A indicação médica de um medicamento de alto custo já é, por si só, uma notícia difícil de processar.
Quando esse medicamento é o lanadelumabe, indicado para controlar as crises de angioedema hereditário, a primeira dúvida do paciente costuma ser uma só: o plano de saúde é obrigado a cobrir esse tratamento, ou será preciso arcar com um valor que ultrapassa R$ 60 mil por frasco?
A resposta, em regra, é sim. Desde 2023, o lanadelumabe está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Mas essa cobertura está condicionada ao cumprimento de critérios clínicos específicos, e não é incomum que operadoras neguem o fornecimento mesmo quando esses critérios estão preenchidos.
A seguir, você entende o que é o lanadelumabe, quanto custa o tratamento, quais são as regras da ANS para a cobertura e o que fazer diante de uma negativa.
Confira, a seguir:
Frasco de medicamento de alto custo ao lado de recibo, ilustrando o valor elevado do tratamento com Lanadelumabe. - Imagem gerada por IA
Sim, em regra o plano de saúde deve cobrir o tratamento com o lanadelumabe (Takhzyro®) para angioedema hereditário.
Desde a RN 586/2023, o medicamento está previsto no rol de coberturas obrigatórias da ANS, sob o código 65.16, o que torna seu fornecimento exigível nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
Essa cobertura, no entanto, está condicionada ao cumprimento dos critérios da diretriz de utilização (DUT) 65.16: idade mínima de 12 anos, diagnóstico de angioedema hereditário tipos I ou II e falha ou contraindicação a andrógenos atenuados.
Porém, mesmo quando o paciente não se enquadra estritamente nesses critérios, a cobertura ainda pode ser exigida com base no art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, incluídos pela Lei nº 14.454/2022, desde que o tratamento esteja amparado por evidência científica, plano terapêutico do médico assistente ou recomendação de órgãos como a Conitec.
Nas seções a seguir, cada um desses pontos é detalhado: o que é o medicamento, quanto custa, os critérios da DUT e o caminho para reverter uma eventual negativa.
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Situação do paciente |
Requisito |
Cobertura obrigatória? |
Fundamento legal |
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Atende a todos os critérios da DUT 65.16 |
12 anos ou mais, AEH tipo I ou II, falha ou contraindicação a andrógenos atenuados |
Sim, diretamente pelo rol da ANS |
RN 586/2023 (rol ANS, código 65.16) + art. 10, Lei nº 9.656/1998 |
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Não atende a todos os critérios da DUT 65.16 |
Ex.: idade abaixo de 12 anos, ou ainda não tentou andrógenos atenuados |
Pode ser exigida, mediante comprovação técnica |
Art. 10, §§ 12 e 13, Lei nº 9.656/1998 (incluídos pela Lei nº 14.454/2022) |
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Operadora nega sem análise do relatório médico ou sem pedir esclarecimentos |
— |
Negativa pode ser considerada abusiva |
Art. 51, IV, CDC (Lei nº 8.078/1990) c/c Súmula 608 do STJ |
O lanadelumabe, comercializado sob o nome Takhzyro®, é um anticorpo monoclonal indicado para a profilaxia de longo prazo (prevenção de rotina) de crises de angioedema hereditário (AEH) tipos I e II, em pacientes com 12 anos de idade ou mais.
O angioedema hereditário é uma doença rara, causada por mutação genética ligada ao sistema imunológico, que provoca episódios recorrentes de inchaço, geralmente em rosto, mãos, pés e órgãos genitais, podendo também comprometer órgãos internos como pâncreas, estômago e cérebro.
As crises costumam vir acompanhadas de dor abdominal intensa, náuseas e vômitos, e podem ser incapacitantes quando não controladas.
Diferentemente de tratamentos usados apenas durante a crise, o lanadelumabe é aplicado de forma contínua, por via subcutânea, com o objetivo de reduzir a frequência dos episódios.
O medicamento possui registro sanitário na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), requisito indispensável para a discussão sobre a cobertura pelo plano de saúde.
O lanadelumabe é um medicamento de alto custo, e o valor do tratamento varia conforme a apresentação (150 mg ou 300 mg), o canal de compra e eventuais negociações de desconto entre operadora e distribuidor.
Em consulta realizada em março de 2026, os preços do lanadelumabe variavam entre R$ 68.100 e R$ 71.200 por frasco-ampola de Takhzyro® 150 mg/mL (2 mL), podendo chegar a R$ 117.854 na apresentação de 300 mg (2 mL).
Como o tratamento costuma exigir aplicações periódicas por tempo prolongado, o custo total pode chegar facilmente a centenas de milhares de reais ao ano, valor que, para a grande maioria dos pacientes, inviabiliza o custeio particular e reforça a relevância prática da cobertura pelo plano de saúde.
Documentos médicos e jurídicos organizados sobre uma mesa, representando a reunião de provas para contestar a negativa do plano de saúde. - Imagem gerada por IA
Sim. Desde a Resolução Normativa (RN) nº 586/2023 da ANS, em vigor a partir de 02/10/2023, o lanadelumabe consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde sob o código 65.16, para a prevenção de rotina de crises recorrentes de angioedema hereditário tipos I ou II.
A inclusão no rol torna a cobertura, em princípio, de fornecimento obrigatório pelas operadoras de planos de saúde, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), que estabelece a cobertura mínima obrigatória do plano-referência de assistência à saúde.
A cobertura obrigatória não é incondicional: o próprio código 65.16 do rol da ANS está vinculado a uma Diretriz de Utilização (DUT), que define os requisitos clínicos para o fornecimento do medicamento.
