Medicamento Sterala (ustequinumabe) deve ser custeado sempre que houver prescrição médica
A psoríase é uma doença de pele bastante comum, que se caracteriza por lesões avermelhadas e descamativas, normalmente em placas. A extensão da psoríase varia de pequenas lesões localizadas até o comprometimento de toda a pele.
No último dia 20/04/2017, um paciente portador da doença conseguiu na Justiça o direito de receber o medicamento Sterala (ustequinumabe) do plano de saúde, que negou o seu fornecimento sob a alegação de que o medicamento não está previsto no rol de procedimentos da ANS.
O advogado Elton Fernandes, especialista em Direito à Saúde, lembra que o rol de procedimentos da ANS é apenas o mínimo obrigatório que o plano de saúde deve custear. O rol da ANS não pode e não deve ser confundido com “tudo aquilo que o plano de saúde deve custear”.
Portanto, se o médico prescreveu o medicamento Sterala (ustequinumabe) ao paciente, o plano de saúde não pode interferir na prescrição, pois cabe somente ao médico indicar aquilo que entende ser eficaz para o tratamento.
Neste sentido, vejamos um trecho da referida decisão:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde – Ação Cominatória – Decisão que indeferiu a tutela antecipada para determinar que a ré autorize e custeie o medicamento STERALA que necessita o autor, conforme prescrição médica – Inconformismo – Recurso provido.
(...) Aduz o agravante que a ré se negou a fornecer ou custear a medicação necessária para o seu tratamento, uma vez que é portador de psoríase grave - CID 10 L40.0.
Por ora, dada a condição de saúde do agravante, portador de psoríase grave, imperiosa é a concessão da tutela antecipada por ele perseguida, tendo em vista que o remédio reclamado STERALA, prescrito pelo médico que o atende, pode propiciar a sua cura. (...)”.
O paciente que não conseguir que seu direito seja respeitado deve procurar imediatamente um advogado especialista em plano de saúde a fim de que possa ser movida imediatamente ação judicial que garanta o direito de realização do tratamento.
Nenhuma imposição abusiva do convênio médico deve prevalecer frente ao direito do paciente que, ao contrário do que se imagina, pode ser obtido rapidamente com uma ação judicial com pedido de tutela urgência antecipada (liminar), de forma a garantir imediatamente o tratamento do paciente.