O plano de saúde pode ser obrigado a fornecer o anastrozol (Arimidex®), mesmo diante de negativas baseadas no uso domiciliar do medicamento, ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) ou na prescrição off-label (fora das indicações expressas em bula).
Essas justificativas, quando usadas isoladamente pela operadora, nem sempre encontram respaldo na legislação e na jurisprudência.
O anastrozol é um medicamento amplamente utilizado no tratamento do câncer de mama avançado em mulheres na pós-menopausa, sendo frequentemente prescrito como parte essencial da estratégia terapêutica definida pelo médico assistente.
O medicamento possui registro sanitário válido na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o que reforça sua legitimidade clínica e regulatória no país.
Apesar dessa relevância clínica, não é incomum que pacientes se deparem com a recusa dos planos de saúde em fornecer a medicação.
Essas negativas geram insegurança e podem atrasar o início ou a continuidade do tratamento, levando muitas pacientes a questionar quais são, de fato, os direitos garantidos pela lei e quais medidas podem ser adotadas diante da recusa do convênio.
A seguir, explicamos os fundamentos legais e regulatórios relacionados à cobertura do anastrozol pelos planos de saúde, o entendimento que vem sendo adotado pelo Poder Judiciário em situações semelhantes, e o que fazer, na prática, em caso de negativa.
Confira, a seguir:

O anastrozol, comercializado como Arimidex®, é um medicamento da classe dos inibidores da aromatase, utilizado como terapia endócrina no tratamento do câncer de mama em mulheres na pós-menopausa. Ele é utilizado tanto em estágios iniciais quanto avançados da doença, sempre a critério do médico responsável pelo caso.
Segundo a bula do anastrozol, o medicamento é indicado para:
O anastrozol pertence à classe dos inibidores da aromatase, medicamentos que atuam bloqueando a enzima aromatase, responsável por produzir estrogênio (hormônio sexual feminino) no organismo.
Ao reduzir os níveis de estradiol (um tipo de estrogênio) no sangue, o anastrozol ajuda a conter o avanço de tumores que dependem desse hormônio para crescer, o que explica seu benefício em mulheres na pós-menopausa com câncer de mama.
A dose recomendada em bula é de um comprimido de 1 mg por dia, mas a frequência e a duração do tratamento devem sempre ser determinadas pelo médico assistente, considerando o quadro clínico de cada paciente.
O anastrozol tem impacto financeiro variável, a depender de qual versão do medicamento é prescrita: a referência Arimidex® ou o genérico, disponível de diversos laboratórios.
Segundo levantamento de preços em farmácias brasileiras em 2026, a caixa com 28 comprimidos de Arimidex® (1 mg) custa em torno de R$ 721,44.
Já a versão genérica do anastrozol, mesmo com preço de tabela também próximo de R$ 1.000 por caixa, costuma ser vendida com desconto expressivo, ficando entre R$ 80,00 e R$ 90,00 por caixa de 28 a 30 comprimidos em diversas farmácias.
Considerando que o anastrozol é, em muitos casos, utilizado de forma prolongada, o custo mensal do medicamento pode comprometer de forma relevante o orçamento familiar, especialmente quando o tratamento se estende por meses ou anos.
Esse cenário evidencia a importância da discussão sobre a cobertura do anastrozol pelos planos de saúde, uma vez que a negativa de custeio pode transferir integralmente ao paciente um ônus financeiro elevado, justamente em um momento de maior vulnerabilidade física e emocional.

Os planos de saúde negam o fornecimento do anastrozol (Arimidex®) com base em dois argumentos principais: a alegação de que é um medicamento de uso domiciliar e o entendimento de que sua indicação estaria fora das hipóteses previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Nenhum desses argumentos, isoladamente, encerra a discussão sobre a obrigatoriedade de cobertura do Arimidex® pelo plano de saúde.
De acordo com as diretrizes da ANS, o anastrozol possui cobertura expressamente prevista para:
Quando a prescrição foge dessas hipóteses específicas, as operadoras costumam entender que não estariam obrigadas a custear o medicamento. Essa leitura, no entanto, ignora dois pontos centrais da legislação vigente.