Conforme a DUT 65.16, a cobertura é devida quando, cumulativamente:
Presentes esses três critérios, devidamente documentados por relatório médico, a operadora está obrigada a fornecer o tratamento, por força da própria norma da ANS que inseriu o procedimento no rol.
Sim. O fato de o paciente não preencher, com exatidão, todos os critérios da DUT 65.16 como, por exemplo, ter menos de 12 anos, ou não ter ainda tentado o tratamento com andrógenos atenuados, não encerra a possibilidade de obter cobertura para o lanadelumabe pelo plano de saúde.
Isso porque a Lei nº 14.454/2022, ao alterar o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS tem natureza exemplificativa (§ 12), e não taxativa. Na prática, isso significa que a ausência de enquadramento em uma diretriz de utilização específica não é motivo válido para a negativa.
De acordo com o § 13 do mesmo artigo, quando o tratamento prescrito pelo médico assistente não estiver contemplado nos exatos termos do rol, a cobertura ainda assim deverá ser autorizada pela operadora, desde que presente ao menos uma das seguintes condições:
Nesses casos, a estratégia jurídica não é mais discutir o enquadramento na DUT, mas demonstrar, por meio de relatório médico robusto e, se necessário, de evidências científicas complementares, que o tratamento é adequado ao caso concreto, ainda que fora dos critérios estritos da diretriz.
As negativas de cobertura do lanadelumabe costumam se apoiar em diferentes justificativas, a depender do enquadramento do paciente.
Quando os critérios da DUT 65.16 estão, em tese, preenchidos, é comum que a operadora alegue que o relatório médico não demonstrou de forma suficiente a falha ou contraindicação aos andrógenos atenuados, ou questione a classificação do tipo de angioedema hereditário do paciente.
Já quando o paciente não se enquadra estritamente na diretriz, por não atender a todos os requisitos, a negativa costuma se basear simplesmente na ausência desse enquadramento, sem considerar a possibilidade de cobertura por outras vias, como a previsão do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998.
Em ambos os cenários, a negativa costuma decorrer de uma interpretação restritiva, seja da DUT, seja do rol da ANS como um todo. E isto ocorre, muitas vezes, sem que a operadora tenha previamente solicitado esclarecimentos complementares ao médico assistente ou analisado o relatório clínico e as evidências científicas apresentadas no caso concreto.
Essa conduta pode configurar prática abusiva nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicável subsidiariamente aos contratos de plano de saúde por força da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobretudo quando a operadora nega o tratamento sem enfrentar os fundamentos técnicos e legais apresentados pelo paciente, seja o enquadramento na DUT, seja a hipótese de cobertura fora do rol prevista na Lei nº 14.454/2022.
Diante de uma negativa de cobertura do lanadelumabe pelo plano de saúde, alguns passos ajudam a fundamentar a análise do caso:
Um relatório médico bem fundamentado, que demonstre claramente a necessidade clínica do medicamento, costuma ser o principal instrumento para reverter uma negativa.
Sim, desde que o paciente atenda aos critérios da DUT 65.16 (idade mínima de 12 anos, diagnóstico de AEH tipo I ou II e falha ou contraindicação a andrógenos atenuados) ou comprove, por evidência científica e relatório médico, a adequação do tratamento ao caso concreto, ainda que fora desses critérios.
Os prazos de resposta e autorização para procedimentos e medicamentos de alta complexidade são regulados pela ANS e variam conforme a natureza da solicitação. Recomenda-se sempre exigir a resposta por escrito, com prazo determinado.
O primeiro passo é solicitar a negativa por escrito, reunir relatório médico detalhado e buscar orientação jurídica especializada para avaliar as vias administrativa (ANS) e judicial.
Sim. Com base no art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, o tratamento pode ser exigido fora dos termos exatos do rol, desde que amparado por evidência científica, plano terapêutico do médico assistente ou recomendação de órgãos como a Conitec.
Em consulta realizada em março de 2026, os preços de mercado no varejo privado variavam entre R$ 68.100 e R$ 71.200 por frasco de 150 mg/mL (2 mL), podendo chegar a R$ 117.854 na apresentação de 300 mg (2 mL), a depender do fornecedor consultado.
Nem sempre. A reanálise administrativa ou a intervenção da ANS podem ser suficientes em alguns casos. Em situações de urgência ou quando a via administrativa é ineficaz, a ação judicial com pedido de tutela de urgência é um caminho possível.
A inclusão do lanadelumabe no rol da ANS, por meio da RN 586/2023, representa um avanço relevante no acesso ao tratamento do angioedema hereditário, sobretudo diante do custo elevado do medicamento.
Ainda assim, a cobertura permanece condicionada aos critérios da DUT 65.16, e negativas indevidas continuam sendo uma realidade enfrentada por parte dos pacientes.
Mesmo quando o paciente não se enquadra estritamente nesses critérios, a ausência de correspondência exata com a diretriz de utilização não encerra, por si só, a discussão sobre a cobertura.
Por força do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, incluídos pela Lei nº 14.454/2022, o tratamento prescrito pelo médico assistente pode ser exigido mesmo fora dos termos exatos do rol, desde que amparado por evidência científica, plano terapêutico adequado ou recomendação de órgãos como a Conitec ou entidades internacionais de avaliação de tecnologias em saúde.
Diante de uma recusa de cobertura do plano de saúde, esteja o paciente dentro ou fora dos critérios da DUT, reunir a documentação médica adequada e buscar a análise individualizada do caso, administrativa ou judicialmente, segue sendo o caminho mais seguro para o beneficiário fazer valer seu direito ao fornecimento do lanadelumabe.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02