
A septoplastia é a cirurgia indicada para corrigir o desvio do septo nasal, condição classificada no CID-10 sob o código J34.2 e que pode causar obstrução nasal e dificultar a respiração.
O procedimento é realizado por dentro do nariz, pela via endonasal, e pode contar com apoio de vídeo e fibra óptica, sem necessidade de cortes externos na pele.
Ainda assim, é comum que operadoras neguem a cobertura sob a justificativa de que o procedimento não consta no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Essa justificativa não se sustenta: o procedimento consta.
A recusa pode ser considerada abusiva por dois fundamentos que se somam. O primeiro é que a Lei nº 9.656/1998, no artigo 10, obriga a cobertura das doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças. O segundo é que a septoplastia está no rol, o que dispensa qualquer discussão sobre procedimento não listado.
O conteúdo abaixo trata os dois regimes separadamente, porque são regimes diferentes: o acesso pelo SUS e a cobertura pelo plano de saúde seguem normas, prazos e caminhos distintos.
Sim. O Anexo I do rol de procedimentos e eventos em saúde, instituído pela RN nº 465/2021 e mantido com as alterações posteriores, lista a septoplastia no subgrupo Nariz, grupo Nariz e Seios Paranasais, capítulo de procedimentos cirúrgicos e invasivos. Lista também a rinosseptoplastia funcional e a turbinectomia ou turbinoplastia, que costumam ser realizadas em conjunto.
Nenhum desses procedimentos tem diretriz de utilização. A diretriz de utilização, ou DUT, é o conjunto de critérios clínicos que a ANS impõe para alguns procedimentos do rol e que a operadora usa para negar quando o caso não se encaixa. Aqui não há esse filtro: o Anexo II do rol, que reúne todas as diretrizes, não traz nenhuma para os procedimentos nasais acima.
A consequência prática é direta. Quando um procedimento tem DUT, o próprio rol o identifica com o sufixo "com diretriz de utilização" no nome e traz o número da diretriz em coluna específica. A septoplastia não tem nem uma coisa nem outra. Sem diretriz, não há critério regulatório que a operadora possa opor à indicação do médico assistente.
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Onde consta |
Denominação oficial |
Código |
Diretriz de utilização |
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Rol da ANS, Anexo I |
Septoplastia |
não se aplica |
nenhuma |
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Rol da ANS, Anexo I |
Rinosseptoplastia funcional |
não se aplica |
nenhuma |
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Rol da ANS, Anexo I |
Turbinectomia ou turbinoplastia |
não se aplica |
nenhuma |
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Tabela SIGTAP, no SUS |
Septoplastia para correção de desvio |
0404010482 |
não se aplica |
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Tabela SIGTAP, no SUS |
Septoplastia reparadora não estética |
0404010520 |
não se aplica |
As fontes são públicas: o Anexo I do rol da ANS e o Anexo I da Portaria SAES/MS nº 3.245, de 9 de setembro de 2025, que traz a tabela de procedimentos do SUS.
O rol lista procedimentos, não técnicas. Isso tem uma consequência direta: quando a operadora nega alegando que "a técnica indicada não está no rol", ela está exigindo do rol uma informação que ele não fornece para nenhum procedimento nasal.
O rol também não lista a rinoplastia com finalidade exclusivamente estética. Isso não é omissão: é coerência com o artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, que exclui da cobertura obrigatória os "procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos". Repare que o rol nomeia o procedimento nasal maior como rinosseptoplastia funcional, com o qualificador dentro da própria denominação oficial. A linha entre o que é coberto e o que não é foi traçada pela própria norma.
Como o rol não qualifica a via de acesso, a definição da técnica pertence ao médico que acompanha o caso. A operadora custeia o procedimento coberto; ela não elege o instrumental. Essa é a linha que a página já sustentava, e que a correção do rol reforça em vez de enfraquecer.
É também a linha do Superior Tribunal de Justiça. No AgRg no REsp nº 1.500.631/RJ, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro na Terceira Turma, a corte registrou que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura".
O entendimento segue atual. Em decisão de 22 de junho de 2026, no REsp nº 2.235.175, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha na Quarta Turma, o STJ analisou justamente uma recusa de técnica cirúrgica, e não do procedimento, e consignou que "a doença possui cobertura contratual e cabe ao médico indicar o método mais adequado de tratamento".
