Justiça garante direito de paciente que ingressou com ação solicitando que SUS fornecesse o medicamento
Embora a epinefrina esteja aprovado pela INFARMED para comercialização na Europa desde 2005, a ANVISA resiste à aprovação e até hoje o medicamento não conta com registro sanitário no Brasil.
Segundo o advogado especialista em ações na área da saúde Elton Fernandes, a ausência de registro na ANVISA não inibe a obrigação do SUS para custeio do medicamento quando houver indicação clínica de forma pormenorizada.
O medicamento que possui como princípio ativo a epinefrina conta com registro sanitário pela agência estadunidense FDA (Food and Drugs), equivalente norte-americana à ANVISA no Brasil e, desta forma, não há como se sustentar a tese de que o fármaco é de uso experimental.
A importação do EPIPEN é plenamente possível, seguindo todos os trâmites regulares da própria ANVISA que já declarou mais de uma vez que a atividade de importação de medicamentos é lícita, devendo apenas seguir o trâmite de importação conforme legislação vigente.
O prazo de importação do medicamento pode variar de acordo com cada importadora, mas em média é possível que em 15 dias este medicamento esteja disponível para entrega ao paciente, após pagamento da importação pelo SUS.
O preço do fármaco pode variar conforme o câmbio do dia (dólar), mas independentemente do custo é obrigação do SUS o fornecimento do medicamento, mesmo que não registrado na ANVISA, a critério médico, quando os medicamentos disponíveis no Brasil não surtirem o efeito desejado, bastando que o médico do paciente justifique a solicitação.
Vejamos decisão favorável:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EPIPEN. DIREITO À SAÚDE. Deferimento da liminar. Pretensão de reforma. Impossibilidade. A saúde é um direito de todos e um dever do Estado (Art. 196 da CF). Direito da criança e adolescente assegurado pelo ECA (art. 11). Relatórios médicos que atestam a necessidade preventiva do medicamento. Reação alérgica que comporta pronta intervenção. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20532748320168260000 SP 2053274-83.2016.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 19/09/2016, Câmara Especial, Data de Publicação: 20/09/2016)
A solicitação do médico pode ser feita por qualquer profissional, vinculado ou não ao SUS, de forma que o direito do paciente seja garantido e seu tratamento seja respeitado.
Após a solicitação efetuada, se o SUS se recusar a custear o tratamento o paciente poderá procurar advogado especializado em saúde para propor ação judicial.