Imatinibe deve ser fornecido pelo plano de saúde e SUS? Veja!

Imatinibe deve ser fornecido pelo plano de saúde e SUS? Veja!

 

A Justiça tem reiterado que imatinibe (Glivec) deve ser fornecido pelo plano de saúde aos pacientes que apresentam prescrição médica fundamentada na ciência.

O paciente que não tem plano de saúde pode, igualmente, acionar o SUS (Sistema Único de Saúde) para obter esse medicamento.

Em inúmeras decisões, é possível perceber que, com um pedido fundamentado e bem documentado no processo, os pacientes obtiveram na Justiça o direito de receber o medicamento imatinibe (Glivec).

Portanto, você não deve se contentar com a recusa ao tratamento prescrito por seu médico. E, neste artigo, vamos te explicar como agir caso isto ocorra.

Entenda, a seguir:

  • Para que serve e quanto custa o imatinibe (Glivec)
  • Imatinibe deve ser coberto mesmo sendo de uso domiciliar
  • Como a Justiça se posiciona sobre a cobertura do medicamento
  • O que deve ser feito caso o plano negue o custeio? É preciso acionar o SUS?

Se você precisa do medicamento imatinibe (Glivec 100 mg ou 400 mg) e o seu plano de saúde está negando a cobertura, continue a leitura para conhecer seus direitos!

Este artigo foi elaborado com a orientação do professor de Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, Elton Fernandes, advogado especialista em planos de saúde.

Confira!

Para que serve o imatinibe Glivec

Imagem de vecstock no Freepik

Para que serve o imatinibe?

O mesilato de imatinibe é o princípio ativo do medicamento Glivec e serve para tratar alguns tipos de câncer, como a leucemia mieloide crônica, leucemia linfoblástica aguda e tumores estromais gastrointestinais.

Este medicamento é um inibidor da tirosina quinase, uma classe de enzimas que desempenham um papel crucial na sinalização celular que leva ao crescimento e à divisão das células. E, devido sua ação, ajuda a controlar o crescimento das células cancerosas.

 

O que diz a bula do imatinibe (Glivec)?

Segundo a bula aprovada pela Anvisa, o imatinibe tem indicação para o tratamento de: 

  • Leucemia Mieloide Crônica (LMC) em pacientes adultos e pediátricos (acima de 2 anos) com cromossomo Philadelphia positivo (Ph+), recém-diagnosticada e sem tratamento anterior;
  • pacientes adultos com LMC cromossomo Philadelphia positivo em crise blástica, fase acelerada ou em fase crônica após falha ou intolerância à terapia com alfa-interferona; 
  • Leucemia Linfoblástica Aguda (LLA Ph+) em pacientes adultos e pediátricos (acima de 1 ano) cromossomo Philadelphia positivo, recentemente diagnosticada, integrados com quimioterapia;
  • pacientes adultos com Tumores Estromais Gastrintestinais (GIST), não ressecáveis e/ou metastáticos;
  • pacientes adultos após ressecção de GIST primário, como tratamento adjuvante.

Porém, além das indicações em bula, o imatinibe (Glivec) também pode ser recomendado para outros tratamentos (uso off label) para os quais se tenha evidências científicas de sua eficácia. 

Um deles é o tratamento do dermatofibrosarcoma protuberans (DFSP), um tipo raro de câncer de pele. Estudos científicos recentes demonstraram que o uso do imatinibe em pacientes com DFSP resultou em uma melhora significativa na redução do tamanho do tumor e na estabilização da doença.

 

Quanto custa o Glivec?

O valor do Glivec, nome comercial do imatinibe, varia de acordo com o local de compra do medicamento, a incidência de ICMS e a dosagem recomendada pelo médico.

O preço do Glivec em 2023 vai de R$ 1.453,06 a R$ 9.731,65 para a caixa com 30 comprimidos de imatinibe 400 mg. Também é possível encontrar o medicamento na dosagem de 100 mg de imatinibe com preço médio de R$ 760 a caixa com 60 comprimidos.

