula® pode ser exigida quando houver prescrição médica fundamentada e estiverem presentes os requisitos previstos na legislação aplicável. Cada caso, entretanto, deve ser analisado individualmente.
Sim. O medicamento Zejula®, cujo princípio ativo é o niraparibe, possui registro sanitário na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Não necessariamente. Após a Lei nº 14.454/2022, a ausência de um procedimento ou tratamento no rol da ANS não afasta automaticamente a possibilidade de cobertura, desde que sejam observados os critérios previstos em lei.
A simples alegação de uso fora da bula não encerra a discussão. A indicação médica deve ser analisada à luz das evidências científicas e das circunstâncias específicas do caso.
O valor elevado do tratamento com o Zejula®, isoladamente, não é suficiente para definir a legalidade ou ilegalidade da negativa.
Geralmente são solicitados prescrição médica, relatório médico detalhado, negativa do plano de saúde, exames e documentos pessoais.
Não existe prazo único. O tempo de análise depende do Poder Judiciário e das características de cada processo.
Dependendo das circunstâncias, sim. A necessidade do tratamento e a documentação médica costumam ser elementos relevantes para a análise do caso.
A possibilidade de fornecimento pelo Sistema Único de Saúde depende da política pública aplicável ao medicamento, do protocolo clínico correspondente e das circunstâncias específicas do caso.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02