Vale registrar ainda que a Súmula 608 do STJ firma a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. O texto oficial da súmula é público.
Vale registrar que a videoendoscopia aparece nomeada em vários procedimentos nasais do próprio rol, como a etmoidectomia intranasal por videoendoscopia e a correção cirúrgica intranasal de imperfuração coanal por videoendoscopia. Ou seja, a ANS reconhece a técnica endoscópica nasal. Ela apenas não a acopla à septoplastia, que fica listada de forma genérica.
A septoplastia, a rinosseptoplastia funcional e a turbinectomia constam do rol com as segmentações hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia e referência. Não constam na segmentação ambulatorial.
Na prática: quem tem plano com cobertura hospitalar tem direito ao procedimento. Quem contratou plano exclusivamente ambulatorial não tem, e nesse caso a negativa é legítima e decorre do que foi contratado, não de abuso da operadora. É uma distinção que raramente aparece nos conteúdos sobre o tema e que muda o diagnóstico do caso.
A cirurgia de desvio de septo é oferecida pelo SUS. Ela consta da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, a SIGTAP, no grupo de otorrinolaringologia, sob o código 0404010482, com a denominação oficial "septoplastia para correção de desvio". Existe ainda o código 0404010520, para a septoplastia reparadora não estética.
O acesso não é imediato e não é automático. A cirurgia de desvio de septo é classificada como cirurgia eletiva, ou seja, aquela que pode ser programada porque não há risco imediato de vida. Cirurgia eletiva entra em fila regulada.
Nada. O paciente não paga pela cirurgia de desvio de septo no SUS, nem pela consulta, nem pelos exames, nem pela internação. O atendimento gratuito decorre do artigo 196 da Constituição, que define a saúde como direito de todos e dever do Estado, e da Lei nº 8.080/1990, que organiza o SUS.
Circula na internet a informação de que a cirurgia teria um "valor pelo SUS". A confusão vem da tabela federal. A tabela do SUS registra, para o código 0404010482, o valor de R$ 989,84. Esse valor não é cobrado do paciente: é o repasse que a União faz ao hospital ou serviço que executa o procedimento. Para quem se opera, o custo é zero.
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SUS |
Plano de saúde |
Particular |
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Quanto o paciente paga |
Nada |
Nada, quando a cobertura é obrigatória. Pode haver coparticipação prevista em contrato |
Valor livre, definido pelo prestador |
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Base da obrigação |
Art. 196 da Constituição e Lei nº 8.080/1990 |
Lei nº 9.656/1998 e rol da ANS (RN 465/2021) |
Contrato entre paciente e prestador |
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Onde o procedimento está registrado |
Tabela SIGTAP, código 0404010482 |
Anexo I do rol, denominação "septoplastia" |
Não se aplica |
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Prazo |
Não há prazo legal nacional para cirurgia eletiva. A fila é regulada localmente |
21 dias úteis para internação eletiva, pela RN nº 566/2022 |
Definido pelo prestador |
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Existe tabela pública de preço |
Sim, a SIGTAP, que é valor de repasse ao serviço |
Não se aplica |
Não. Não há tabela pública oficial de preço particular |
Não existe prazo legal nacional para cirurgia eletiva no SUS. Essa é a resposta honesta, e ela diverge do que a maior parte dos conteúdos sobre o tema sugere. O tempo de espera depende da fila da central de regulação local, da oferta de serviços habilitados na região e da priorização clínica de cada caso.
O que existe é política pública voltada justamente a reduzir essa fila. O programa federal Agora Tem Especialistas, coordenado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, organiza a oferta de consultas, exames e cirurgias eletivas no SUS e incorpora o Programa Nacional de Redução das Filas, cujo objetivo declarado é "ampliar o acesso a cirurgias eletivas, exames complementares e consultas especializadas em todo o Brasil".
A Portaria SAES/MS nº 3.245, de 9 de setembro de 2025, é a norma que estabelece o rol de procedimentos cirúrgicos do programa. O seu Anexo I traz 47 procedimentos do grupo de otorrinolaringologia, entre eles a septoplastia para correção de desvio, a septoplastia reparadora não estética e a turbinectomia. A legislação do componente cirúrgico está publicada no portal do Ministério da Saúde.
