É muito comum os planos de saúde se recusarem a custear a quimioterapia, alegando que o paciente encontra-se em período de carência.
Entretanto, o advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, Elton Fernandes, explica que a quimioterapia é considerada um procedimento de emergência.
Portanto, seu prazo de carência é de 24 horas após a contratação do convênio médico.
Nesse sentido, vale colacionar algumas decisões proferidas recentemente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP):
PLANO DE SAÚDE. Migração da autora de um para outro plano coletivo empresarial, ofertados por operadoras distintas. Diagnóstico superveniente de neoplasia maligna de mama. Negativa de cobertura da quimioterapia, sob o argumento de fluência do prazo de carência. Impossibilidade. Enfermidade altamente letal em estágio de metástase, a configurar situação de emergência e, portanto, obrigar a operadora a cobrir o atendimento. Necessidade de atendimento imediato da beneficiária, tendo em vista a natureza e os fins do contrato em questão. Dano moral não configurado. Hipótese duvidosa, em que a ré, bem ou mal, ampara-se em normas da ANS a respeito de prazos de carência em planos coletivos. Negativa de cobertura resultante, em alguma medida, de imprevidência da própria autora, que não aderiu ao plano de saúde na época em que poderia fazê-lo sem imposição de carência. Sentença mantida. Recursos não providos.
PLANO DE SAÚDE. Recusa indevida de cobertura para situação de urgência ou emergência, sob alegação de não cumprimento de prazo de carência. Prazos de carência que, embora existentes, não devem ser observados em casos de urgência e emergência. Inteligência do art. 35-C da Lei dos Planos. Autor que faz jus ao ressarcimento dos danos morais sofridos, diante das circunstâncias do caso concreto. Manutenção do quantum fixado pela sentença. Recurso improvido.
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