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Fundamento alegado pela operadora |
O que a operadora argumenta |
Por que a negativa pode ser questionada |
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Ausência de previsão no rol da ANS para a indicação específica |
O anastrozol só teria cobertura obrigatória nas hipóteses listadas nas diretrizes da ANS |
O rol é o piso da cobertura, não o teto absoluto, conforme a Lei nº 14.454/2022 |
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Medicamento de uso domiciliar (via oral) |
Medicamentos de uso domiciliar estariam fora da cobertura obrigatória |
O uso domiciliar não elimina o acompanhamento médico nem afasta a cobertura, especialmente em tratamento oncológico prescrito de forma justificada |
Em relação ao primeiro fundamento, o fato de o rol não contemplar todas as possibilidades terapêuticas do anastrozol não impede a análise do custeio quando há prescrição médica fundamentada em evidências científicas.
A Lei nº 14.454/2022 passou a admitir expressamente a superação do rol quando atendidos critérios técnicos, recomendação médica e comprovação científica da eficácia do tratamento indicado.
Quanto ao segundo fundamento, o uso domiciliar do anastrozol não afasta automaticamente a obrigação de cobertura do medicamento pelo plano de saúde.
O Poder Judiciário tem entendido, em diversos casos, que a interpretação da legislação deve acompanhar a evolução da medicina, evitando exigências que representem retrocesso no acesso ao tratamento, como impor internação hospitalar apenas para viabilizar o fornecimento de um medicamento essencial ao paciente.
Diante da recomendação médica fundamentada na ciência, é possível buscar o fornecimento do anastrozol (Arimidex®) tanto o plano de saúde quanto o SUS para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático em mulheres na pós-menopausa.
O fundamento para essa obrigatoriedade é diferente em cada caso, mas em ambos a resposta tende a ser favorável ao paciente.
No caso do plano de saúde, um dos critérios centrais é a existência de registro sanitário válido na Anvisa, que indica que foram avaliadas a segurança e a eficácia do medicamento. O anastrozol possui esse registro, com indicação aprovada para câncer de mama avançado em mulheres na pós-menopausa. Esse fator é frequentemente considerado nas análises jurídicas de pedidos de custeio, mesmo sendo um medicamento de uso domiciliar ou com indicação não prevista no rol da ANS.
A jurisprudência e a própria legislação, especialmente a Lei nº 14.454/2022, têm entendido que o rol da ANS é uma referência mínima de cobertura, não um limite absoluto.
Por isso, a possibilidade de cobertura do anastrozol pode ser avaliada independentemente da modalidade do plano, desde que a indicação médica esteja fundamentada e alinhada à Medicina Baseada em Evidências.
No caso do SUS, o anastrozol já está incluído entre as opções terapêuticas de primeira linha para câncer de mama avançado (estádio IV), RH positivo e HER2-negativo, no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Câncer de Mama (PCDT), atualizado pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 17/2024.
Isso significa que, diferentemente de medicamentos mais recentes ainda pendentes de avaliação pela Conitec, o anastrozol já é reconhecido como tratamento padrão dentro da rede pública, o que reforça o seu fornecimento nas hipóteses previstas pelo protocolo.
Ainda assim, a cobertura não é automática para toda e qualquer prescrição. A análise deve considerar o estágio da doença, o perfil hormonal do tumor, a linha de tratamento em que o anastrozol está sendo indicado e a eventual necessidade de justificativa médica adicional quando a prescrição foge das hipóteses expressamente previstas no Rol da ANS ou no PCDT.

Diante da negativa de cobertura do anastrozol, o primeiro passo é reunir a documentação que comprove tanto a necessidade do tratamento quanto a recusa da operadora. Com esses documentos organizados, é possível avaliar as medidas administrativas e, se necessário, judiciais cabíveis ao caso.
Os documentos essenciais para essa análise são:
Com a documentação reunida, é possível registrar reclamação junto à ANS e, paralelamente, buscar orientação jurídica especializada para avaliar as particularidades do caso.
