É possível fazer a portabilidade do plano de saúde Qualicorp ou para um plano de saúde da administradora de benefícios? Advogado explica regras
Recentemente, beneficiários de planos de saúde da Amil administrados pela Qualicorp foram surpreendidos com cartas de rescisão unilateral de seus contratos.
O motivo dos cancelamentos foi a falta de interesse da operadora de saúde em continuar com os planos sob responsabilidade da administradora de benefícios, já que estavam gerando prejuízo.
Como opção, a Qualicorp ofereceu aos beneficiários a portabilidade de carências, que pode ser feita em até 60 dias contados da data do cancelamento do plano, que, neste caso, ocorreu em 01/06/2024.
E a pergunta que ficou para os consumidores é: como realizar a portabilidade do plano de saúde Qualicorp?
A verdade é que essa tem sido uma dúvida frequente dos beneficiários, tanto em relação à portabilidade da Qualicorp para outro tipo de contrato quanto o inverso.
E, neste artigo, vamos responder a estas questões, além de explicar quando e como optar pela portabilidade do plano de saúde Qualicorp. Acompanhe!
Em primeiro lugar, não há nenhuma restrição para a portabilidade de um plano de saúde Qualicorp para outro tipo de contrato ou vice-versa.
As regras da portabilidade não fazem distinção de operadoras de saúde nem de categorias de contratos.
Portanto, o fato de você ter um plano de saúde coletivo por adesão - como é o caso dos contratos da Qualicorp - não impede que faça a portabilidade para outro tipo de contrato, como individual, familiar ou empresarial, por exemplo.
Do mesmo modo, você pode fazer a portabilidade de qualquer um destes contratos para um plano da Qualicorp, bastando que atenda aos requisitos para ingresso nele.
Ou seja, como a Qualicorp é responsável pela gestão de planos de saúde na modalidade coletivo por adesão, que são exclusivos para consumidores com vínculos com órgãos públicos ou filiação a uma entidade de classe ou associação profissional, você precisa se encaixar em uma dessas categorias para ser admitido nos contratos da administradora de benefícios.
Por outro lado, se a sua intenção é sair de um plano da Qualicorp para um contrato individual ou familiar, por exemplo, basta atender às regras gerais da portabilidade de carências.
Além disso, quando a portabilidade é involuntária - ou seja, ocorre contra a vontade do consumidor - as regras de prazo mínimo de permanência no contrato, equiparação de preços e a necessidade do plano estar ativo não valem. Neste caso, o beneficiário pode fazer a portabilidade de forma mais fácil.
Importante: não há nenhum custo para fazer a portabilidade do plano de saúde, assim como todo o processo pode ser feito diretamente pelo beneficiário, sem a intermediação de corretores, por exemplo.
A portabilidade do plano de saúde é feita diretamente no site da ANS, com os seguintes passos:
A grande questão a se considerar quando se pensa em fazer a portabilidade para um plano de saúde da Qualicorp é que, via de regra, os contratos coletivos por adesão têm os maiores reajustes do mercado.
Por isso, apesar de num primeiro momento esse plano de saúde se apresentar como uma opção mais barata para aqueles que possuem vínculo com entidades de classe, ao longo do tempo tornam-se bastante caros para o consumidor.
Por exemplo, em 2023 o reajuste dos planos de saúde individuais e familiares, estipulado pela ANS, foi de 9,63%, já os contratos coletivos por adesão - como os da Qualicorp - tiveram um aumento médio de 25%.
Isto ocorre porque os planos de saúde coletivos por adesão não têm o índice de reajuste regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, ficando à mercê das empresas e administradoras de benefícios.
Como consequência, beneficiários deste tipo de contrato se veem vítimas de reajustes abusivos que, muitas vezes, só podem ser revistos na Justiça.
Confira, no vídeo abaixo, uma explicação detalhada sobre o impacto dos reajustes de planos de saúde coletivos por adesão:
Escrito por:
Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde". |