Quando a espera se torna desproporcional ao quadro clínico, existe a via judicial, discutida mais adiante. A ação judicial contra o SUS e a demora no atendimento pelo SUS são tratadas em conteúdos próprios.
O critério não é o aspecto do nariz, é a finalidade do procedimento. A septoplastia é cirurgia funcional: ela corrige a estrutura interna que separa as narinas para restabelecer a passagem do ar. Não altera a aparência externa. Por isso a alegação de finalidade estética não se aplica a ela.
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Finalidade funcional |
Finalidade estética |
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O que a cirurgia trata |
Obstrução nasal, dificuldade respiratória, repercussão clínica documentada |
Aparência externa do nariz |
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Denominações no rol da ANS |
Septoplastia; rinosseptoplastia funcional; turbinectomia ou turbinoplastia |
Rinoplastia com finalidade exclusivamente estética não consta do rol |
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Cobertura obrigatória no plano |
Sim, nas segmentações hospitalar e referência |
Não. Art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998 |
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O que sustenta o enquadramento |
Laudo do médico assistente descrevendo o quadro respiratório e a indicação |
Não se aplica |
A rinosseptoplastia é o procedimento que corrige o septo e, ao mesmo tempo, a estrutura da pirâmide nasal. É aqui que mora a maior parte dos conflitos com a operadora, porque a intervenção alcança a parte externa do nariz e a operadora costuma classificá-la como estética.
O rol da ANS resolve boa parte da discussão pela própria denominação que adota: rinosseptoplastia funcional. Quando o objetivo é respiratório e há laudo do médico assistente descrevendo a repercussão clínica, o procedimento é o listado no rol, com cobertura obrigatória e sem diretriz de utilização. Quando o objetivo é exclusivamente estético, aplica-se a exclusão do artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.656/1998.
Na prática, o documento que decide o enquadramento é o laudo. Um relatório médico bem construído, que descreva o quadro respiratório, os achados do exame e a indicação, é o que separa um caso funcional de um caso classificado como estético pela operadora.
Existe registro público de como o Judiciário avalia esse tipo de caso. Em nota técnica sobre rinosseptoplastia funcional, o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios registrou que "o tratamento visa atuar na melhora da função respiratória nasal, com efeito secundário na melhora do aspecto estético", e concluiu pela demanda justificada. Ou seja: melhorar a aparência como consequência não transforma o procedimento em cirurgia estética.
A alegação genérica de finalidade estética não encerra a discussão. No Tema 1069, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a corte fixou que "havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente", a operadora pode recorrer ao procedimento de junta médica, "desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". A tese completa é pública.
O Tema 1069 foi firmado a propósito de cirurgia plástica após bariátrica, e não de cirurgia nasal. O que dele se aproveita aqui é o método: divergência técnica se resolve por junta médica custeada pela operadora, e o parecer da junta não vincula o Judiciário.
Esta seção descreve o procedimento apenas para situar o objeto da cobertura. Ela não substitui a avaliação do médico assistente e não constitui indicação de tratamento.
A septoplastia é a cirurgia que corrige o desvio do septo nasal, conforme explicamos no início deste texto.
Ela é realizada pela via endonasal, sem incisão na pele do nariz, ou seja, através das narinas. A técnica pode empregar apoio de vídeo, o que se chama videoendoscopia.
O médico cirurgião faz uma pequena incisão dentro do nariz para chegar aos segmentos do septo nasal tortos, que dificultam a passagem do ar.
Para sustentar a correção, podem ser posicionadas placas finas em cada narina, retiradas alguns dias depois. O material e o tempo de permanência variam conforme a técnica e a avaliação do cirurgião.
Dessa forma, é possível criar o espaço adequado para a passagem do ar e melhorar a respiração do paciente.
A septoplastia não é uma cirurgia estética, portanto não altera a forma externa do nariz. Sua função é corrigir o desvio do septo nasal, permitindo uma melhor passagem do ar e facilitando a respiração.
Dentro do nariz, o cirurgião sutura a mucosa que reveste o septo que, depois de algum tempo, cicatriza e se adapta à nova posição, ou seja, alinhada.
Em casos onde há também um desvio na porção caudal do nariz, o médico pode indicar a correção conjunta da pirâmide nasal, o que caracteriza a rinosseptoplastia. Como visto acima, o rol da ANS a lista sob a denominação "rinosseptoplastia funcional".

