Lanadelumabe para angioedema hereditário pelo plano de saúde

Lanadelumabe para angioedema hereditário pelo plano de saúde

Data de publicação: 28/08/2026
Resumo Rápido

Desde a RN 586/2023, o lanadelumabe consta no rol da ANS com diretriz de utilização (DUT) própria: entenda o que é o medicamento, quanto custa e quando a operadora é obrigada a cobrir.
Profissional de saúde segura frasco de medicamento injetável usado no tratamento contínuo do angioedema hereditário. - Imagem gerada por IA

A indicação médica de um medicamento de alto custo já é, por si só, uma notícia difícil de processar. 

Quando esse medicamento é o lanadelumabe, indicado para controlar as crises de angioedema hereditário, a primeira dúvida do paciente costuma ser uma só: o plano de saúde é obrigado a cobrir esse tratamento, ou será preciso arcar com um valor que ultrapassa R$ 60 mil por frasco?

A resposta, em regra, é sim. Desde 2023, o lanadelumabe está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). 

Mas essa cobertura está condicionada ao cumprimento de critérios clínicos específicos, e não é incomum que operadoras neguem o fornecimento mesmo quando esses critérios estão preenchidos.

A seguir, você entende o que é o lanadelumabe, quanto custa o tratamento, quais são as regras da ANS para a cobertura e o que fazer diante de uma negativa.

Confira, a seguir:


Resumo sobre a cobertura do lanadelumabe pelo plano de saúde

  • O que é: o lanadelumabe é um anticorpo monoclonal utilizado para a prevenção de longo prazo das crises de angioedema hereditário.
  • Nome comercial: Takhzyro®.
  • Indicação: prevenção de rotina de crises recorrentes de angioedema hereditário tipos I e II em pacientes com 12 anos ou mais.
  • Valor do tratamento: é um medicamento de alto custo; em março de 2026, o frasco de 150 mg/mL variava de aproximadamente R$ 68 mil a R$ 71 mil, enquanto a apresentação de 300 mg podia chegar a R$ 117 mil.
  • Cobertura pelo plano de saúde: o lanadelumabe está no rol da ANS desde outubro de 2023, por meio da RN 586/2023.
  • DUT 65.16: a cobertura obrigatória exige, cumulativamente, idade mínima de 12 anos, diagnóstico de AEH tipo I ou II e falha terapêutica ou contraindicação ao uso de andrógenos atenuados.
  • Fora da DUT: o paciente que não preencher exatamente os critérios da diretriz ainda pode ter direito à cobertura, conforme as hipóteses de cobertura previstas no art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998.
  • Em caso de negativa: é importante solicitar a justificativa por escrito, reunir relatório médico detalhado e avaliar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
  • Ação judicial: dependendo das circunstâncias, especialmente em situações de urgência ou diante de uma negativa persistente, pode ser possível buscar o fornecimento do medicamento por meio de ação judicial com pedido de tutela de urgência.
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Frasco de medicamento de alto custo ao lado de recibo, ilustrando o valor elevado do tratamento com Lanadelumabe. - Imagem gerada por IA

Plano de saúde deve cobrir o tratamento com o lanadelumabe?

Sim, em regra o plano de saúde deve cobrir o tratamento com o lanadelumabe (Takhzyro®) para angioedema hereditário

Desde a RN 586/2023, o medicamento está previsto no rol de coberturas obrigatórias da ANS, sob o código 65.16, o que torna seu fornecimento exigível nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.

Essa cobertura, no entanto, está condicionada ao cumprimento dos critérios da diretriz de utilização (DUT) 65.16: idade mínima de 12 anos, diagnóstico de angioedema hereditário tipos I ou II e falha ou contraindicação a andrógenos atenuados. 

Porém, mesmo quando o paciente não se enquadra estritamente nesses critérios, a cobertura ainda pode ser exigida com base no art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, incluídos pela Lei nº 14.454/2022, desde que o tratamento esteja amparado por evidência científica, plano terapêutico do médico assistente ou recomendação de órgãos como a Conitec.

Nas seções a seguir, cada um desses pontos é detalhado: o que é o medicamento, quanto custa, os critérios da DUT e o caminho para reverter uma eventual negativa.


Quando o plano de saúde deve cobrir o lanadelumabe

Situação do paciente

Requisito

Cobertura obrigatória?

Fundamento legal

Atende a todos os critérios da DUT 65.16

12 anos ou mais, AEH tipo I ou II, falha ou contraindicação a andrógenos atenuados

Sim, diretamente pelo rol da ANS

RN 586/2023 (rol ANS, código 65.16) + art. 10, Lei nº 9.656/1998

Não atende a todos os critérios da DUT 65.16

Ex.: idade abaixo de 12 anos, ou ainda não tentou andrógenos atenuados

Pode ser exigida, mediante comprovação técnica

Art. 10, §§ 12 e 13, Lei nº 9.656/1998 (incluídos pela Lei nº 14.454/2022)

Operadora nega sem análise do relatório médico ou sem pedir esclarecimentos

Negativa pode ser considerada abusiva

Art. 51, IV, CDC (Lei nº 8.078/1990) c/c Súmula 608 do STJ


O que é o lanadelumabe e para que serve o medicamento?

