Anvisa autoriza registro do medicamento Afatinibe
Advogado especialista em Direito da Saúde reforça que SUS e plano de saúde devem pagar as despesas com o medicamento
O medicamento Afatinibe teve seu registro autorizado pela Anvisa para comercialização no Brasil, mas desde antes do registro sanitário a Justiça já vinha condenando o SUS e o plano de saúde do paciente a fornecer o medicamento aos pacientes que apresentavam prescrição médica para utilização da droga.
Segundo o advogado especialista em convênio médico, Elton Fernandes, embora o registro do medicamento no Brasil seja um importante passo para que os médicos possam prescrever mais tranquilamente a droga e para que o paciente posa se beneficiar mais rapidamente da evolução dos medicamentos, o SUS e os planos de saúde ainda dificultarão o fornecimento do medicamento Afatinibe alegando que tal remédio ainda não está no rol da ANS ou na lista de medicamentos do SUS, o que certamente fará com que mais pessoas recorram à Justiça para conseguir a droga já que é direito do paciente obter o medicamento.
Isto porque a ausência de registro no Brasil nunca impediu que pacientes tivessem acesso ao remédio pela via judicial, mas com o registro da droga pela Anvisa este direito está inclusive reforçado, lembra Elton Fernandes, advogado especialista em plano de saúde.
Em decisão contra o plano de saúde dos pacientes, a Justiça já decidiu:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela Descabimento Pleito de reforma da decisão para determinar que agravada arque com o medicamento quimioterápico Afatinib. Cabimento. Pressuposto de verossimilhança das alegações da agravada que não restou abalado Incidência do CDC - Aplicação da S. nº 102 deste Sodalício. Recurso provido.
Apelação. Plano de saúde. Ação cominatória. Preliminar. Ilegitimidade passiva da Unimed FESP. Inocorrência. Unimeds que atuam de modo integrado por meio de intercâmbios entre as unidades, formando um único grupo econômico. Solidariedade reconhecida. Mérito. Fornecimento de medicamento importado não nacionalizado para tratamento de câncer de pulmão. Recusa injustificada do plano de saúde em custear a medicação prescrita ao consumidor. Gilotrif (Afatinibe) 40mg. Medicação não prevista no rol da ANS. Irrelevância. Prescrição da medicação que compete ao médico especialista, e não à operadora do plano de saúde. Abusividade reconhecida. Súmulas 95 e 102 do TJ/SP. Dever de custeio mantido. Recurso improvido.
E, ainda, contra o SUS, também temos a decisão:
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO – PRELIMINAR DE MÉRITO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – PERIGO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIDA – MÉRITO RECURSAL – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Se a pretensa impossibilidade jurídica do pedido não ultrapassou o crivo do Juízo singular, a quem se encontra confiado o exame das condições da ação, não se afigura possível o conhecimento da matéria diretamente neste Juízo recursal, sob pena de supressão de instância.
II. Presentes os requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela específica (comprovação da imprescindibilidade do fármaco e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, advindo da progressão de doença grave), deve ser reformada a decisão hostilizada, que a denegou, a fim de impor ao Estado e ao Município o dever de fornecer medicamento necessário ao tratamento de câncer em estágio metastático.
III. Cotejando-se os bens jurídicos em contraste, não se afigura admissível dar maior relevo ao pouco provável prejuízo financeiro dos entes federativos, menosprezando o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, em situação de extrema vulnerabilidade e fragilidade físicas e psicológicas. TJ- MS
O paciente que possui prescrição médica e necessita fazer uso da droga deve procurar imediatamente um advogado especialista em plano de saúde a fim de pleitear, na Justiça, o fornecimento do medicamento, pouco importando que este medicameto ainda não esteja no rol da ANS ou na lista de medicamentos do SUS.