Canaquinumabe - ILARIS - Plano de saúde deve fornecer remédio fora do rol da ANS

Canaquinumabe - ILARIS - Plano de saúde deve fornecer remédio fora do rol da ANS

Canaquinumabe - ILARIS - Plano de saúde deve fornecer remédio fora do rol da ANS

Canaquinumabe – Medicamento deve ser fornecido a pacientes mesmo fora do rol da ANS

 

A Justiça tem determinado em processos deste escritório o fornecimento do medicamento Canaquinumabe a pacientes com Hipertenção, diabetes e outras enfermidades, mesmo após os planos de saúde apresentarem negativas quanto ao seu custeio.

 

O advogado e especialista em Direito da Saúde, Elton Fernandes afirma que havendo prescrição médica o medicamento deverá ser fornecido e custeado de maneira integral para a mais completa recuperação do paciente.

 

Acompanhe decisão do poder judiciário e veja como é possível obter a medicação, apesar das recusas apresentadas pelo  plano de saúde:

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Apelação - Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada – Fornecimento de medicamento – CANAQUINUMABE 150mg - Autor portador de Hipertensão, Diabetes, Dislipidemia e Gota Indiopática Severa (CID - M 100) – Deferida a tutela antecipada – Sentença de procedência tornando definitiva a tutela anteriormente concedida – Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso improvido.

 

Veja que esta decisão não é única e que a Justiça tem entendido pelo fornecimento e por indenização quando o paciente custeia a medicação pelos seus próprios meios:

 

PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS I. Negativa de cobertura ao medicamento Canaquinumabe 150mg, sob argumento de se tratar de medicamento de uso experimental, não destinado ao tratamento da moléstia da segurada. Caráter abusivo reconhecido. Existência de prescrição médica. Medicamento que se mostra necessário, em princípio, à tentativa de recuperação da saúde da paciente, acometida por artrite reumatoide grave. Carência de prova da apontada exclusão contratual. Aplicação, no mais, do disposto no artigo 51, IV, do CDC e da Súmula n. 102 desta Corte. II. Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil. III. Danos morais. Configuração. Indevida recusa do fornecimento do medicamento que impôs à paciente desassossego anormal, com o agravamento de seu quadro psicológico. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor que é inclusive insuficiente para compor a lesão experimentada, não comportando minoração, sob pena de violação aos termos do artigo 944 do Código Civil. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.

 

Como já dito em outros artigos deste site, o rol de procedimentos obrigatórios da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo, não contendo, portanto, tudo o que deve ser fornecido ao consumidor, apenas o mínimo necessário.

 

Caso o seu plano de saúde se recuse a custear medicamento prescrito pelo seu médico, você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações para fornecimento de medicamentos junto aos planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e contamos com profissionais aptos a sanar suas dúvidas

 

Para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3141-0440, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087

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