Zejula® (niraparibe): quando o plano de saúde deve cobrir o medicamento?

Zejula® (niraparibe): quando o plano de saúde deve cobrir o medicamento?

Data de publicação: 31/07/2026
Resumo Rápido

O Zejula® (niraparibe) é um medicamento de alto custo utilizado no tratamento de determinados tipos de câncer e possui registro na Anvisa. Em diversas situações, a negativa de cobertura pelo plano de saúde pode ser contestada com fundamento na Lei dos Planos de Saúde, na Lei nº 14.454/2022 e no entendimento dos tribunais, desde que haja indicação médica e análise das circunstâncias do caso concreto.
Zejula Niraparibe plano de saúde
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Receber a indicação para iniciar um tratamento oncológico costuma gerar inúmeras preocupações. Quando o medicamento prescrito é de alto custo, como o Zejula® (niraparibe), muitos pacientes ainda enfrentam um obstáculo adicional: a negativa de cobertura pelo plano de saúde.

Embora as operadoras frequentemente aleguem ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tratamento fora das indicações da bula ou exclusão contratual, essas justificativas nem sempre estão de acordo com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado dos tribunais.

O Zejula® possui registro sanitário na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e é utilizado no tratamento de alguns tipos de câncer ginecológico. Dependendo das circunstâncias do caso, especialmente quando há indicação médica fundamentada, a cobertura do medicamento pode ser exigida judicialmente.

Neste artigo, você entenderá:

  • quando o plano de saúde pode ser obrigado a fornecer o Zejula® (niraparibe);
  • quais são os motivos mais comuns para a negativa de cobertura;
  • o que diz a Lei dos Planos de Saúde;
  • qual é a importância do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS;
  • como agir caso o medicamento seja recusado;
  • quais documentos normalmente são necessários para buscar o tratamento pela via judicial.

Zejula® (niraparibe): principais informações

  • Princípio ativo: niraparibe.
  • Registro na Anvisa: sim.
  • Indicação principal: tratamento de determinados casos de câncer de ovário, câncer das trompas de Falópio e câncer peritoneal primário.
  • Administração: oral.
  • Medicamento de alto custo: sim.
  • Cobertura pelo plano de saúde: pode ser obrigatória quando presentes os requisitos legais e clínicos.
  • Negativa do plano: pode ser contestada administrativa ou judicialmente, conforme as características do caso concreto.
  • Possibilidade de liminar: dependendo da urgência e da documentação médica apresentada, a Justiça pode analisar pedido de tutela de urgência.
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O que é o Zejula® (niraparibe)?

O Zejula® é um medicamento cujo princípio ativo é o niraparibe, pertencente à classe dos inibidores da PARP (poli ADP-ribose polimerase).

Esse medicamento antineoplásico atua bloqueando mecanismos utilizados pelas células tumorais para reparar danos em seu DNA. Como consequência, dificulta a sobrevivência e a multiplicação dessas células, contribuindo para o controle da doença.

O medicamento é administrado por via oral e integra o tratamento de alguns tumores ginecológicos, especialmente em pacientes que apresentam determinadas características clínicas definidas pelo médico responsável.


O que diz a bula do niraparibe?

Segundo a bula do niraparibe aprovada pela Anvisa, o medicamento é indicado para pacientes adultas com:

  • câncer de ovário;
  • câncer das trompas de Falópio;
  • câncer peritoneal primário.

As indicações específicas dependem do estágio da doença, das características do tumor e da resposta aos tratamentos anteriores.

Por isso, somente o médico responsável pode avaliar se o medicamento é adequado para cada paciente.


Zejula® pode ser utilizado fora da bula (off label)?

Sim. Em algumas situações, o médico pode indicar o uso do niraparibe para doenças ou condições clínicas que não constam expressamente da bula.

Essa prática é conhecida como uso off label.

O tratamento off label não significa, por si só, que a prescrição seja inadequada. Em diversas especialidades médicas, especialmente na oncologia, o médico pode fundamentar sua indicação em evidências científicas, protocolos clínicos e literatura médica atualizada.

Assim, a ausência de determinada indicação na bula não impede automaticamente a análise da cobertura pelo plano de saúde. 

Cada situação deve ser avaliada individualmente, considerando o quadro clínico do paciente, a justificativa médica e os critérios previstos na legislação aplicável.


Quanto custa o Zejula® (niraparibe)?

O Zejula® (niraparibe) é considerado um medicamento de alto custo, o que pode representar um impacto financeiro significativo para pacientes que necessitam do tratamento de forma contínua.

Os preços variam conforme a apresentação, a farmácia e as condições de pagamento. 

