Receber a indicação médica para iniciar um tratamento com a procarbazina (Natulan) e, logo em seguida, descobrir que teve a cobertura negada pelo plano de saúde pode gerar enorme insegurança ao paciente e à família.
Isso acontece porque o Natulan é um medicamento de alto custo utilizado no tratamento de alguns tipos de câncer, como tumores cerebrais, câncer de pulmão e linfomas. Em muitos casos, o tratamento precisa ser iniciado rapidamente para evitar a progressão da doença.
Mesmo assim, é comum que pacientes enfrentem dificuldades para obter o remédio, especialmente devido ao cancelamento do registro sanitário do medicamento no Brasil.
No entanto, o fato de o registro ter sido cancelado por desinteresse comercial do laboratório não impede, por si só, o acesso ao tratamento.
Isso porque a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) autorizou a importação do cloridrato de procarbazina em caráter excepcional, circunstância que vem sendo considerada pela Justiça em ações envolvendo o fornecimento do medicamento.
Por essa razão, os tribunais têm reconhecido que o plano de saúde pode ser obrigado a fornecer o Natulan quando houver prescrição médica fundamentada.
Além dos planos de saúde, o SUS (Sistema Único de Saúde) também pode ser acionado judicialmente em determinadas situações para obter o acesso ao medicamento procarbazina.
Ao longo deste artigo, você vai entender quando a cobertura pode ser exigida, o que diz a Justiça sobre o tema e quais medidas podem ser analisadas em caso de negativa do tratamento.
Continue a leitura para saber:
A procarbazina é o princípio ativo do medicamento Natulan e tem como função impedir a proliferação das células cancerígenas para outros órgãos.
De acordo com a bula, o remédio é indicado para o tratamento de pacientes adultos com:
O Natulan também pode ser recomendado em associação com outros medicamentos antineoplásicos. E, neste caso, pode ser usado para o tratamento de crianças dos 2 aos 18 anos de idade com o cancro dos gânglios linfáticos (linfomas de Hodgkin).
O Natulan (procarbazina) é um medicamento de uso oral. A dosagem e o tempo de tratamento devem seguir a prescrição do médico responsável pelo acompanhamento do paciente.
Segundo a bula, a dose pode variar conforme o quadro clínico e as características individuais do paciente.
O medicamento pode não ser indicado para:
De acordo com a bula, o uso do procarbazina (Natulan) pode causar efeitos colaterais, como dores de cabeça, sonolência, queda de pressão arterial, palidez, falta de apetite, contrações musculares, reação alérgica, formigamento e/ou comichão (parestesia).
O Natulan é considerado um medicamento de alto custo. O preço de uma caixa com 28 cápsulas de 50 mg de procarbazina pode ultrapassar R$ 14 mil, dependendo da cotação e da importação do produto.
Por essa razão, muitos pacientes recorrem ao plano de saúde ou ao SUS para obter acesso ao tratamento.
Diante da recomendação médica fundamentada, o plano de saúde deve cobrir o tratamento com a procarbazina (Natulan), mesmo sem o registro sanitário na Anvisa.
Isso ocorre porque a cobertura do tratamento da doença costuma abranger os medicamentos necessários ao tratamento, especialmente em casos oncológicos.
Além disso, a jurisprudência tem reconhecido que o cancelamento do registro sanitário por desinteresse comercial do fabricante não afasta, por si só, o dever de cobertura.
Na análise desse tipo de demanda, os tribunais frequentemente consideram:
Não necessariamente.
Embora o registro sanitário do Natulan tenha sido cancelado no Brasil, a Anvisa autorizou a importação do cloridrato de procarbazina em caráter excepcional.
O medicamento teve registro ativo entre 2001 e 2006, mas sua comercialização deixou de ocorrer por falta de interesse comercial do laboratório fabricante.
Posteriormente, a importação excepcional foi autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária por meio da Instrução Normativa IN nº 1, de 28 de fevereiro de 2014.