O lanadelumabe, comercializado sob o nome Takhzyro®, é um anticorpo monoclonal indicado para a profilaxia de longo prazo (prevenção de rotina) de crises de angioedema hereditário (AEH) tipos I e II, em pacientes com 12 anos de idade ou mais.

O angioedema hereditário é uma doença rara, causada por mutação genética ligada ao sistema imunológico, que provoca episódios recorrentes de inchaço, geralmente em rosto, mãos, pés e órgãos genitais, podendo também comprometer órgãos internos como pâncreas, estômago e cérebro. 

As crises costumam vir acompanhadas de dor abdominal intensa, náuseas e vômitos, e podem ser incapacitantes quando não controladas.

Diferentemente de tratamentos usados apenas durante a crise, o lanadelumabe é aplicado de forma contínua, por via subcutânea, com o objetivo de reduzir a frequência dos episódios. 

O medicamento possui registro sanitário na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), requisito indispensável para a discussão sobre a cobertura pelo plano de saúde.


Quanto custa o lanadelumabe?

O lanadelumabe é um medicamento de alto custo, e o valor do tratamento varia conforme a apresentação (150 mg ou 300 mg), o canal de compra e eventuais negociações de desconto entre operadora e distribuidor.

Em consulta realizada em março de 2026, os preços do lanadelumabe variavam entre R$ 68.100 e R$ 71.200 por frasco-ampola de Takhzyro® 150 mg/mL (2 mL), podendo chegar a R$ 117.854 na apresentação de 300 mg (2 mL).

Como o tratamento costuma exigir aplicações periódicas por tempo prolongado, o custo total pode chegar facilmente a centenas de milhares de reais ao ano, valor que, para a grande maioria dos pacientes, inviabiliza o custeio particular e reforça a relevância prática da cobertura pelo plano de saúde.

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Documentos médicos e jurídicos organizados sobre uma mesa, representando a reunião de provas para contestar a negativa do plano de saúde. - Imagem gerada por IA

O lanadelumabe está previsto no rol da ANS para angioedema hereditário?

Sim. Desde a Resolução Normativa (RN) nº 586/2023 da ANS, em vigor a partir de 02/10/2023, o lanadelumabe consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde sob o código 65.16, para a prevenção de rotina de crises recorrentes de angioedema hereditário tipos I ou II.

A inclusão no rol torna a cobertura, em princípio, de fornecimento obrigatório pelas operadoras de planos de saúde, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), que estabelece a cobertura mínima obrigatória do plano-referência de assistência à saúde.


Quais são os critérios da DUT 65.16 para cobertura do lanadelumabe?

A cobertura obrigatória não é incondicional: o próprio código 65.16 do rol da ANS está vinculado a uma Diretriz de Utilização (DUT), que define os requisitos clínicos para o fornecimento do medicamento. 

Conforme a DUT 65.16, a cobertura é devida quando, cumulativamente:

  • o paciente tem 12 anos de idade ou mais;
  • há diagnóstico de angioedema hereditário tipos I ou II;
  • houve falha terapêutica ou contraindicação ao uso de andrógenos atenuados.

Presentes esses três critérios, devidamente documentados por relatório médico, a operadora está obrigada a fornecer o tratamento, por força da própria norma da ANS que inseriu o procedimento no rol.


É possível obter o lanadelumabe mesmo sem atender aos critérios da DUT?

Sim. O fato de o paciente não preencher, com exatidão, todos os critérios da DUT 65.16 como, por exemplo, ter menos de 12 anos, ou não ter ainda tentado o tratamento com andrógenos atenuados, não encerra a possibilidade de obter cobertura para o lanadelumabe pelo plano de saúde.

Isso porque a Lei nº 14.454/2022, ao alterar o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS tem natureza exemplificativa (§ 12), e não taxativa. Na prática, isso significa que a ausência de enquadramento em uma diretriz de utilização específica não é motivo válido para a negativa.

De acordo com o § 13 do mesmo artigo, quando o tratamento prescrito pelo médico assistente não estiver contemplado nos exatos termos do rol, a cobertura ainda assim deverá ser autorizada pela operadora, desde que presente ao menos uma das seguintes condições:

  • comprovação da eficácia do tratamento à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e em plano terapêutico elaborado pelo médico assistente;
  • existência de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec); ou
  • existência de recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, desde que também aprovado para uso em seus países de origem.

Nesses casos, a estratégia jurídica não é mais discutir o enquadramento na DUT, mas demonstrar, por meio de relatório médico robusto e, se necessário, de evidências científicas complementares, que o tratamento é adequado ao caso concreto, ainda que fora dos critérios estritos da diretriz.


Por que as operadoras ainda negam o fornecimento do lanadelumabe?

As negativas de cobertura do lanadelumabe costumam se apoiar em diferentes justificativas, a depender do enquadramento do paciente. 

Quando os critérios da DUT 65.16 estão, em tese, preenchidos, é comum que a operadora alegue que o relatório médico não demonstrou de forma suficiente a falha ou contraindicação aos andrógenos atenuados, ou questione a classificação do tipo de angioedema hereditário do paciente. 

