O medicamento Remicabe (infliximabe) possui registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Entretanto, mesmo com expressa indicação médica, pessoas têm encontrado dificuldade em viabilizar o medicamento pelo SUS, tendo em vista ser um remédio de alto custo indicado para o tratamento de pacientes com doença de Crohn, colite ou retocolite ulcerativa, artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriásica e psoríase em placa.
O advogado especialista em Direito à Saúde, Elton Fernandes, afirma que é possível exigir que o SUS forneça o Remicade (infliximabe).
Neste sentido, frente à forte resistência estatal em prover o medicamento de direito dos cidadãos, é de suma importância procurar um advogado especialista em SUS, munido de relatório médico indicando a necessidade e a urgência em obter o medicamento.
Quer entender melhor como isto funciona?
Leia este artigo preparado pelo escritório Elton Fernandes - Advocacia Especializada em Saúde e se informe sobre:
Saiba também que o plano de saúde também deve fornecer o infliximabe.
Para buscar na Justiça que o SUS forneça o Remicade (infliximabe), além da prescrição médica será necessário um relatório detalhado, demonstrando o estado de sua doença, ressaltando a importância do tratamento com o Remicade (infliximabe) e os prejuízos que podem ocorrer se não for utilizado.
Neste sentido, além de comprovar por meio de relatório médico que o fármaco é o único capaz de melhorar o estado clínico do paciente, deve-se comprovar que o cidadão não tem condições de arcar com o altíssimo valor do medicamento.
O SUS tem como dever garantir ao cidadão acesso à saúde, no entanto, a saúde pública tem muita dificuldade em auxiliar os indivíduos no acesso aos medicamentos prescritos pelo médico para o tratamento necessário.
Desta forma, mesmo constando expressamente na Constituição Federal que todo cidadão brasileiro tem direito à vida e à saúde, deve-se respeitar as limitações do estado na garantia destes direitos.
Significa dizer que, embora todo cidadão tenha direito à saúde, é necessário cumprir alguns requisitos para viabilizar medicamentos de alto custo como o medicamento infliximabe pelo SUS.
Com tais documentos em mãos, é importante procurar um advogado especializado em ações contra o SUS a fim de evitar riscos desnecessários e sanar todas as dúvidas remanescentes.
O entendimento da Justiça é geralmente positivo, determinando que SUS deve fornecer Remicade (infliximabe), assim como os planos de saúde.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, tem assim decidido:
APELAÇÃO CÍVEL – Fornecimento gratuito de medicamento – Espondilite Anquilosante – Infliximab 10mg (Remicade). 1. Falta de interesse processual – Inocorrência – Desnecessidade de prova de requerimento administrativo prévio. 2. Tutela constitucional do direito à vida (artigos 5º, caput e 196 da Constituição Federal) – Dever de prestar atendimento integral à saúde – Irrelevância do fármaco não se encontrar na lista dos medicamentos padronizados – Violação ao princípio constitucional da separação dos poderes não configurada. Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos.
APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Recolite ulcerativa crônica. Necessidade de uso contínuo do medicamento Remicade (infliximabe). Fármaco não disponibilizado no SUS para o tratamento da doença que acomete a impetrante. Direito à saúde. Inexistência de infração às normas e princípios que informam a Administração e, em especial, o SUS. Possibilidade de fornecimento de genérico, respeitado os princípios ativos e dosagens. Sentença que concedeu a segurança mantida. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos.
APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - Ação de obrigação de fazer - Pessoa hipossuficiente, e portadora de "Retocolite Ulcerativa Inespecífica (RCVI) e Artropatia Inflamatória" (CID K51) - Medicamento prescrito por médico (Infliximabe - Remicade) Obrigação do Município - Legitimidade passiva e solidariedade dos entes públicos - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamento - Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF - Princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração não violados - Falta de padronização do bem pretendido, limitação orçamentária e teoria da reserva do possível Teses afastadas - Cominação de multa, em obrigação imposta a ente público - Viabilidade RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE, com observação. 1. Solidária a responsabilidade dos entes públicos (art. 196 da CF), há legitimidade passiva do demandado isoladamente ou em conjunto, ainda que não se incluam todos os corresponsáveis solidários, observado o litisconsórcio facultativo (não necessário). 2. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento necessitado, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 3. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão do bem em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. 4. É viável a cominação de multa, a título de astreinte, ao Poder Público, em obrigação que lhe é imposta por sentença. 5. Honorários advocatícios fixados com moderação e por equidade, em desfavor da Municipalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – MEDIDA LIMINAR – INSTRUMENTOS COERCITIVOS DESTINADOS AO CUMPRIMENTO DA TUTELA MANDAMENTAL PROVISÓRIA – MULTA DIÁRIA – Decisão agravada que deferiu a medida liminar pleiteada no mandamus, no sentido de compelir a autoridade apontada como coatora a providenciar, no prazo de 15 dias e sob o risco de incorrer em multa cominatória de R$ 10.000,00/dia em caso de inadimplemento, o fornecimento do fármaco "INFLIXIMABE (REMICADE)", destinado ao tratamento de "RETOCOLITE ULCERATIVA CRÔNICA INESPECÍFICA" (CID 10 K51), segundo os critérios de posologia indicados em relatório médico - inadmissibilidade de fixação da multa cominatória como ferramenta de coerção indireta ao cumprimento da medida liminar deferida em mandado de segurança – eventual descumprimento deliberado e inescusável da ordem mandamental, ainda que provisória, que já configura crime de desobediência, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 12.016/2009 - decisão parcialmente reformada, de modo a afastar a cominação de astreintes em detrimento da autoridade impetrada. Recurso da Fazenda Estadual provido
Note que o direito do paciente ao fornecimento do medicamento infliximabe pelo SUS tem sido destacado pela Justiça, sempre que cumpridas as exigências.
