RESUMO DA NOTÍCIA:
Além de todo o desgaste físico e emocional, o tratamento de doenças graves por muitas vezes gera um custo elevado com a realização exames, uso de medicamentos de alto custo e o acompanhamento de equipe multidisciplinar (psicólogo, fisioterapeuta, enfermeiros) que nem sempre são cobertos pelo plano de saúde.
Assim, visando diminuir esse desgaste financeiro, a Lei 7.713/88 (em seu art. 6º, bem como o art. 35, II, b), do Decreto 9.580/2018) garante aos portadores das doenças graves elencadas na norma o direito à Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre valores recebidos como aposentadoria, pensão ou reforma.
Mas, quais são os requisitos para usufruir desse benefício? O que deve ser feito para ter acesso? Assista ao vídeo acima, com a orientação de Elton Fernandes, advogado especialista em plano de saúde e Direito da Saúde ou continue a leitura!
Muitas pessoas têm dúvidas sobre imposto de renda, seja em relação à declaração do imposto quanto no que diz respeito à isenção. A Lei 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, estabelece um Rol de Doenças Graves, muitas delas crônicas, sobre as quais recai a isenção do imposto de renda:
É necessário esclarecer que não existe um conceito pré-definido sobre o que é “ALIENAÇÃO MENTAL” para fins de isenção do imposto de renda.
Podemos destacar entre os quadros que se classificam como “alienação mental” os estados de demência, psicoses esquizofrênicas, paranoia, parafrenia, oligofrenias, bem como outros quadros clínicos graves que interfiram na vida psicossocial e laboral.
Sendo assim, o melhor neste caso é a realização de uma perícia médica, como é indicado nos casos de moléstias profissionais e paralisia irreversível e incapacitante.
Não. De acordo com o STJ (Superior Tribunal de Justiça), no Julgamento do Tema 250, o rol contido no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é taxativo, ou seja, somente as doenças ali relacionadas dão direito ao benefício:
“Questão referente à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 - se taxativa ou exemplificativa -, de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis.
(..) O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.” (Processo STF: RE 631039 – Baixado).
A isenção pode ser pleiteada sobre os seguintes rendimentos:
Atenção aos casos de:
Nesses casos, mesmo que seja portador de moléstia grave, o aposentado ou pensionista estará sujeito a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física como qualquer outro contribuinte.
Sim. O valor recebido a título de pensão alimentícia em cumprimento de acordo ou decisão judicial ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, fica isento do imposto de renda quando o beneficiário for portador de moléstia grave.
Sabe-se que o beneficiário da pensão alimentícia deve apurar e recolher o imposto de renda através do chamado Carnê-leão, cujo recolhimento é mensal, obrigatório e com alíquota de até 27,5% do valor da pensão.
Mas, sendo o beneficiário portador de uma das doenças graves previstas fica desobrigado de recolher o Carnê-leão mensal.
Para que seja possível a isenção de IR sobre a previdência privada é necessário o cumprimento dos requisitos e condições para a aposentadoria do regime oficial.
É comum que a Receita Federal negue a isenção para recebimento de previdência privada em única parcela, alegando que isso descaracteriza a natureza previdenciária da renda, que passaria a receber tratamento de investimento.
No entanto, é necessário destacar que a legislação não condiciona o reconhecimento do benefício fiscal ao recebimento de previdência complementar de forma mensal.
A isenção pode ser requerida mesmo que a doença tenha sido contraída após aposentadoria ou reforma. O STJ possui entendimento pacificado que o termo inicial é a data de comprovação da doença e não necessariamente do laudo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
Incidência da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 3. Recurso Especial não provido.
Estou curado ou sem sintomas. É possível solicitar a isenção?
Sim. A isenção deve ser mantida nesses casos porque, uma vez diagnosticado com doença grave, o aposentado ou pensionista precisará manter o acompanhamento médico regular e ser submetido a exames e medicações por um longo período. O próprio Supremo, ao firmar a Súmula 627, não deixa dúvidas:
“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
O direito de não pagar imposto de renda DEVE SER MANTIDO mesmo que o aposentado ou pensionista tenha recebido alta do tratamento médico ou não apresente mais os sintomas da doença.
Reunir documentos pessoais do Requerente, Laudo médico e outros documentos médicos que atestem a existência da doença e a sua data de início é essencial.
O laudo médico particular é suficiente, desde que seja demonstrada a existência da moléstia que enseja reconhecimento da isenção do imposto de renda previsto na Lei Lei Nº 7.713/88:
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Reunida a documentação, o portador de doença grave deverá solicitar JUNTO A FONTE PAGADORA: para as pensões e aposentadorias pagas pelo INSS, é necessário solicitar a isenção no site do órgão e comparecer à perícia médica que será agendada.
Para benefícios mantidos por outras fontes pagadoras, é necessário levar a documentação médica até a respectiva sede.
Sim. Basta solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente, seja ao solicitar a isenção pelas vias administrativas ou com o ingresso de ação judicial.
A restituição de valores observará a ocorrência da prescrição quinquenal. O termo inicial será, então, a contar da data do requerimento administrativo, se houver, ou do ajuizamento de ação.
A única exceção recai sobre OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, pois, neste caso, não ocorre prescrição.
Deste modo, cumpridos todos os requisitos já mencionados, o aposentado ou pensionista portador de doença grave, além do direito ao saque do FGTS, possui direito a isenção de imposto de renda sobre os rendimentos abarcados pela norma, podendo rever os valores retidos pela fonte pagadora.
O escritório Elton Fernandes – Advocacia Especializada em Saúde possui ampla experiência nos direitos dos pacientes que possuem doença grave e têm direito à isenção do imposto de renda, inclusive com a restituição de valores pagos indevidamente.
Nossa equipe presta assessoria jurídica online e presencial e atua em casos de erro médico e odontológico, reajuste abusivo, cobertura de medicamentos, exames e cirurgias, entre outros.
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