Esta cirurgia pode, ainda, ser combinada a outros procedimentos nasais, como a turbinoplastia por radiofrequência, turbinectomia convencional, cirurgia endoscópica dos seios da face ou adenoidectomia, por exemplo. A turbinectomia ou turbinoplastia e a adenoidectomia também constam do rol da ANS.
Como todo procedimento cirúrgico, a septoplastia pode trazer riscos e complicações. A avaliação de risco de cada caso é do médico assistente.
Dentre eles, podemos listar infecções, hemorragias nasais, perfurações septais e manutenção do desvio de septo em algum grau, mesmo que pequeno.
O custo do procedimento está tratado acima, na comparação entre SUS, plano de saúde e atendimento particular. No atendimento particular o preço é livre e varia conforme o local de realização, a equipe médica e a necessidade de procedimentos associados. Não há tabela pública oficial de referência para o preço particular.

Sim. Quando há indicação do médico assistente que justifique o procedimento cirúrgico, a cirurgia de desvio de septo deve ser coberta pelo plano de saúde, nas segmentações hospitalar e referência.
A Lei nº 9.656/1998, no artigo 10, determina que a cobertura alcança as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças, respeitadas as exigências mínimas do artigo 12.
O desvio do septo nasal está listado no CID-10 sob o código J34.2. E, diferentemente do que muitos conteúdos afirmam, não é preciso recorrer apenas a esse argumento: a septoplastia consta expressamente do rol da ANS, o que torna a cobertura obrigatória de forma direta.
Mesmo assim, é comum que operadoras neguem a cobertura alegando que o procedimento, ou a técnica indicada, não consta no Rol de Procedimentos da ANS. A alegação não corresponde ao conteúdo do rol.
Vale registrar, para quem enfrenta negativa de procedimento que de fato não esteja listado, que a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para tratar da cobertura fora do rol, e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265, em 18 de setembro de 2025, fixou cinco requisitos cumulativos para essa hipótese. No caso da septoplastia essa discussão é dispensável, porque o procedimento está listado.
Assim, quando há indicação médica e fundamentos clínicos que comprovem a necessidade do procedimento, o beneficiário pode buscar a cobertura, inclusive pela via judicial, caso o pedido administrativo seja negado.
Os tribunais têm reconhecido o direito à cobertura da cirurgia de desvio de septo pelos planos de saúde, desde que haja prescrição médica que justifique o procedimento.
A escolha da técnica cirúrgica mais adequada é uma decisão que cabe exclusivamente ao médico responsável pelo tratamento, e não à operadora de saúde.
Por isso, quando o plano nega o custeio da cirurgia, o paciente pode recorrer ao Judiciário para buscar o acesso ao tratamento indicado.
Em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, um paciente obteve decisão favorável que determinou o custeio da cirurgia prescrita pelo médico. Além disso, o tribunal fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão da negativa indevida de cobertura. Repare, na transcrição abaixo, que o próprio acórdão nomeia a técnica de forma correta, como videoendoscópio.
Confira um trecho da decisão proferida pelo TJ-SP:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Plano de saúde - Negativa de cobertura - Autor que necessitou de cirurgia de septoplastia e cauterização de cornetos através da técnica de videoendoscópio - DANO MORAL - Recusa ao fornecimento do tratamento acarretadora de prejuízo extrapatrimonial ao consumidor, em situação de abalo psicológico e de saúde debilitada - RECURSO PROVIDO para fixar os danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Quando há urgência médica comprovada, o juiz pode conceder uma liminar determinando que o plano de saúde cubra a cirurgia em poucos dias.
A liminar é uma decisão provisória concedida no início do processo, justamente para permitir o acesso rápido ao tratamento. Depois, ela será reavaliada e confirmada (ou não) no decorrer da ação judicial.
Não. Nenhuma ação judicial pode ser considerada “causa ganha”.
O resultado depende das particularidades de cada caso e dos documentos médicos que sustentam o pedido.
Embora existam decisões favoráveis em ações semelhantes, cada processo tem características próprias que podem influenciar o resultado.
O primeiro passo é obter a negativa por escrito, com o motivo. A operadora é obrigada a informar por escrito a razão da recusa quando o beneficiário solicita. Esse documento é o que permite identificar em qual dos três fundamentos ela se apoia: procedimento fora do rol, finalidade estética ou técnica não coberta.