No caso abaixo, é possível notar a importância de apresentar um bom relatório clínico justificando a necessidade e a eficácia do medicamento para acessá-lo pelo SUS:
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. São Roque. Retocolite crônica. Remicade (infliximabe). Fornecimento. – O impetrante tem direito aos medicamentos necessários ao seu tratamento, porém precisa apresentar em juízo um diagnóstico claro, o relatório do tratamento feito, o resultado dos medicamentos já utilizados e a justificativa para prescrição dos medicamentos solicitados. Os documentos que instruíram a inicial são insuficientes para comprovação do direito pretendido e o mandado de segurança não permite dilação probatória, portanto correta a sentença. – Segurança denegada. Recurso do impetrante desprovido.
Portanto, o paciente que possui prescrição médica para uso do remédio e tiver recusada sua solicitação pelo SUS poderá ingressar com ação judicial para liberar rapidamente seu tratamento na Justiça.
Munido da indicação do médico para uso do remédio e, preferencialmente, de um bom relatório clínico que diga seu estado de saúde e a necessidade urgente de uso do medicamento, consulte um advogado especialista em SUS.
Assim como o SUS, planos de saúde também devem custear infliximabe (Remicade). E, caso se recusem, podem ser condenados na Justiça a fornecer o medicamento, ainda que seja um medicamento de alto custo ou que esteja fora do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Confira:
PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura para tratamento com a medicação "Infliximabe" - Abusividade configurada - Rol da ANS que prevê expressamente a cobertura obrigatória para terapia imunobiológica endovenosa para quadro de Doença de Crohn - Ausência de provas do alegado descumprimento das diretrizes de utilização - Existência, na verdade, de indícios em contrário - Obrigação de custear o tratamento reconhecida - Honorários advocatícios devidamente fixados com base no valor da causa - Ausência de proveito econômico direto à autora - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Com um relatório médico detalhado em mãos comprovando a necessidade do medicamento e sua urgência em utilizá-lo, é possível viabilizar o fornecimento do infliximabe pelo SUS em até 48 horas, por intermédio de decisão liminar.
É importante destacar que a liminar é uma medida excepcional adotada pela Justiça quando há dois requisitos presentes em determinado processo, sendo estes:
Desta forma, comprovada a urgência do caso, via de regra, o Juiz dará uma decisão em 48 horas a partir do momento em que se iniciar o processo, determinando um prazo para que o Estado/governo viabilize o medicamento ao paciente.
Acompanhe o vídeo abaixo e entenda mais sobre o que é liminar e o que acontece depois da análise da liminar:
É possível, ainda, estabelecer multa diária em caso de descumprimento de decisão, obrigando que o Estado entregue o infliximabe na data por ele determinada.
Esta multa, ao final do processo, será revertida em favor do autor da ação, a fim de remunerar os transtornos causados.
Importante frisar que a liminar é um instrumento jurídico utilizado em situações excepcionais: caso o Juiz não sentir confiança nas alegações apresentadas e nos documentos juntados ao processo, pode negar o pedido liminar.
A negativa do pedido liminar não significa que o processo está perdido, mas somente que o Juiz não enxergou urgência grande o suficiente para obrigar o custeio do medicamento antes mesmo de ler a defesa do Estado para a negativa.
Portanto, novamente ressaltamos a importância de se procurar um advogado especialista em ações contra SUS, pois alegações mal esclarecidas podem causar um grande tempo de espera para conseguir o medicamento.
Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.
O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo. Portanto, converse sempre com um especialista no tema.
Se houver indicação médica, não. O SUS não pode recusar atender a prescrição médica, desde que seja comprovado:
Sendo assim, havendo necessidade de utilizar este medicamento e o Sistema Único de Saúde recusando o fornecimento, procure um advogado especialista em SUS para evitar transtornos e viabilizar o medicamento.