 

Plano de saúde deve cobrir o imatinibe (Glivec)?

Sim. Sempre que houver recomendação médica com justificativa baseada na ciência para uso do medicamento, é dever do plano de saúde cobrir o tratamento com o imatinibe (Glivec).

Isto vale tanto para as indicações da bula aprovada pela Anvisa quanto para tratamentos off label, para os quais se tenha respaldo técnico-científico da eficácia do medicamento.

 

O plano alega que não é obrigado a cobrir medicamento de uso domiciliar como o imatinibe. A negativa é válida nesse caso?

Não. Ainda que seja um medicamento de uso domiciliar, o imatinibe (Glivec) deve ser fornecido pelo plano de saúde e pelo SUS.

O grande critério para que a cobertura seja obrigatória é o registro do medicamento na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

“Este medicamento tem registro sanitário na Anvisa e, diz a Lei, sempre que um remédio tiver registro sanitário na Anvisa o plano de saúde é obrigado a fornecer o tratamento a você mesmo fora do rol da ANS, ou então, mesmo que esse medicamento seja de uso domiciliar”, afirma Elton Fernandes, advogado especialista em planos de saúde.

O imatinibe é indicado, em bula, para o tratamento de pacientes com leucemia mieloide crônica, leucemia linfoblástica aguda e tumores estromais gastrintestinais. E, além disso, pode ser indicado para outros tratamentos fora da bula (off label).

"Nenhum plano de saúde pode recusar o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico. Essa intervenção que o plano de saúde tenta fazer na conduta médica é absolutamente ilegal, prejudica o consumidor colocando em risco sua saúde”, corrobora o advogado Elton Fernandes.

A prescrição do tratamento cabe ao médico de confiança do paciente, ainda que o profissional não seja credenciado ao plano de saúde. Qualquer interferência é considerada, judicialmente, como ilegal e abusiva.

 

E se o plano recusar alegando falta de previsão no rol da ANS?

Ainda que a recomendação médica seja para um tratamento não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS (Agência Nacional de Saúde), é possível obter a cobertura do imatinibe pelo plano de saúde.

De acordo com o rol da ANS, o imatinibe (Glivec) deve ser coberto apenas a pacientes com:

  • Leucemia Linfocítica (Linfoblástica) Aguda Cromossomo Ph+ recaída ou refratária;
  • LMC - Leucemia Mielocítica (mielóide, mielógena, granulocítica) Crônica Recém diagnosticada LMC Cromossomo Ph+ fase crônica; crise blástica; fase acelerada; fase crônica após falha de interferon;
  • Tumor estromal gastrintestinal (GIST) Irressecável ou metastático;
  • Tumor estromal gastrintestinal (GIST) Adjuvante do tratamento de casos ressecados de alto risco.

No entanto, a Lei dos Planos de Saúde estabelece que, havendo respaldo técnico-científico para a recomendação médica, é possível superar o rol da ANS e buscar a cobertura do medicamento pelo plano de saúde.

Veja o que diz a lei 14.454/2002, que incluiu o disposto abaixo junto à lei 9656/98:

  •  13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: 

I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou 

II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.

Portanto, ainda que o plano de saúde recuse a cobertura do imatinibe, alegando falta de previsão no rol da ANS, você poderá buscar o fornecimento do medicamento.

 

Como a Justiça se posiciona sobre a cobertura do medicamento?

Em diversas decisões judiciais tem sido confirmado o entendimento de que imatinibe (Glivec) deve ser fornecido pelo plano de saúde. Confira algumas dessas decisões:

Ementa: Agravo de Instrumento. Plano de saúde – Decisão que deferiu antecipação de tutela para determinar que a agravante arque com tratamento quimioterápico com o medicamento Glivec (Imatinibe) – Pleito de reforma da decisão sob o argumento de que o medicamento prescrito não é adequado ao tratamento – Manutenção do deferimento da pretensão – Configuração do pressuposto da probabilidade do direito – Não cabe, em tese, à operadora do plano de saúde a escolha do tratamento quimioterápico, incumbência do médico que acompanha o paciente – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Aplicação da Súmula nº 95 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso.