Em consultas realizadas em farmácias brasileiras em julho de 2026*, o Zejula® 100 mg foi encontrado por valores entre R$ 13.364,46 e R$ 15.800,00 na apresentação com 28 cápsulas, enquanto a caixa com 56 cápsulas apresentou preços entre R$ 26.480,00 e R$ 32.300,00.

Como o tratamento pode exigir o uso contínuo do medicamento, o custo acumulado pode alcançar dezenas de milhares de reais por mês, tornando o acesso ao tratamento inviável para muitas famílias sem a cobertura do plano de saúde.

*Valores pesquisados em farmácias brasileiras em julho de 2026 e sujeitos a alterações conforme a região, a política comercial da empresa e a forma de pagamento.

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Plano de saúde deve cobrir o Zejula® (niraparibe)?

Quando existe prescrição médica fundamentada, o plano de saúde deve cobrir o tratamento do câncer com o Zejula® (niraparibe).

O medicamento possui registro sanitário na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, requisito de grande relevância para a análise da cobertura dos tratamentos na saúde suplementar.

Além disso, a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) determina que as operadoras devem assegurar a cobertura para as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID).

Nos últimos anos, a discussão sobre a cobertura de medicamentos também passou a considerar as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu critérios para a cobertura de procedimentos e tratamentos que não constam expressamente do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

Assim, a simples alegação de que determinado tratamento com o niraparibe não está previsto no rol da ANS não é suficiente para afastar a possibilidade de cobertura. 

A análise depende das características específicas do caso, da prescrição médica, das evidências científicas disponíveis e da legislação aplicável.

Em razão disso, diversos pacientes têm obtido decisões judiciais favoráveis quando demonstram que o tratamento é indispensável e que a negativa da operadora não encontra respaldo jurídico.


O Zejula® está no rol da ANS?

Essa é uma das dúvidas mais frequentes entre pacientes que recebem a prescrição do medicamento.

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece uma referência da cobertura obrigatória para os planos de saúde regulamentados.

Entretanto, a existência ou não de determinado medicamento no rol não encerra automaticamente a discussão sobre a cobertura.

Desde a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, a legislação passou a prever hipóteses em que procedimentos e medicamentos não previstos expressamente no rol podem ser cobertos, desde que sejam observados os critérios legais, como a existência de evidências científicas sobre sua eficácia e recomendações de órgãos técnicos reconhecidos.

Assim, a ausência de um medicamento no rol não significa que o paciente perderá o direito ao tratamento. 

Cada situação deve ser analisada individualmente, à luz da legislação, da documentação médica e das particularidades do caso concreto. 

Por isso, diante de uma negativa de cobertura, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para avaliar as medidas cabíveis.


O niraparibe possui Diretriz de Utilização Técnica (DUT)?

Sim. O niraparibe possui Diretriz de Utilização Técnica (DUT) prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

Atualmente, a DUT estabelece cobertura obrigatória para o medicamento nas seguintes condições:

DUT do niraparibe (Rol da ANS)

Terapia de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário, da trompa de Falópio ou peritoneal primário avançado (estágios III e IV – FIGO), de alto grau, que apresentaram resposta completa ou parcial após a conclusão da quimioterapia de primeira linha à base de platina. (Cobertura incluída pela RN nº 550, vigente desde 9 de novembro de 2022).

Isso significa que, quando a paciente preenche os critérios definidos pela ANS, a cobertura do medicamento integra o rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde regulamentados.

Entretanto, a ausência de enquadramento na DUT não significa que o tratamento não possa ser coberto

A Lei nº 14.454/2022 prevê hipóteses em que procedimentos e medicamentos não contemplados expressamente pelo rol da ANS ou por suas diretrizes podem ser objeto de cobertura, desde que estejam presentes os requisitos legais, como a existência de evidências científicas sobre a eficácia do tratamento e recomendações de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde reconhecidos.

Niraparibe plano de saúde
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Por que os planos de saúde costumam negar o Zejula®?

As justificativas mais utilizadas pelas operadoras costumam ser:

  • ausência de previsão no rol da ANS;
  • alegação de uso off label;
  • medicamento de uso domiciliar;
  • ausência de preenchimento dos critérios da DUT, quando existente;
  • interpretação de exclusão contratual.

Nem todas essas justificativas, entretanto, são necessariamente válidas sob o ponto de vista jurídico.

Os tribunais têm reconhecido que a legalidade da negativa depende da análise das circunstâncias específicas de cada caso, especialmente da documentação médica apresentada e da legislação aplicável.


As justificativas mais comuns são suficientes para afastar a cobertura do niraparibe?

