STENT DEVE SER CUSTEADO PELOS PLANOS DE SAÚDE, MESMO QUE NÃO ADAPTADO À LEI DOS PLANOS DE SAÚDE
A mais de uma década o stent vem sendo usado para tratar de doenças arteriais coronariana, também conhecidas como DAC, uma das maiores causas de morte no Brasil.
O stent é uma pequena prótese em forma de tubo que é inserida no interior de uma artéria para evitar uma obstrução total dos vasos sanguíneos.
Este método é muito utilizado, por ser considerado um procedimento pouco invasivo e muito menos agressivo que uma cirurgia de revascularização convencional. Trata-se de um procedimento relativamente simples, em que na maioria dos casos o paciente recebe alta no mesmo dia.
São duas formas de stent são usiais no mercado, sendo o stent cardíaco e o stent farmacológico, sendo este último, diferentemente do primeiro, revestido de fármacos e inserido de forma gradual na artéria.
Recentemente, contudo, a FDA (Food and Drugs Administration) nos EUA aprovou a comercialização do primeiro stente bioabssorvível, o que pode resolver o problema de segurança dos atuais dispositivos e ser indicado a critério médico.
A ANVISA deve estudar também a liberação do stent biorreabsorvível, mas enquanto aguarda aprovação, é importante o paciente saber que todo plano de saúde que tenha cobertura hospitalar (direito de internação) está obrigado a custear os stents disponíveis no mercado, não importando a data da contratação do plano de saúde.
Ou seja, nenhum consumidor precisa "adaptar" seu contrato junto ao plano de saúde para garantir o direito de ter próteses, órteses e materiais cirúrgicos à disposição, incluindo o stent.
Uma vez demonstrada a necessidade da colocação da prótese stent, abusiva é a negativa de fornecimento do material, e neste sentido é pacifico o entendimento não só dos Tribunais de Justiça, como do próprio STJ, em Brasília, que decidiu recentemente no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E COLOCAÇÃO DE STENT. RECUSA INDEVIDA. LIMINAR DEFERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS A SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (AgInt no AREsp 862868/CE - Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma 16/06/2016- 2016/0031713-7).
O consumidor não deve promover qualquer alteração em seu plano de saúde antes de conversar com um advogado especialista em ação contra plano de saúde, do contrário, correrá o risco de pagar mais por direitos que já possui.