Plano de saúde deve custear Fisioterapia Motora e Aquática, determina Justiça

Plano de saúde deve custear Fisioterapia Motora e Aquática, determina Justiça

Plano de saúde deve custear Fisioterapia Motora e Aquática, determina Justiça

Reabilitação multidisciplinar nas áreas de Fisioterapia Motora e Aquática, entre outros tratamentos - Plano deve custear todo o procedimento

 

Em novo caso deste escritório de advocacia, o paciente necessitava se submeter a reabilitação multidisciplinar regular e intensiva nas áreas de Fisioterapia Motora e Aquática, fonoaudiologia, terapia ocupacional e musicoterapia, havendo, portanto, necessidade da realização de terapias, conforme indicação médica, podendo ter piora no seu quadro clínico.

 

O plano de saúde, contudo, recusou custear tais procedimentos afirmando que não havia cobertura contratual e tampouco constavam no rol da ANS.

 

Contudo, após analisar nossos argumentos, o juiz determinou que tais tratamentos fossem fornecidos em caráter de urgência para evitar possíveis danos ao paciente.

 

Acompanhe decisão:

 

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Nesse contexto, concedo ordem liminar para impor a ré, a obrigação de custear o tratamentodescrito na peça vestibular concernente à Hidroterapia e Cinesioterapia Aquática, Musicoterapia aplicada à Neurologia Infantil, bem como Fisioterapia Motora com utilização dos métodos Pediasuit, Bobath, Integração Sensorial e Plataforma Galileo, Fisioterapia Motora com utilização do método Cuevas Medek Exercises (CME), Fonoaudiologiaespecializada em Disfagia, Terapia Ocupacional com utilização dos métodos Pediasuit, Bobath, Integração Sensorial, Estimulação Visual, Treinamento de AVDs e Plataforma Galileo a ser efetivado em favor do autor. Esclareço que, o descumprimento desta ordem, implicará em responsabilização criminal dos prepostos no caso de atentado à incolumidade física ou psíquica do autor.


(...)


Condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$48.150,00 decorrente das despesas com as terapias indicadas na prescrição médica, devidamente atualizados e com juros desde a citação, bem como custas e honorários advocatícios.

 

Além do fornecimento dos tratamentos adequados, o juiz ainda condenou o plano de saúde ao ressarcimento de R$48.150,00 decorrentes das despesas com terapias mais custas e honorários advocatícios.

 

O advogado e especialista, Elton Fernandes ainda afirma que as terapias e sessões não podem ser limitadas, devendo ser realizadas tantas quantas forem necessárias para a recuperação do paciente.

 

O paciente que precisa realizar o exame deve procurar advogado e ir à Justiça a fim de buscar a autorização imediata para o tratamento que, não raramente, pode se dar em até 48 horas, como ocorreu com este paciente. Para tanto, é preciso ter em mãos a prescrição médica do exame e um bom relatório clínico sobre a doença e a necessidade de urgência no caso.

 

Caso o paciente já tenha custeado o exame, também poderá procurar este escritório a fim de ingressar com ação judicial para ressarcir integralmente o valor. Se o plano de saúde não custeou o exame administrativamente ele não fará o reembolso, devendo o paciente ir à Justiça para receber o valor integral.

 

Caso ainda haja alguma dúvida entre em contato com um de nossos advogados através do telefone (11)3141-0440 ou pelo Whatsapp pelo número (11) 97751-4087.

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