Nem sempre. A legalidade da negativa depende de diversos fatores, entre eles:

  • o diagnóstico do paciente;
  • a existência de indicação médica fundamentada;
  • o registro sanitário do medicamento na Anvisa;
  • as evidências científicas disponíveis;
  • as normas previstas na Lei nº 9.656/1998;
  • os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022;
  • as particularidades do contrato firmado entre paciente e operadora.

Por isso, uma mesma justificativa apresentada pelo plano de saúde pode ser considerada válida em um caso e insuficiente em outro.


Resumo: quando a cobertura pode ser discutida?

Situação

Observação

Medicamento possui registro na Anvisa

Sim

Prescrição médica fundamentada

Requisito relevante para análise do caso

Tratamento indicado para doença coberta pelo contrato

Deve ser avaliado conforme a legislação aplicável

Ausência no rol da ANS

Não impede automaticamente a discussão da cobertura

Uso off label

Exige análise individual e fundamentação técnica

Medicamento de uso domiciliar

A forma de administração, por si só, não afasta automaticamente a possibilidade de cobertura

Negativa do plano

Pode ser analisada administrativa e judicialmente, conforme as circunstâncias do caso


Todos os planos de saúde podem ser obrigados a fornecer o Zejula®?

O fato de o Zejula® (niraparibe) ser um medicamento de uso domiciliar, administrado por via oral, costuma ser uma das justificativas utilizadas pelas operadoras para negar sua cobertura.

No entanto, a análise não pode ser feita apenas com base nessa característica.

A Lei nº 9.656/1998 estabelece as regras aplicáveis aos planos de saúde, enquanto a interpretação sobre a cobertura de medicamentos de uso domiciliar depende da análise conjunta da legislação, das normas da ANS, das cláusulas contratuais e das circunstâncias específicas de cada caso.

Além disso, a jurisprudência tem reconhecido, em diversas situações, que a exclusão de medicamentos de uso domiciliar não pode ser aplicada de forma automática quando ela compromete o tratamento prescrito para uma doença coberta pelo contrato.

A legalidade da negativa deve ser examinada considerando fatores como a indicação médica, o registro sanitário do medicamento na Anvisa, a finalidade terapêutica do tratamento e as demais normas aplicáveis.

Assim, independentemente de o contrato ser individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a recusa de cobertura do Zejula® pode ser analisada caso a caso. 

Diante de uma negativa, é recomendável avaliar se os fundamentos apresentados pela operadora estão em conformidade com a legislação e com o entendimento dos tribunais.


O que fazer se o plano de saúde negar o niraparibe?

Receber uma negativa de cobertura não significa, necessariamente, que o tratamento não poderá ser obtido.

Quando o plano de saúde recusa o fornecimento do Zejula® (niraparibe), o primeiro passo é solicitar que a operadora apresente a negativa por escrito, informando de forma clara os motivos da recusa.

Esse documento é importante porque permite compreender a justificativa utilizada pela operadora e pode servir como elemento para eventual contestação administrativa ou judicial.

Além disso, é recomendável reunir toda a documentação médica relacionada ao tratamento, especialmente o relatório elaborado pelo médico responsável.

modelo de relatório médico

Quanto mais detalhado for o relatório médico, maiores serão as condições de demonstrar a necessidade clínica do medicamento.


Quais documentos normalmente são necessários?

Embora cada caso possua suas particularidades, normalmente, em uma ação judicial para buscar o fornecimento do niraparibe são solicitados documentos como:

Documento

Finalidade

Prescrição médica

Comprovar a indicação do medicamento

Relatório médico detalhado

Demonstrar a necessidade clínica do tratamento

Negativa do plano de saúde

Comprovar o motivo da recusa

Exames médicos

Confirmar o diagnóstico e a evolução da doença

Documentos pessoais

Identificação do paciente

Contrato ou carteirinha do plano

Identificação da operadora e do vínculo contratual

Dependendo da situação, outros documentos também poderão ser necessários.


É possível conseguir o Zejula® por meio de uma liminar?

Em muitos processos envolvendo tratamentos oncológicos, o paciente pode solicitar uma tutela de urgência, popularmente conhecida como liminar.

A liminar é uma decisão provisória que pode ser analisada logo no início da ação judicial quando existem elementos que indiquem, por exemplo:

  • probabilidade do direito alegado;
  • risco de agravamento da saúde;
  • possibilidade de prejuízo decorrente da demora da decisão definitiva.

Como o tratamento do câncer frequentemente envolve urgência terapêutica, é comum que os pedidos de fornecimento de medicamentos sejam acompanhados de requerimento de tutela de urgência.

Entretanto, a concessão da liminar depende da análise do juiz, que avaliará toda a documentação apresentada no processo.


Existe jurisprudência favorável?