Já quando o paciente não se enquadra estritamente na diretriz, por não atender a todos os requisitos, a negativa costuma se basear simplesmente na ausência desse enquadramento, sem considerar a possibilidade de cobertura por outras vias, como a previsão do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998.

Em ambos os cenários, a negativa costuma decorrer de uma interpretação restritiva, seja da DUT, seja do rol da ANS como um todo. E isto ocorre, muitas vezes, sem que a operadora tenha previamente solicitado esclarecimentos complementares ao médico assistente ou analisado o relatório clínico e as evidências científicas apresentadas no caso concreto.

Essa conduta pode configurar prática abusiva nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicável subsidiariamente aos contratos de plano de saúde por força da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobretudo quando a operadora nega o tratamento sem enfrentar os fundamentos técnicos e legais apresentados pelo paciente, seja o enquadramento na DUT, seja a hipótese de cobertura fora do rol prevista na Lei nº 14.454/2022.


Como agir em caso de negativa indevida do lanadelumabe pelo plano de saúde?

Diante de uma negativa de cobertura do lanadelumabe pelo plano de saúde, alguns passos ajudam a fundamentar a análise do caso:

  1. Solicite a negativa por escrito, com a justificativa detalhada da operadora. Esse é um direito do beneficiário previsto na regulamentação da ANS sobre negativas de cobertura.
  2. Reúna um relatório médico completo, descrevendo o diagnóstico, o tipo de angioedema hereditário, os tratamentos anteriores utilizados e a justificativa clínica para a indicação do lanadelumabe.
  3. Considere buscar orientação jurídica especializada para uma análise individualizada do caso e da documentação reunida.

Um relatório médico bem fundamentado, que demonstre claramente a necessidade clínica do medicamento, costuma ser o principal instrumento para reverter uma negativa.

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Perguntas frequentes sobre a cobertura do lanadelumabe

O plano de saúde é obrigado a cobrir o lanadelumabe?

Sim, desde que o paciente atenda aos critérios da DUT 65.16 (idade mínima de 12 anos, diagnóstico de AEH tipo I ou II e falha ou contraindicação a andrógenos atenuados) ou comprove, por evidência científica e relatório médico, a adequação do tratamento ao caso concreto, ainda que fora desses critérios.

Em quanto tempo a operadora deve responder ao pedido de cobertura?

Os prazos de resposta e autorização para procedimentos e medicamentos de alta complexidade são regulados pela ANS e variam conforme a natureza da solicitação. Recomenda-se sempre exigir a resposta por escrito, com prazo determinado.

O que fazer se o plano negar o lanadelumabe mesmo com os critérios da DUT preenchidos?

O primeiro passo é solicitar a negativa por escrito, reunir relatório médico detalhado e buscar orientação jurídica especializada para avaliar as vias administrativa (ANS) e judicial.

É possível conseguir o lanadelumabe mesmo sem atender a todos os critérios da DUT?

Sim. Com base no art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, o tratamento pode ser exigido fora dos termos exatos do rol, desde que amparado por evidência científica, plano terapêutico do médico assistente ou recomendação de órgãos como a Conitec.

Quanto custa o tratamento com lanadelumabe?

Em consulta realizada em março de 2026, os preços de mercado no varejo privado variavam entre R$ 68.100 e R$ 71.200 por frasco de 150 mg/mL (2 mL), podendo chegar a R$ 117.854 na apresentação de 300 mg (2 mL), a depender do fornecedor consultado.

É preciso entrar na Justiça para conseguir o lanadelumabe?

Nem sempre. A reanálise administrativa ou a intervenção da ANS podem ser suficientes em alguns casos. Em situações de urgência ou quando a via administrativa é ineficaz, a ação judicial com pedido de tutela de urgência é um caminho possível.

Lanadelumabe pelo plano de saúde: o que considerar

A inclusão do lanadelumabe no rol da ANS, por meio da RN 586/2023, representa um avanço relevante no acesso ao tratamento do angioedema hereditário, sobretudo diante do custo elevado do medicamento. 

Ainda assim, a cobertura permanece condicionada aos critérios da DUT 65.16, e negativas indevidas continuam sendo uma realidade enfrentada por parte dos pacientes.

Mesmo quando o paciente não se enquadra estritamente nesses critérios, a ausência de correspondência exata com a diretriz de utilização não encerra, por si só, a discussão sobre a cobertura. 

Por força do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, incluídos pela Lei nº 14.454/2022, o tratamento prescrito pelo médico assistente pode ser exigido mesmo fora dos termos exatos do rol, desde que amparado por evidência científica, plano terapêutico adequado ou recomendação de órgãos como a Conitec ou entidades internacionais de avaliação de tecnologias em saúde.

Diante de uma recusa de cobertura do plano de saúde, esteja o paciente dentro ou fora dos critérios da DUT, reunir a documentação médica adequada e buscar a análise individualizada do caso, administrativa ou judicialmente, segue sendo o caminho mais seguro para o beneficiário fazer valer seu direito ao fornecimento do lanadelumabe.

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".

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