A cifoplastia é um procedimento cirúrgico minimamente invasivo indicado para o tratamento de fraturas por compressão na coluna vertebral, especialmente quando associadas à dor intensa ou à perda da altura do corpo vertebral.
Também conhecida como cifoplastia por balão, a técnica tem como objetivo estabilizar a vértebra afetada e reduzir os sintomas, podendo contribuir para a melhora da mobilidade e da qualidade de vida do paciente.
A indicação costuma ocorrer em quadros relacionados à osteoporose, lesões tumorais na coluna ou situações em que a dor persiste mesmo após tratamento conservador, como o uso de medicamentos e repouso.
Em geral, trata-se de um procedimento realizado em ambiente hospitalar, frequentemente com alta no mesmo dia, a depender da avaliação médica e das condições clínicas do paciente.
Apesar da indicação médica, não são raros os casos em que operadoras de planos de saúde negam a cobertura da cifoplastia, sob o argumento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
No entanto, essa justificativa tem sido objeto de questionamento na Justiça, especialmente quando há recomendação fundamentada do médico assistente.
Sendo assim, compreender em quais situações o plano de saúde pode ser obrigado a custear a cirurgia, bem como quais medidas podem ser adotadas diante da negativa, é fundamental para quem tem indicação de realização da cifoplastia.
A cifoplastia é uma cirurgia ortopédica indicada para tratar fraturas por compressão dolorosa na coluna vertebral, bem como deformidades.
Trata-se de um procedimento cirúrgico minimamente invasivo, através do qual busca-se a estabilização vertebral, com o objetivo de reduzir dores nas costas.
A cifoplastia é realizada em ambiente hospitalar sob anestesia local ou geral, de acordo com a escolha médica, e dura cerca de uma hora.
O cirurgião coloca uma agulha dentro do osso, por onde insere um balão que, após inflado, permite a introdução do metilmetacrilato, ou seja, do cimento de grau médico, que deixa o osso mais firme.
A cifoplastia e a vertebroplastia são procedimentos cirúrgicos ortopédicos que realizam a estabilização de fraturas e têm como objetivo o alívio de dores na coluna.
Ambas cirurgias são minimamente invasivas, porém, apesar de parecerem semelhantes, tem uma diferença fundamental entre si: enquanto na cifoplastia o cimento ósseo é inserido na cavidade da vértebra através do espaço criado pelo balão, na vertebroplastia usa-se pressão para inserir o cimento, já que este ocupará a trabécula óssea.
O custo da cifoplastia na rede privada pode variar de acordo com fatores como a complexidade do caso, o hospital escolhido, a equipe médica e os materiais utilizados no procedimento.
No Brasil, em abril de 2026, a realização particular da cirurgia ortopédica costuma custar entre R$ 20.000 e R$ 50.000. Esse valor geralmente engloba materiais cirúrgicos (incluindo kit específico, que pode variar de aproximadamente R$ 10.000 a R$ 20.000), despesas hospitalares, honorários médicos e equipe de anestesia.
Em grandes centros, como a São Paulo, os custos podem ser mais elevados, especialmente em hospitais de alto padrão, como a AACD e o Hospital Sírio-Libanês, onde os valores tendem partir de cerca de R$ 30.000, podendo variar conforme a estrutura e os serviços oferecidos.
Sim. Havendo indicação médica fundamentada na ciência, a cifoplastia por balão deve ser coberta pelo plano de saúde, bem como seus materiais cirúrgicos, mesmo fora do rol da ANS.
A definição da técnica cirúrgica mais adequada ao quadro clínico do paciente é atribuição do médico assistente, responsável por avaliar as condições individuais e indicar o tratamento mais apropriado.
No entanto, eventuais limitações impostas por operadoras de planos de saúde à prescrição médica — especialmente quanto ao tipo ou à quantidade de materiais necessários — podem gerar controvérsias quando impactam a condução do tratamento indicado.
O Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução 1956/2010, esclarece que nenhum profissional deve ter sua liberdade profissional limitada ou pautada por terceiros, conforme o descrito no artigo 1º:
“Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento. (…)”.
Além disso, a Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) prevê a cobertura das doenças classificadas pela Classificação Internacional de Doenças (CID), o que abrange, em regra, patologias relacionadas à coluna vertebral e seus respectivos tratamentos.
Dessa forma, a ausência de previsão específica da cifoplastia no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar não afasta, por si só, a possibilidade de discussão quanto à obrigatoriedade de cobertura, especialmente quando há indicação médica fundamentada.
O entendimento dos tribunais brasileiros, incluindo o Tribunal de Justiça de São Paulo, tem considerado, em diversos casos, a possibilidade de obrigatoriedade de cobertura da cifoplastia pelos planos de saúde, especialmente quando há indicação médica fundamentada.
De modo geral, as decisões judiciais analisam se a negativa de cobertura compromete a finalidade do contrato, que é a garantia da assistência à saúde do paciente.
Em situações nas quais o procedimento é considerado essencial ao tratamento, a recusa baseada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS tem sido objeto de questionamento no Judiciário.
Confira, a seguir, uma decisão neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL Plano de Saúde. Fratura de vértebra toráxica. Beneficiária que busca cobertura para cifoplastia. Negativa de cobertura do material e cirurgia, ausente previsão no rol da ANS. Sentença de procedência, que determina a cobertura integral do tratamento. Recurso da operadora. Exclusão de cobertura de procedimento, material ou medicamento comprovadamente essencial para garantir a saúde ou a vida do paciente vulnera a finalidade básica do contrato, que é de assistência à saúde. Aplicação da Súmula 102 desta Corte. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Dano moral. A injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral Indenização bem quantificada em R$ 7.880,00. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."(v. 25589).
Diante desse cenário, pacientes que enfrentam dificuldades para obter a cobertura do procedimento podem buscar orientação jurídica para avaliação do caso concreto e das medidas cabíveis.
Em situações de urgência, a via judicial pode incluir pedido de tutela provisória (liminar), instrumento que permite ao juiz analisar o caso de forma mais célere, podendo viabilizar o acesso ao tratamento antes do julgamento final, quando presentes os requisitos legais.
Diante da recusa do plano de saúde em autorizar a cifoplastia, é importante compreender que negativa de cobertura do procedimento pode ser questionada.
Nessas situações, é possível avaliar a adoção de medidas administrativas ou judiciais, especialmente quando há indicação médica fundamentada para a realização da cirurgia.
A orientação de um advogado especialista em Direito à Saúde pode contribuir para a análise das particularidades do caso, bem como para a verificação das medidas cabíveis e da documentação necessária.
Entre os documentos geralmente relevantes, destacam-se:

A formalização da negativa pela operadora é um elemento importante, pois permite compreender os fundamentos utilizados e subsidiar eventual questionamento.
Não é possível afirmar, de forma geral, que demandas dessa natureza tenham resultado garantido. A análise depende das circunstâncias específicas de cada caso, incluindo o quadro clínico do paciente, a documentação apresentada e os fundamentos da negativa do plano de saúde.
A existência de decisões judiciais favoráveis em situações semelhantes indica que a matéria já foi apreciada pelo Poder Judiciário sob determinadas condições. No entanto, esses precedentes não asseguram, por si só, o mesmo desfecho em todos os casos.
Por essa razão, a avaliação individualizada por um advogado especialista em planos de saúde pode ser relevante para examinar os elementos do caso concreto, esclarecer as medidas eventualmente cabíveis e orientar quanto aos aspectos jurídicos envolvidos.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02