Sim. Os tribunais brasileiros possuem diversas decisões envolvendo medicamentos oncológicos de alto custo, inclusive tratamentos com o Zejula® (niraparibe).

Confira uma delas:

"O Relatório Médico de fls. 13 comprova que a autora é portadora de doença oncológica e tem indicação de submeter-se a quimioterapia com o medicamento Niraparibe (Zejula). A ré, entretanto, negou autorização para o custeio do tratamento alegando que o medicamento não constaria do rol da ANS (fls. 15). Conforme art. 12, I, letra "c", da le 9.656/98, com a redação dada pela lei 12.880/13, os planos de saúde, quando oferecem cobertura ambulatorial, estão obrigados a fornecer medicamentos para tratamento antineoplásico domiciliar. Ainda, conforme Súmula nº 95 do TJSP, os planos de saúde devem custear medicamentos com finalidade quimioterápica: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. Considerando-se o relatório médico que instrui a petição inicial, há verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que os medicamentos de que necessita são indispensáveis e estão relacionados a tratamento antineoplásico. Defiro, pois, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela de urgência e DETERMINO à ré que providencie, imediatamente, as guias e autorizações necessárias para custear para a autora o medicamento Niraparibe (Zejula), tantas vezes quantas sejam indicadas por seus médicos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o efetivo cumprimento da ordem, sem prejuízo de seu aumento caso venha a se tornar insuficiente para obrigar o cumprimento da obrigação. Nofique-se a requerida por ofício, que deverá ser protocolado diretamente pela parte autora."

Embora existam precedentes favoráveis em casos semelhantes, cada processo é analisado individualmente.

Isto porque decisões anteriores não garantem automaticamente que o mesmo resultado será obtido em outro processo, embora possam servir como importante fundamento jurídico.

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Acesso ao tratamento com o Zejula® (niraparibe)

O Zejula® (niraparibe) é um medicamento utilizado no tratamento de alguns tipos de câncer ginecológico e possui registro sanitário na Anvisa.

Quando existe indicação médica fundamentada, a cobertura pelo plano de saúde deve ser analisada à luz da Lei nº 9.656/1998, das alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, das normas da ANS e das particularidades de cada caso.

Embora as operadoras frequentemente fundamentem a negativa em argumentos como ausência no rol da ANS, uso off label ou elevado custo do tratamento, essas justificativas não são suficientes para afastar a possibilidade de cobertura. 

A legalidade da recusa depende de uma análise individualizada, considerando o quadro clínico do paciente, a documentação médica e a legislação aplicável.

Quando a negativa compromete o acesso ao tratamento indicado, é recomendável reunir toda a documentação necessária e buscar orientação jurídica para avaliar as medidas cabíveis, inclusive a possibilidade de obtenção do medicamento por meio de tutela de urgência, quando presentes os requisitos legais.

Perguntas frequentes sobre o Zejula® (niraparibe)

O plano de saúde é obrigado a fornecer o Zejula®?

Em diversas situações, a cobertura do Zejula® pode ser exigida quando houver prescrição médica fundamentada e estiverem presentes os requisitos previstos na legislação aplicável. Cada caso, entretanto, deve ser analisado individualmente.

O Zejula® possui registro na Anvisa?

Sim. O medicamento Zejula®, cujo princípio ativo é o niraparibe, possui registro sanitário na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O fato de o tratamento não estar no rol da ANS impede a cobertura?

Não necessariamente. Após a Lei nº 14.454/2022, a ausência de um procedimento ou tratamento no rol da ANS não afasta automaticamente a possibilidade de cobertura, desde que sejam observados os critérios previstos em lei.

O plano pode negar cobertura porque o tratamento é off label?

A simples alegação de uso fora da bula não encerra a discussão. A indicação médica deve ser analisada à luz das evidências científicas e das circunstâncias específicas do caso.

O alto custo do medicamento justifica a negativa?

O valor elevado do tratamento com o Zejula®, isoladamente, não é suficiente para definir a legalidade ou ilegalidade da negativa.

Quais documentos normalmente são necessários?

Geralmente são solicitados prescrição médica, relatório médico detalhado, negativa do plano de saúde, exames e documentos pessoais.

Quanto tempo demora uma liminar?

Não existe prazo único. O tempo de análise depende do Poder Judiciário e das características de cada processo.

Posso entrar com uma ação mesmo sem ter comprado o medicamento?

Dependendo das circunstâncias, sim. A necessidade do tratamento e a documentação médica costumam ser elementos relevantes para a análise do caso.

O Zejula® também pode ser fornecido pelo SUS?

A possibilidade de fornecimento pelo Sistema Único de Saúde depende da política pública aplicável ao medicamento, do protocolo clínico correspondente e das circunstâncias específicas do caso.

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".

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