É possível encontrar inúmeras ações judiciais determinando que SUS e plano de saúde devem fornecer Aclasta (ácido zoledrônico) aos pacientes que possuem prescrição médica, reafirmando o direito à saúde constitucionalmente previsto na lei.
Muitas pessoas ficam em dúvida sobre como agir caso o fornecimento da medicação seja negada. Se você possui prescrição médica e não sabe como agir para obter o custeio do medicamento, seja plano de saúde ou Sistema Único de Saúde, veja agora:
Para entender melhor essas e outras dúvidas sobre o fornecimento de Aclasta pelo plano de saúde ou SUS, clique no botão abaixo e continue a leitura com a explicação de um advogado especialista em plano de saúde!
A Justiça entende que SUS e plano de saúde devem fornecer Aclasta. No entanto, a ausência do rol da ANS e da lista de dispensação do SUS, além de ser um medicamento de uso domiciliar, são alegações utilizadas para que o fornecimento seja negado.
"Tanto a lista de medicamentos do SUS quanto a lista de medicamentos previsto no rol da ANS para os planos de saúde, ambas são apenas o mínimo obrigatório que um plano de saúde deve custear e não impedem que o paciente exija o fornecimento do medicamento prescrito pelo seu médico", lembra o advogado Elton Fernandes.
O especialista em saúde destaca: o registro sanitário na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) é o GRANDE CRITÉRIO para que um medicamento tenha cobertura obrigatória pelo plano de saúde e possa ser acessado pelo SUS.
A lista de dispensação do SUS e o fato de ser um medicamento fora do rol da ANS (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar) ou não preencher as Diretrizes de Utilização Técnica da ANS não podem limitar o paciente em relação aos tratamentos prescritos.
O Rol da ANS é atualizado de dois em dois anos. No ano de 2020, a ANS acatou a recomendação e, durante as discussões promovidas, decidiu pela incorporação do ácido zoledronico para o tratamento da Doença de Paget no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Embora a incorporação de um medicamento e a atualização ou inclusão de Diretrizes de Utilização facilitem o acesso do paciente ao tratamento prescrito tornando a cobertura obrigatória, muitas vezes acabam limitando os serviços que são ofertados pelos planos de saúde.
Por essa razão, é essencial ressaltar: o Rol da ANS e suas Diretrizes são o MÍNIMO que um plano de saúde é obrigado a custear. Além disso, são normas inferiores à Lei que determina a cobertura de medicamentos registrados pela Anvisa.
A Justiça entende que não pode existir interferência na prescrição médica. O SUS e plano de saúde devem fornecer Aclasta e há inúmeras decisões judiciais favoráveis nesse sentido. Confira algumas delas:
Medicamento – autor portador de osteoporose - necessidade do medicamento para tratamento de sua enfermidade – aditamento da inicial para acrescentar pedido de fraldas geriátricas – sentença que julgou improcedente o pedido em relação ao medicamento e procedente quanto ao pedido de fraldas geriátricas – em grau recursal – reforma parcial da r. sentença – medicamento Aclasta que deve ser dispensado ao autor para tratamento de sua patologia – sucumbência ao encargo das rés - é dever do Estado garantir a saúde da população – fixação da verba honorária Recurso da Fazenda Estadual e recurso da Municipalidade não providos e recurso adesivo do autor parcialmente provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. Hipótese dos autos em que a impetrante é pessoa idosa, portadora de osteoporose (CID 10 M81.9) e necessita dos medicamentos "Aclasta (1 vez ao ano); Cilostazol 100mg, Clopidogrel 75mg; AAS 100mg". Medicamentos necessários para o tratamento do impetrante não padronizados na Lista do SUS, excetuando-se o AAS 100mg. Cabimento. Aquisição de medicamento não contemplado na lista disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não traz qualquer consequência ao Administrador, no que se refere a sua responsabilidade fiscal, visto que a aquisição enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93). Artigo 196, da Constituição Federal que legitima o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos. REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. ACLASTA – ÁCIDO ZOLEDRÔNICO. Fornecimento gratuito para pessoa hipossuficiente e acometida de osteoporose (CID M810). Incabível o reexame necessário, com fundamento no art. 496, §3º, II e III, do CPC/2015. Matéria Preliminar: Legitimidade passiva do Município. Obrigação solidária da União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, sendo facultado ao autor ajuizar a ação contra qualquer um deles ou contra todos. Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. Mérito. Necessidade do uso atestada em prescrição médica, suficiente para comprovação do direito do autor. Inadmissível a recusa de fornecimento. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196, da Constituição Federal. Inaplicabilidade do princípio da reserva do possível. O valor das astreintes se revela adequado, não cabendo a sua redução, como pretendida pela Fazenda ré. Exigida, contudo, a renovação periódica (semestral) do receituário, para demonstrar a necessidade de manutenção do fornecimento do fármaco. Reexame necessário não conhecido; Recurso do Município não provido; recurso da Fazenda do Estado parcialmente provido
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Negativa de cobertura para fornecimento e aplicação do medicamento Aclasta para paciente portador de Doença de Paget. Risco iminente de dano grave à saúde do agravado. Decisão que deferiu o pedido liminar mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Com um pedido de liminar, o paciente pode ter acesso ao medicamento, custeado pelo SUS ou plano de saúde, ainda no início da ação. Assista ao vídeo abaixo e saiba mais sobre o que é liminar e o que acontece depois da análise da liminar:
O Aclasta (ácido zoledrônico 5 mg/100 mL) é indicado em bula para o tratamento da osteoporose em mulheres na pós-menopausa, prevenção de fraturas clínicas após fratura de quadril em homens e mulheres na pós-menopausa, tratamento para aumentar a densidade óssea em homens com osteoporose, tratamento e prevenção de osteoporose induzida por glicocorticoides, prevenção de osteoporose em mulheres com osteopenia na pós-menopausa, tratamento da doença de Paget do osso.
Além disso, pode ser indicado para tratamentos off label (que não apresentam previsão na bula) e, mesmo nesses casos, a cobertura deverá ser garantida pelo SUS ou plano de saúde.
Sendo essencial ao tratamento clínico dos pacientes, SUS e plano de saúde devem fornecer Aclasta e, caso haja negativa de fornecimento, o usuário pode mover uma ação judicial visando obter o custeio do medicamento.
“A primeira providência que você deve adotar é obter por escrito as razões pela qual o tratamento foi negado. A segunda providência é exigir que o seu médico faça um bom relatório clínico”, orienta Elton Fernandes.
O relatório deve indicar a prescrição do medicamento (é importante justificar porque esse medicamento foi escolhido, especialmente no caso das ações contra o SUS), um histórico do seu quadro de saúde e os riscos que você corre caso não inicie o quanto antes o tratamento.
Além disso, para que o SUS seja obrigado a fornecer o Aclasta, o paciente deve comprovar que não possui condições financeiras de custear o medicamento. Consulte um advogado especialista em Direito da Saúde que possa orientá-lo sobre as melhores alternativas para o seu caso.
Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.
O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo. Portanto, converse sempre com um especialista no tema.
A equipe do escritório Elton Fernandes – Advocacia Especializada em Saúde presta assessoria jurídica online e presencial nos segmentos do Direito à Saúde e do Consumidor.
Nossos especialistas estão preparados para orientá-lo em casos envolvendo erro médico ou odontológico, reajuste abusivo no plano de saúde, cobertura de medicamentos, exames, cirurgias, entre outros.
Não importa se seu plano de saúde é Bradesco, Sul América, Unimed, Unimed Fesp, Unimed Seguros, Central Nacional, Cassi, Cabesp, Notredame, Intermédica, Allianz, Porto Seguro, Amil, Marítima Sompo, São Cristóvão, Prevent Senior, Hap Vida ou qualquer outro plano de saúde, pois todos têm obrigação de fornecer o medicamento.
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