Cobertura das despesas de internação e reversão de conta hospitalar

Cobertura das despesas de internação e reversão de conta hospitalar

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Justiça manda plano de saúde pagar despesa hospital de paciente junto ao Hospital Sírio Libanês

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o plano de saúde do paciente arque com toda a conta hospitalar junto ao Hospital Sírio Libanês em São Paulo, já que seu plano de saúde é nacional e tem atendimento na cidade de São Paulo.

 

A decisão judicial determinou que o plano garanta todo atendimento, até que ele tenha condições de alta ou transferência médica a outro hospital, desde que não haja prejuízo aos cuidados médicos que vem sendo empregado.

 

Confira a decisão:

 

Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação. O autor sustenta ser portador de Síndrome mielodisplásica com excesso de blastos com alteração citogenética de alto risco (fl. 61). Ao que consta, no grau apresentado pelo autor, trata-se de doença que demanda tratamento de alta complexidade oferecido por poucos hospitais no país, dentre eles o Hospital Sírio-Libanês, nesta capital. Foi-lhe negada cobertura do tratamento junto àquele nosocômio pelas rés. Pelos documentos que constam dos autos, o tratamento do réu deve se der junto àquele nosocômio por dois fatores: dificuldade de remoção em virtude do avanço da doença e disponibilidade tecnológica. Ambos fatos foram devidamente atestados pelo médicos que atenderam o autor.

 

Vale destacar, ainda, que o Hospital Sírio-Libanês, a princípio, integra a rede credenciada das rés (fl. 56), o que facilita a execução do provimento.

 

Presente, portanto a probabilidade do direito alegado. O risco de dano irreparável decorre do fato de que o autor comprovadamente sofre de doença grave que, à míngua de tratamento imediato, pode evoluir a passos largos para o óbito. Desta feita, defiro a antecipação de tutela, em caráter de urgência para determinar às rés que custeiem o tratamento do réu junto ao hospital Sírio-Libanês até que se comprove a possibilidade de remoção do autor para hospital da rede credenciada das rés sem prejuízo à sua saúde e ao curso de tratamento indicado pelos médicos que atendem o autor.

 

Considerando a urgência da medida, a comunicação à demandada poderá ser providenciada pela própria parte, mediante a extração de cópia desta decisão, que servirá como ofício, por meio do sitio eletrônico do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, local onde, aliás, poderá ser conferida a autenticidade da assinatura digital desta Magistrada. A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.

 

Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isso, até que seja estruturada de forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.

 

Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP)

 

Quando houver um problema na área, consulte sempre um advogado especialista em plano de saúde antes de tomar qualquer decisão.

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