Cada um desses fundamentos tem uma resposta objetiva, já tratada acima: a septoplastia consta do rol; a rinosseptoplastia funcional também consta, e a finalidade se prova por laudo; e o rol não qualifica técnica, portanto a via de acesso é definição do médico assistente.
Na via administrativa, o prazo é objetivo. A RN nº 566/2022, no artigo 3º, inciso XIII, fixa em 21 dias úteis o prazo máximo para o atendimento em regime de internação eletiva, categoria em que a cirurgia de desvio de septo se enquadra. Descumprido o prazo, cabe reclamação à ANS pelos canais oficiais de atendimento, que abrem a notificação de intermediação preliminar junto à operadora. O procedimento de reclamação na ANS e os prazos para liberação de cirurgia são tratados em conteúdos próprios.
Na via judicial, discute-se a abusividade da negativa e, quando há urgência, pede-se tutela de urgência com base no artigo 300 do Código de Processo Civil. É a liminar tratada acima. A via judicial não substitui a administrativa: a negativa por escrito e o protocolo da operadora são justamente o que instrui o pedido.
Sim. O Anexo I do rol de procedimentos da ANS, instituído pela RN nº 465/2021 e mantido com as alterações posteriores, lista a septoplastia no subgrupo Nariz, com cobertura nas segmentações hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia e referência, e sem diretriz de utilização.
Para o paciente, nenhum. O atendimento pelo SUS é gratuito. O valor de R$ 989,84 que aparece na tabela SIGTAP para o código 0404010482 é o repasse federal ao serviço que executa o procedimento, não uma cobrança ao paciente.
Pela unidade básica de saúde do território onde o paciente mora. A equipe da atenção primária avalia o caso e encaminha ao otorrinolaringologista, que confirma o diagnóstico e define a indicação cirúrgica. Com a indicação, o paciente entra na fila da central de regulação municipal ou estadual.
Não há prazo legal nacional para cirurgia eletiva no SUS. O tempo depende da fila da central de regulação local, da oferta de serviços habilitados na região e da priorização clínica do caso.
Não, quando a finalidade é funcional. A septoplastia corrige a estrutura interna do nariz e não altera a aparência externa. O rol da ANS lista ainda a rinosseptoplastia funcional, com o qualificador na própria denominação oficial. A exclusão do artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 alcança apenas o procedimento com finalidade exclusivamente estética. Havendo dúvida razoável sobre o caráter estético, o Tema 1069 do STJ prevê junta médica custeada pela operadora, cujo parecer não vincula o Judiciário.
Sim, aplicam-se os prazos de carência previstos na Lei nº 9.656/1998 e no contrato, como em qualquer procedimento eletivo. A carência é contada da assinatura do contrato e não se confunde com a negativa de cobertura por conteúdo do rol.
A turbinectomia ou turbinoplastia consta do rol da ANS de forma autônoma, nas mesmas segmentações da septoplastia e também sem diretriz de utilização. Quando o médico assistente indica os dois procedimentos no mesmo ato, ambos são de cobertura obrigatória.
O rol da ANS lista procedimentos, não técnicas. Não há no rol entrada específica para a via de acesso da septoplastia. A definição da técnica pertence ao médico assistente, e a operadora custeia o procedimento coberto.
Até 21 dias úteis. É o prazo máximo para atendimento em regime de internação eletiva fixado pela RN nº 566/2022 da ANS, no artigo 3º, inciso XIII. Descumprido o prazo, cabe reclamação à agência.
A cirurgia de desvio de septo consta do rol da ANS sob a denominação "septoplastia", sem diretriz de utilização, com cobertura obrigatória nas segmentações hospitalar e referência. Pelo SUS, o procedimento consta da tabela SIGTAP sob o código 0404010482 e é gratuito para o paciente.
Negativas apoiadas apenas na alegação de que o procedimento estaria fora do rol não encontram respaldo no conteúdo do rol. Quando a operadora invoca finalidade estética, o enquadramento se resolve pelo laudo do médico assistente. Quando invoca a técnica, o rol não a qualifica.
Diante da recusa, a negativa por escrito e o número de protocolo são os documentos que sustentam tanto a reclamação administrativa junto à ANS quanto a discussão judicial, com pedido de tutela de urgência quando houver risco na demora.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02