PLANO DE SAÚDE. Recusa de autorização para tratamento com o medicamento Misilato de Imatinibe (Glivec), sob alegação de ausência de previsão contratual. Prescrição médica. Aplicação das Súmulas 95 e 102 desta Corte. Autor acometido de doença grave. Abusividade na conduta da ré. Dano moral caracterizado. Conduta da ré que ultrapassou mero dissabor. Indenização mantida em R$10.000,00. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% do valor da condenação. Recurso não provido.

E, ainda, em face do SUS, temos a decisão a seguir:

Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Imatinibe (Glivec). Dever do Estado (arts. 5º, caput, 196 e 198 da CF e legislação reguladora do Sistema Único de Saúde – SUS). Solidariedade entre os entes federativos podendo a demanda ser proposta contra qualquer deles: União, Estado, ou Município. Ausência de ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Comprovadas a carência de recursos econômicos do autor, a existência da doença e a necessidade do medicamento. Redução dos honorários advocatícios de sucumbência. Ônus que devem ser suportados meio a meio entre os vencidos. Sentença de procedência. Recurso oficial parcialmente provido. Recursos voluntários dos réus não providos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em mandado de segurança, concedeu liminar para fornecimento do medicamento "Imatinib". Dever em suprir tratamento médico da população, ainda que de custo elevado. Evidente urgência da medida relacionada à saúde. Manutenção da liminar concedida pelo d. Juízo a quo. RECURSO DESPROVIDO

Desta forma, o paciente que necessita fazer uso do medicamento, possui prescrição médica e teve negada sua solicitação junto ao plano de saúde ou ao SUS, deve procurar imediatamente um advogado especialista em Direito da Saúde.

O que pode ser feito caso o plano de saúde (ou o SUS) negue o fornecimento?

Caso o plano de saúde ou o SUS negue o fornecimento da medicação, com o auxílio de um advogado especialista em Direito da Saúde é possível mover uma ação para que a Justiça avalie o caso e reconheça que o custeio do medicamento é obrigatório.

“A primeira providência que você deve adotar é pedir que o seu plano de saúde forneça a você por escrito as razões pela qual ele negou o tratamento. A segunda providência é exigir que o seu médico faça um bom relatório clínico”, orienta o advogado Elton Fernandes.

O relatório médico deve conter, além da prescrição do medicamento, um histórico sobre o quadro de saúde do paciente, tratamentos já realizados e a urgência em utilizar o mais rápido possível o fármaco indicado.

Confira, a seguir, um exemplo de relatório médico (lembrando que cabe ao médico a responsabilidade de descrever seu histórico clínico e necessidade do tratamento com este medicamento):

Relatório médico para ação contra plano de saúde

Além do relatório, para obter imatinibe pelo SUS é necessário que o médico justifique que outros medicamentos fornecidos pelo sistema não apresentam a mesma eficácia e que o paciente comprove não ter condições financeiras de custear o medicamento.

Comprovada a urgência do caso, o juiz pode eventualmente conceder, ainda no início do processo, uma liminar que tem o objetivo de adiantar um direito que, em tese, o autor da ação teria apenas ao final do julgamento. 

Saiba mais sobre o que é liminar e o que acontece depois da análise da liminar assistindo ao vídeo abaixo:

Esse tipo de ação é “causa ganha”?

Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.

O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo. Portanto, converse sempre com um especialista no tema.

Como contratar um advogado especializado em Saúde?

Você pode contratar um advogado especialista em Direito à Saúde estando em qualquer região do Brasil. Isto porque, atualmente, todo o processo é inteiramente eletrônico.

Desse modo, tanto a entrega de documentos como as reuniões e audiências ocorrem no ambiente virtual.

Portanto, esteja você em qualquer cidade do país, é possível contar com a experiência de um escritório especialista em Direito à Saúde, habituado a lidar com ações judiciais contra planos de saúde.

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde e professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife.

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