Paciente consegue na Justiça direito de receber medicamento Aclasta (ácido coledrônico) do plano de saúde
Mais uma vez a Justiça de São Paulo determinou o fornecimento do medicamento Aclasta (ácido coledrônico), reforçando o que sempre é defendido por este escritório especializado em Direito à Saúde, no sentido de que cabe apenas ao médico prescrever o que entende ser eficaz para o caso contrato.
Acompanhe a decisão, proferida no último dia 03/07:
"PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA OPERADORA EM FORNECER O MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA BENEFICIÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DEQUE ELE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 102 DESTE TJSP. RECURSO DESPROVIDO.
(...) No caso, extrai-se do Relatório Médico de fl. 16 que a apelada é portadora de osteoporose, tendo a sua intolerância gastrointestinal a certos medicamentos motivado a prescrição do medicamento “ácido zoledrônico 5mg (ACLASTA)”.
Assim, está demonstrada a necessidade da utilização do medicamento acima referido para o combate do mal que acomete a apelada. Conclui-se, pois, que a efetiva cobertura do tratamento contra a doença pressupõe a disponibilização desse fármaco, sendo abusiva e incompatível com a boa-fé e equidade a recusa oferecida pela apelante sob a alegação de que ele não consta no rol da ANS."
O advogado Elton Fernandes, especialista em ações contra planos de saúde lembra que o paciente que necessita fazer uso do medicamento Aclasta (ácido coledrônico) deve ter o seu direito garantido, pouco importando se está ou não previsto no rol da ANS.
Vejamos outras decisões acerca do mesmo direito:
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Negativa de cobertura para fornecimento e aplicação do medicamento Aclasta para paciente portador de Doença de Paget. Risco iminente de dano grave à saúde do agravado. Decisão que deferiu o pedido liminar mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Plano de Saúde – Recusa ao fornecimento do medicamento Aclasta – Descabimento – Incidência da Súmula nº 96 da Subseção de Direito Privado I do TJSP – Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente: a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada, a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor - Incidência da Súmula nº 95 da Seção de Direito Privado I deste Tribunal – Jurisprudência deste Tribunal – Sentença mantida – Recurso improvido.
É importante ressaltar que sempre que houver prescrição médica, o medicamento deve ser custeado pelo plano de saúde do paciente.
Sendo assim, paciente que tiver o medicamento negado deve procurar um advogado especialista em Direito à Saúde para que ele possa, de imediato, ingressar com uma ação judicial com pedido de tutela antecipada de urgência (liminar), buscando os seus direitos na Justiça.
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