O teste de liberação de interferon-gama, também conhecido como IGRA, é um exame laboratorial utilizado para a detecção da tuberculose latente, especialmente indicado para pacientes imunocomprometidos ou que irão iniciar terapias que reduzem a imunidade.
Por sua precisão e relevância clínica, esse exame é fundamental para a prevenção de complicações graves e para a definição segura da conduta médica, sobretudo em pessoas com maior risco de evolução da doença.
Com o reconhecimento de sua importância, o teste de liberação de interferon-gama foi incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Com isso, passou a fazer parte da cobertura obrigatória dos planos de saúde, em determinadas situações.
Ainda assim, na prática, muitos pacientes se deparam com negativas de cobertura, baseadas em critérios administrativos ou interpretações restritivas do Rol da ANS, mesmo diante de prescrição médica expressa.
Diante desse cenário, é comum surgirem dúvidas sobre quando a cobertura do exame é obrigatória, se o plano de saúde ou a ANS podem interferir na indicação médica e quais medidas podem ser adotadas caso o custeio seja recusado.
Ao longo deste artigo, serão esclarecidos esses pontos, explicando os direitos do paciente, o funcionamento do rol da ANS e as alternativas existentes diante da negativa de cobertura do teste de liberação de interferon-gama.
O teste de liberação de interferon-gama - também conhecido como IGRA - é utilizado para identificar a presença de tuberculose latente, sobretudo em pacientes imunocomprometidos.
A incorporação desse exame ao Rrol da ANS foi proposta pela Sociedade Brasileira de Patologia Clínica / Medicina Laboratorial, considerando sua relevância clínica em grupos específicos.
Atualmente, existem dois tipos de exames registrados na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária):
Ambos são reconhecidos e podem ser indicados pelo médico conforme o quadro clínico do paciente.
Sim. O plano de saúde deve cobrir o teste de liberação de interferon-gama quando houver prescrição médica e o exame for necessário para diagnóstico, prevenção ou acompanhamento do paciente.
A cobertura é obrigatória e automática nos casos previstos no Rol de Procedimentos da ANS, sobretudo para pacientes imunocomprometidos, candidatos à imunossupressão ou com HIV.
No entanto, mesmo quando o exame não está expressamente listado no rol da ANS ou quando o paciente não se enquadra nas diretrizes de utilização técnica, a cobertura pode ser exigida.
Isso porque o rol tem caráter referencial, conforme a Lei nº 14.454/2022, e não pode limitar o tratamento indicado pelo médico.
Em caso de negativa, o paciente pode buscar orientação jurídica para avaliar a legalidade da recusa e as medidas cabíveis, de acordo com as particularidades do caso.
De acordo com a ANS, a cobertura do teste de liberação interferon-gama será obrigatória para a detecção da tuberculose latente em:
A incorporação engloba as segmentações ambulatorial, hospitalar (com e sem obstetrícia) e referência.
Não. A indicação do exame é ato médico. Nem a operadora do plano de saúde nem a ANS podem substituir ou limitar a decisão clínica do profissional responsável pelo acompanhamento do paciente.
O rol da ANS e suas diretrizes de utilização técnica devem ser compreendidos como o mínimo que os planos de saúde são obrigados a custear, e não como um limite absoluto.
Mesmo quando o exame não está expressamente previsto no rol ou quando o paciente não se enquadra nas diretrizes administrativas da ANS, a cobertura pode ser exigida, especialmente quando há justificativa médica adequada.
Sim. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS não esgota todas as obrigações dos planos de saúde.
Esse entendimento foi reforçado pela Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) para estabelecer que o rol da ANS possui caráter referencial, e não taxativo absoluto.
De acordo com a Lei nº 14.454/2022, mesmo quando um exame ou tratamento não estiver expressamente previsto no rol da ANS, a cobertura pode ser exigida desde que haja comprovação de eficácia, recomendação médica fundamentada e inexistência de alternativa terapêutica prevista na lista ou esgotamento das opções disponíveis.
Esse entendimento também foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que analisou a constitucionalidade da lei, reconhecendo a validade do critério legal que flexibiliza a aplicação do rol da ANS e preserva o direito à saúde do consumidor.
Assim, exames como o teste de liberação de interferon-gama podem ser custeados mesmo fora do rol, desde que:
Na prática, quando ocorre recusa indevida, a cobertura costuma ser discutida por meio de medida judicial, sempre após a análise individual do caso concreto por um advogado especialista em Saúde.
Cobertura do exame de liberação de interferon-gama - Foto: Freepik
Quando o plano de saúde nega a cobertura do teste de liberação de interferon-gama, é importante que o paciente reúna a documentação relacionada ao caso, como a prescrição médica e a justificativa formal da recusa apresentada pela operadora.
A negativa deve ser solicitada por escrito, com a indicação clara dos motivos utilizados pelo plano de saúde para a recusa do exame. Esse documento é relevante para a compreensão do fundamento da negativa e para a avaliação das medidas cabíveis.
Além disso, o médico assistente pode elaborar um relatório clínico detalhado, explicando a indicação do exame, sua finalidade no acompanhamento do paciente e, quando aplicável, a urgência na realização do procedimento. Esse relatório auxilia na análise da necessidade do exame à luz do quadro clínico apresentado.
A depender das circunstâncias do caso concreto, da documentação disponível e dos riscos à saúde do paciente, é possível avaliar a adoção de medidas judiciais, incluindo pedidos de urgência (liminar). A concessão de qualquer medida depende da análise do Poder Judiciário, que examinará os elementos apresentados.
Saiba mais sobre o que é liminar e o que acontece depois da análise da liminar neste link.
Não. No Direito, não é possível afirmar previamente que uma demanda judicial seja “causa ganha”. Cada situação deve ser analisada de forma individual, considerando as particularidades do contrato, a documentação médica, os fundamentos da negativa e as circunstâncias do caso concreto.
Embora existam decisões judiciais favoráveis envolvendo a cobertura de exames por planos de saúde, isso não significa que todos os casos terão o mesmo desfecho. Isto porque o Poder Judiciário analisa cada processo de maneira específica, com base nas provas apresentadas e no entendimento aplicado ao caso.
Por essa razão, a avaliação técnica da situação, à luz da legislação e da jurisprudência, é fundamental para compreender os caminhos jurídicos possíveis.
Em situações que envolvem negativa de cobertura por planos de saúde, o paciente pode buscar orientação jurídica para compreender seus direitos e as alternativas previstas na legislação.
Atualmente, os processos judiciais tramitam de forma eletrônica, o que permite que a análise documental, o acompanhamento processual e os atos judiciais ocorram de maneira digital, independentemente da localidade do paciente.
Dessa forma, pessoas de diferentes regiões do país podem obter esclarecimentos jurídicos e acompanhamento processual.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP, presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02