Um advogado especialista em Direito da Saúde pode analisar a prescrição, a negativa e o contrato do plano para verificar se a recusa é passível de contestação, inclusive quanto à eventual necessidade de uma liminar, quando a gravidade do quadro clínico justificar.
Vale destacar que o acesso ao Judiciário não depende do esgotamento prévio das vias administrativas. Ainda assim, reunir a negativa formal e a documentação da tentativa de resolução administrativa costuma fortalecer a instrução de um eventual processo judicial.
Não necessariamente. O uso domiciliar não elimina a necessidade de acompanhamento médico nem afasta a cobertura, especialmente em tratamento oncológico prescrito de forma justificada. Cada negativa deve ser avaliada considerando a indicação médica e o contrato do paciente.
O anastrozol já consta na listagem da ANS, dentro da DUT 64, para determinadas indicações. Mesmo fora dessas hipóteses, a Lei nº 14.454/2022 permite a cobertura de tratamentos não previstos no rol quando há indicação médica fundamentada.
Em princípio, a análise da cobertura deve considerar o princípio ativo prescrito, e não apenas o nome comercial. Caso o médico indique especificamente a marca de referência, é importante verificar se há justificativa clínica para essa escolha e quais são as condições de cobertura previstas no contrato e na regulamentação aplicável.
Sim. Ele consta como opção de primeira linha para câncer de mama avançado no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Câncer de Mama, atualizado pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 17/2024.
Pode alegar isso, mas a discussão não se encerra automaticamente. Havendo fundamentação médica robusta e evidências científicas, a negativa pode ser questionada administrativamente e, conforme o caso, judicialmente.
RG, CPF, carteirinha do plano, comprovantes das últimas mensalidades (em contratos individuais ou familiares), a prescrição médica detalhada e a negativa formal da operadora por escrito.
Não. O acesso ao Judiciário não depende do esgotamento prévio das vias administrativas. Ainda assim, reunir a negativa formal e a documentação da tentativa administrativa fortalece a instrução do processo.
Não é possível garantir o deferimento. O magistrado analisa a probabilidade do direito e o risco de dano à saúde, mas o resultado varia conforme os fatos e o entendimento do juízo responsável.
O anastrozol (Arimidex®) é um medicamento consolidado no tratamento do câncer de mama avançado ou metastático em mulheres na pós-menopausa, com registro sanitário válido na Anvisa e reconhecimento expresso tanto no rol da ANS quanto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Câncer de Mama do SUS.
Isso posiciona o paciente em situação relativamente favorável quando comparado a medicamentos mais recentes, ainda pendentes de avaliação regulatória.
Ainda assim, a cobertura não é automática para toda prescrição. A análise depende do estágio da doença, do perfil hormonal do tumor, da linha de tratamento indicada e da fundamentação médica apresentada, especialmente quando a prescrição foge das hipóteses expressamente previstas nas diretrizes da ANS ou do SUS.
Diante de uma negativa, reunir a documentação médica e a recusa formal da operadora é o primeiro passo para avaliar as medidas administrativas e, se necessário, judiciais cabíveis.
Nos casos em que há indicação médica fundamentada e urgência demonstrada, é comum que a ação judicial seja proposta com pedido de tutela de urgência (liminar), instrumento que permite ao magistrado analisar o pedido de forma antecipada, considerando a probabilidade do direito e o risco de dano à saúde do paciente. O tempo de apreciação e o resultado desse pedido, contudo, não podem ser previstos ou garantidos, variando conforme os fatos, as provas produzidas e o entendimento do juízo responsável em cada caso.
Por isso, antes de concluir que não há direito ao custeio do anastrozol, é recomendável que cada situação seja analisada individualmente por um especialista, já que as regras de cobertura, o histórico clínico e as circunstâncias do processo judicial podem alterar significativamente a resposta jurídica.
Quando a negativa persiste e há elementos que indiquem possível irregularidade, pode ser avaliada a adoção de medida judicial, conforme as particularidades do caso.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02