Por isso, muitos tribunais entendem que a ausência de registro ativo não impede automaticamente a cobertura, especialmente quando há indicação médica e necessidade comprovada do tratamento.
Não necessariamente.
O fato de o medicamento não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) não desobriga a cobertura pelo plano de saúde.
A Lei 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde para estabelecer critérios que permitem a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, especialmente quando houver comprovação da eficácia do tratamento com base em evidências científicas e recomendação médica fundamentada.
Além disso, o STF (Supremo Tribunal Federal), no julgamento da ADI 7265, reforçou a constitucionalidade da Lei 14.454/2022, consolidando o entendimento de que o rol da ANS não pode ser interpretado de maneira absoluta para restringir o acesso do paciente ao tratamento necessário.
Na prática, isso significa que a ausência do Natulan no rol da ANS não afasta automaticamente o dever de cobertura, sobretudo em casos nos quais o medicamento é indispensável ao tratamento da doença.
Os tribunais têm proferido decisões favoráveis a pacientes que buscam o fornecimento da procarbazina (Natulan), especialmente quando há prescrição médica fundamentada e demonstração da necessidade do tratamento.
As decisões judiciais costumam considerar fatores como:
Há também decisões reconhecendo que a cobertura do tratamento da doença não pode excluir os medicamentos necessários ao próprio tratamento oncológico prescrito ao paciente.
Veja alguns exemplos de entendimentos adotados pelos tribunais:
“A demora e a burocracia referentes à nacionalização e ao registro de medicamentos importados perante a ANVISA não podem obstar a utilização de medicamento quimioterápico indispensável ao tratamento do paciente.”
“Não excluindo o plano de saúde o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento.”
“A ausência de previsão específica no rol da ANS, por si só, não afasta a possibilidade de cobertura do tratamento prescrito ao paciente.”
Cada processo, no entanto, é analisado individualmente pelo Poder Judiciário, de acordo com as características do caso concreto e os documentos apresentados.
Ao receber a negativa do fornecimento do procarbazina (Natulan), é importante solicitar que o plano de saúde apresente a recusa por escrito, com a justificativa detalhada da decisão.
Também costuma ser recomendável reunir documentos como:
Com esses documentos, o paciente pode buscar orientação jurídica especializada para avaliar as medidas cabíveis no caso concreto.
Em algumas situações, pode ser possível ingressar com ação judicial com pedido de liminar, especialmente quando houver urgência no início do tratamento.
Embora não exista prazo fixo para análise judicial, pedidos com liminar costumam receber apreciação prioritária, principalmente em casos que envolvem risco de agravamento do quadro clínico.
Dependendo das circunstâncias do caso e da decisão judicial, a liminar pode permitir o acesso mais rápido ao medicamento.
>> Entenda melhor o que é liminar e o que acontece depois da análise da liminar.
O Sistema Único de Saúde também pode ser acionado judicialmente para fornecer a procarbazina em determinadas situações.
Nesses casos, normalmente é necessário demonstrar:
Além disso, o relatório médico costuma ter papel importante para demonstrar a adequação do tratamento ao quadro clínico do paciente.
A análise depende das circunstâncias específicas de cada caso e da documentação apresentada.
Não é possível afirmar que qualquer ação judicial seja uma “causa ganha”, já que cada processo depende da análise das circunstâncias específicas do caso, da documentação apresentada e do entendimento do Poder Judiciário.
Existem decisões favoráveis em ações envolvendo o fornecimento da procarbazina (Natulan), o que demonstra que o tema já foi analisado pelos tribunais em diferentes situações.
No entanto, fatores como relatório médico, justificativa da negativa do plano de saúde, urgência do tratamento e evidências clínicas podem influenciar o resultado da ação.
Por isso, a avaliação individualizada do caso por um advogado especialista em Direito da Saúde é importante para verificar quais medidas podem ser adotadas e quais são as possibilidades jurídicas aplicáveis à situação concreta.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02