TODOS os planos de saúde são obrigados, por lei, a fornecer o anastrozol (Arimidex®) para o tratamento do câncer de mama avançado em mulheres na pós-menopausa, mesmo sendo um medicamento de uso domiciliar
O Anastrozol (Arimidex®) é um medicamento quimioterápico de cobertura obrigatória por TODOS os planos de saúde para o tratamento do câncer de mama avançado em mulheres na pós-menopausa ou mediante prescrição médica que indique a medicação com base na ciência, ainda que fora das indicações previstas em bula (tratamento off-label).
Portanto, se você precisa deste fármaco e o convênio recusou fornecê-lo, saiba que é perfeitamente possível consegui-lo através da Justiça.
Não importa se o medicamento é de uso domiciliar ou se não está previsto no rol da ANS para o tratamento do tipo específico de câncer. A cobertura contratual do anastrozol é determinada pela Lei dos Planos de Saúde e nenhum convênio pode recusar seu fornecimento.
Continue a leitura deste artigo e entenda como lutar por seu direito.
RESUMO DA NOTÍCIA
O quimioterápico anastrozol, de nome comercial Arimidex®, é indicado em bula para:
A dose recomendada em bula é de 1 comprimido de anastrozol (1mg) por dia. Mas vale ressaltar que a dose e a frequência de uso devem ser determinados pelo médico responsável pelo paciente.
O anastrozol é um quimioterápico da classe de medicamentos chamados de inibidores da aromatase. Ele interfere em algumas ações da aromatase - uma substância que afeta o nível de alguns hormônios sexuais femininos, como os estrógenos, por exemplo - e reduz os níveis do hormônio estradiol no sangue, produzindo um efeito benéfico em mulheres na pós-menopausa que têm câncer de mama.
Geralmente, os planos de saúde negam o fornecimento do anastrozol (Arimidex®) para o tratamento do câncer de mama avançado em mulheres na pós-menopausa por dois motivos: por ser um medicamento de uso domiciliar e incorporado no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) apenas para alguns casos muito específicos de câncer de mama.
Segundo a agência reguladora, o anastrozol deve ser coberto somente para:
Sendo assim, quando o anastrozol é prescrito para outros tratamentos, as operadoras entendem que não são obrigadas a fornecê-lo.
Mas é preciso ressaltar que, em primeiro lugar, o uso domiciliar de um medicamento não descarta a necessidade de acompanhamento e supervisão médica, tampouco a necessidade de custeio pelo plano de saúde.
Tribunais de todo país têm compreendido que o sentido da lei é de privilegiar o avanço da medicina, não admitindo retrocesso de precisar internar o paciente para garantir a ele o medicamento.
“Veja, de uso domiciliar, só podem ser excluídos (da cobertura obrigatória) aqueles medicamento muito simples, como anti-inflamatórios e analgésicos de uso comum, e não medicamentos como esse, por exemplo, que são de uso essencial em um tratamento clínico”, relata o advogado Elton Fernandes.
Em relação ao rol da ANS, o anastrozol consta na listagem, portanto, faz parte da cobertura obrigatória dos planos de saúde. E, apesar de não ter previsão para todas as possibilidades de uso do medicamento, isto não interfere no direito das pacientes de receber o anastrozol totalmente custeado pelo plano de saúde.
Isto porque o rol da ANS é apenas uma lista exemplificativa do mínimo que os convênios devem cobrir, e não do máximo.
“A lei que criou a ANS nunca permitiu que esta estabelecesse um rol que fosse tudo aquilo que o plano de saúde deve pagar. A lei 9961, de 2000, apenas outorgou à Agência Nacional de Saúde a competência de criar uma lista de referência mínima de cobertura”, detalha o advogado.
Até porque, atualmente, a Lei dos Planos de Saúde permite superar o rol da ANS sempre que a recomendação médica estiver em acordo com a Medicina Baseada em Evidências. Ou seja, é possível buscar a cobertura do anastrozol mesmo para tratamentos não previstos pela ANS ou que não atendam às suas Diretrizes de Utilização Técnica (DUT).
O que garante a cobertura obrigatória de um medicamento por TODOS os planos de saúde é o registro sanitário na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
“Diz a lei que, sempre que um remédio tiver registro sanitário na Anvisa, o plano de saúde é obrigado a fornecer o tratamento a você, mesmo fora do rol da ANS ou, então, mesmo que esse medicamento seja de uso domiciliar”, enfatiza Elton Fernandes.
O anastrozol (Arimidex®) é um medicamento com registro sanitário válido pela Anvisa, inclusive, com autorização específica de uso para o tratamento do câncer de mama avançado em mulheres na pós-menopausa. Por isso, deve ser fornecido pelos planos de saúde mesmo sendo de uso domiciliar.
“Todo e qualquer contrato se submete à lei, e o rol da ANS é inferior à lei que garante o acesso a esse tipo de medicamento. [...] A lei é superior ao rol da ANS e nenhum paciente deve se contentar com a recusa do plano de saúde”, defende o advogado especialista em ações contra planos de saúde.
Saiba, por exemplo, que não importa o nome do plano de saúde ou seu tipo, se é um plano empresarial, individual, familiar ou coletivo por adesão, tampouco a operadora de saúde que o administra, pois havendo indicação médica será possível buscar a cobertura mesmo fora das situações elencadas pela ANS, se a recomendação médica estiver baseada em ciência.
Sim. Se o plano de saúde recusar a cobertura contratual do anastrozol para o tratamento do câncer de mama avançado, sob qualquer justificativa, é perfeitamente possível conseguir que a Justiça o obrigue a custear este medicamento quimioterápico.
A Justiça já firmou o entendimento de que os convênios são obrigados a fornecer o Anastrozol sempre que houver recomendação médica.
Veja, a seguir, o exemplo de uma sentença judicial que condenou o plano de saúde a cobrir o tratamento de uma paciente com câncer de mama avançado na pós-menopausa com o anastrozol:
PLANO DE SAÚDE – Autora portadora de neoplasia de mama em estágio IV (CID C50.9) – Prescrição de tratamento mediante medicamentos antineoplásticos Ribociclibe, Anastrazol e Zometa - Cobertura devida – O Plano de Saúde não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico assistente – Aplicação da Súmula n. 102 do TJSP –– Caráter emergencial do tratamento que afasta a incidência de períodos de carência para além das 24 horas da contratação – Art. 35-C da Lei 9.656/98.
Para ingressar na Justiça contra o plano de saúde, entretanto, você precisará providenciar alguns documentos fundamentais para o processo. São eles:
Com estes documentos em mãos, o próximo passo é buscar a ajuda de um advogado especialista em ações contra planos de saúde para te orientar e ingressar com a ação judicial.
“Procure um advogado especialista em ações contra planos de saúde experiente na área e que conheça as regras do setor, para que ele possa iniciar um processo com pedido de liminar”, recomenda o especialista em Direito à Saúde.
Não. É possível conseguir o anastrozol (Arimidex®) em pouquíssimo tempo na Justiça.
“Não raramente, pacientes que entram com ação judicial, 5 a 7 dias depois costumam, inclusive, ter o remédio, quando muito em 10 ou 15 dias, que é um prazo absolutamente razoável”, relata Elton Fernandes.
Isto porque as ações para liberação de medicamentos oncológicos, geralmente, são feitas com pedido de liminar, justamente pela urgência que os pacientes têm de iniciar os tratamentos indicados por seus médicos.
Confira, no vídeo abaixo, como funciona a liminar - também conhecida como tutela de urgência - e entenda como buscar seu direito ao anastrozol: