A Justiça tem determinado que plano de saúde deve fornecer Erleada (apalutamida) aos pacientes em tratamento contra o câncer de próstata. O SUS pode ser igualmente condenado a fornecer o medicamento.
A indicação do tratamento mais adequado cabe somente ao médico e o plano de saúde não pode recusar o custeio de medicamentos, cirurgias, quimioterapias, radioterapias, entre outros, mesmo que não estejam listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Clique no botão abaixo para continuar a leitura deste artigo e entenda melhor como a Justiça pode ajudá-lo a obter o medicamento de alto custo apalutamida pelo plano de saúde ou SUS. Conheça seus direitos!
Não. A Agência Nacional de Saúde Suplementar, no ano de 2020, recomendou a incorporação da cobertura do apalutamida 60 mg, a partir de 2021, para o tratamento de pacientes com câncer de próstata não metastático resistente à castração.
No entanto, seu plano de saúde deve fornecer Erleada (apalutamida) e a ausência do medicamento do Rol da ANS e de suas Diretrizes de Utilização Técnica não pode limitar a cobertura do tratamento prescrito.
“Esse medicamento tem registro sanitário no Brasil, o que basta para que um plano de saúde seja obrigado a fornecer o medicamento a você. Não importa se o remédio está ou não no rol de procedimentos. A Lei determina a cobertura desse medicamento e o rol da ANS é uma norma inferior à Lei”, esclarece o advogado Elton Fernandes, especialista em Direito à Saúde.
A Lei determina a cobertura do medicamento. De modo que pouco importa o fato de ser um medicamento fora do rol da ANS ou não preencher suas diretriz. Cabe somente ao médico de do paciente a indicação do tratamento adequado, ainda que esteja fora do previsto pela ANS.
Mesmo casos de tratamento off label (fora da bula) também devem ser cobertos. Em bula, apalutamida é indicado para pacientes com:
Apesar de o entendimento jurídico confirmar que o plano de saúde deve fornecer Erleada (apalutamida), a negativa de cobertura é muito comum. Nesse caso, é possível ingressar com uma ação judicial para garantir o custeio do medicamento.
“Peça que seu médico faça a indicação do remédio e, mais do que isso, peça que ele faça um bom relatório médico indicando as razões pelas quais esse medicamento é importante para o seu caso”, orienta o advogado Elton Fernandes.
Além disso, exija que o plano de saúde entregue a você por escrito o motivo por estar negando a cobertura. É seu direito ter acesso a esse documento e o plano de saúde não pode se recusar a entregá-la.
Sim. Muito embora o SUS seja um mau cumpridor de ordens judiciais, é dever do Sistema Único de Saúde garantir aos usuários acesso aos tratamentos e medicamentos prescritos, ainda que não façam parte da lista dispensada regularmente.
Em ações judiciais contra o SUS, além da prescrição do medicamento o médico deve justificar que outros medicamentos que são fornecidos regularmente não apresenta a mesma eficácia e o paciente deve comprovar que não pode custear o medicamento.
Sim, há diversas decisões confirmando que plano de saúde deve fornecer Erleada (apalutamida), assim como o SUS, mesmo que seja um medicamento de uso domiciliar. Confira alguns exemplos:
Agravo de instrumento. Paciente acometido por câncer de próstata. O registro sanitário do medicamento Erleada - Apalutamida - pela Anvisa, mesmo que tal medicamento ainda não esteja expressamente contemplado pelo rol de procedimentos da ANS, é suficiente para obrigar o plano de saúde à cobertura do remédio diante da extensa razão jurídica invocada no recurso. Obrigação de custeio dos medicamentos essenciais ao tratamento do câncer pelo plano de saúde. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA (IM) PRESCINDIBILIDADE. APALUTAMIDA (ERLEADA). NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988). 2. O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc. I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico. 4. Nos casos de dispensação de medicamentos por longo prazo, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício, o que já restou efetivado pelo juízo singular. 5. No concernente ao pedido de realização de ressarcimento entre os entes federativos na via administrativa, inexistindo dúvida acerca da legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a sua responsabilidade na ação, igualmente são responsáveis pelo fornecimento e pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Não obstante, ainda que reconhecida a solidariedade, não cabe aqui declarar as atribuições ou direito de determinado réu em ressarcir-se dos demais quanto às despesas relativas ao cumprimento da obrigação. Eventual acerto de contas que se fizer necessário, em virtude da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de numerário ou restituições, deverá ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial, cuja responsabilidade foi imposta solidariamente.
Em muitas situações, considerando a urgência do caso, é possível obter uma liminar determinando ainda no início do processo o fornecimento da medicação. Assista ao vídeo abaixo para entender o que é liminar e o que acontece depois da análise da liminar:
É seu direito ter acesso ao medicamento prescrito pelo plano de saúde e SUS. Não tenha medo ou receio, fale com um especialista em Direito à Saúde e tire suas dúvidas sobre como funciona esse tipo de ação.