Justiça reafirma direito do paciente obter medicamento Levetiracetam
Diversos julgados no Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, já determinaram que os pacientes com prescrição médica e que necessitam do medicamento Levetiracetam.
Destacamos alguns julgados:
APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer - Pessoa hipossuficiente, portadora de "Epilepsia (Síndrome de West/Epilepsia Focal Sintomática)" - Medicamento prescrito por médico (Levetiracetam 250 mg) - Obrigação do Município - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamentos - Aplicação dos arts. 1º , III , e 6º da CF - Princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração não violados - Limitação orçamentária e teoria da reserva do possível Teses afastadas Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO, com observação. 1. Solidária a responsabilidade dos entes públicos (art. 196 da CF ), há legitimidade passiva do demandado isoladamente ou em conjunto, ainda que não se incluam todos os corresponsáveis solidários, observado o litisconsórcio facultativo (não necessário). 2. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , da CF ) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF ) impõem ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamentos necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF ). 3. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. (00006206620128260042 - TJ-SP)
APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer - Pessoa hipossuficiente, portadora de "Epilepsia de difícil controle - Síndrome de Lennox-Gastaut" - Medicamento prescrito por médico (Levetiracetam Keppra) - Obrigação do Estado - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamentos - Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF Princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração não violados - Falta de padronização do bem pretendido - Impossibilidade de importação de medicamento experimental Teses afastadas Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO, com observação. 1. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento necessitado, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 2. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial. 3. É viável a cominação de multa, a título de astreinte, ao Poder Público, em obrigação que lhe é imposta por sentença. 00005958420118260334 - TJ-SP
Meu médico pode prescrever um medicamento não aprovado na Anvisa ou não listado no SUS?
Médicos podem prescrever livremente um farmáco não registrado no Brasil ou não fornecido habitualmente pelo SUS, bastando que justifiquem clinicamente.
Num mundo cada vez mais globalizado e sendo cada vez maior a circulação de informações e de pessoas, natural que os médicos prescrevam medicamentos que ainda estão sendo avaliados no Brasil, mas que já são realidade em outros países.
Não há crime e tampouco é antiético por parte do médico a prescrição de um medicamento sem registro no Brasil. Pelo contrário, sabendo o médico que existem métodos melhores e mais eficazes no tratamento da doença e deixando o profissional de prescrevê-los, isto sim pode ser um problema, quer seja do ponto de vista ético ou quer seja do ponto de vista legal no âmbito da responsabilidade civil.
Se o medicamento possui registro sanitário na origem, se foi reconhecido pela FDA nos Estados Unidos ou mesmo pela Agência Européia do Medicamento, este remédio não pode ser considerado de uso experimental.
Tratamento experimental é aquilo que não possua qualquer evidência científica em nível mundial. O medicamento que passou por todos os testes clínicos e foi aprovado não pode ser considerado experimental pelo simples fato da ANVISA ainda não tê-lo disponibilizado no Brasil.
O paciente que necessita fazer uso do medicamento deve obter a prescrição do seu médico que justificará a necessidade de uso e o motivo pelo qual deixa de prescrever um daqueles medicamentos já disponibilizados pelo SUS.
Com a solicitação médica em mãos o paciente deverá fazer a solicitação junto ao SUS e obter a negativa procurando sem seguida um advogado especialista no direito à saúde.
Consulte sempre um advogado especialista em Direito da Saúde