Lenvatinibe (Lenvima) pode ser fornecido pelo plano de saúde mesmo fora do rol da ANS ou quando indicado para um tratamento off label.
O medicamento lenvatinibe (Lenvima) pode ser coberto pelos planos de saúde.
Ele é um importante antineoplásico de uso oral com indicação em bula para o tratamento de cânceres no fígado, rins e tireóide.
Além disso, pode ser usado em combinação com outros medicamentos, como o pembrolizumabe e o everolimo, entre outros.
E não para por aí.
Como a ciência tem avançado em pesquisas clínicas, médicos de todo país têm indicado o lenvatinibe também para o tratamento de outros tumores.
Dentre eles, podemos citar o melanoma, o câncer adenóide cístico, o câncer do endométrio e o tumor neuroendócrino.
E, em todos esses casos, o lenvatinibe (Lenvima) deve ser fornecido pelo plano de saúde.
Por ser um medicamento registrado na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) isso é um dos elementos que podem fundamentar pedido de cobertura.
Por isso, ainda que a operadora de saúde se recuse a custear o lenvatinibe, saiba que é possível buscar o custeio deste antineoplásico.
Neste artigo, vamos explicar os aspectos jurídicos relevantes e as medidas que podem ser consideradas diante da recusa do plano.

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O lenvatinibe é o princípio ativo do medicamento Lenvima, um antineoplásico utilizado para o tratamento de alguns tipos de câncer.
Ele é um inibidor de tirosina quinase e age bloqueando a ação de proteínas específicas que promovem o crescimento e a divisão celular descontrolada. Essas proteínas, geralmente, são encontradas em grande quantidade em células cancerosas.
Desse modo, ao bloquear a ação delas, o lenvatinibe pode diminuir a velocidade com que as células cancerosas se multiplicam. Ou seja, interrompe o crescimento tumoral.
Na bula aprovada pela Anvisa, o Lenvima (lenvatinibe) é indicado para:
Como mencionamos, também é comum a recomendação do lenvatinibe para outros tipos de tumores, além dos que estão na bula, com base na ciência médica.
Isto é o que chamamos de tratamento off label (fora da bula), que se caracteriza com a recomendação fundamentada na Medicina Baseada em Evidências Científicas.
E o simples fato do medicamento não ser indicado em bula para o tumor do paciente não afasta o dever de cobertura do convênio médico, especialmente quando a indicação clínica foi respaldada pelo médico em evidências científicas.
"Tem sido comum e constante liberar na Justiça o medicamento Lenvima, cujo princípio ativo é o levantinibe. Muitas vezes esta liberação de tratamento é feita para tratar tumores que sequer estão expressamente indicados em bula e isto nós chamamos de indicação off label de um medicamento. O fato de não estar na bula não significa que o tratamento é experimental, pois experimentais são aqueles tratamentos que não se baseiam em qualquer evidência científica de qualidade. E, em geral, os centros oncológicos do Brasil têm justificado a necessidade do lenvantinibe e, consequentemente, o direito do paciente fazer uso do medicamento”, explica o advogado especialista em Direito da Saúde Elton Fernandes.

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O preço do Lenvima varia de R$ 8.665,40 a R$ 15.299,76 a caixa com 30 comprimidos de 10 mg de lenvatinibe, e de R$ 3.517,43 a R$ 6.210,42 a caixa com 30 comprimidos de 4 mg de lenvatinibe.
Essa variação nos valores do medicamento ocorre, sobretudo, devido à incidência ou não do ICMS, dependendo do local da compra.
De todo modo, estamos falando de um medicamento de alto custo, cujo preço é maior que a capacidade financeira da maior parte dos pacientes. E, bem por isso, é fundamental que seja fornecido pelo plano de saúde.
Quando existir prescrição médica fundamentada e evidências técnicas, há fundamento para pleitear judicialmnete o fornecimento pelo plano de saúde
Isto significa dizer que não importa se o tratamento está na bula do medicamento ou, por exemplo, no Rol de Procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
O que determina a obrigação do plano de saúde de custear o lenvatinibe é a prescrição médica com embasamento científico, conforme estabelece a Lei 9656/98.
O lenvatinibe é um medicamento registrado pela Anvisa, com certificação científica para o tratamento de diferentes tipos de câncer.
Por isso, é ilegal a recusa do plano de saúde ao custeio deste antineoplásico.
"O princípio da hierarquia das normas estabelece de forma clara que o contrato e mesmo o rol da ANS devem ceder lugar à lei, sempre que afrontar uma norma maior"., explica o professor de Direito Médico na USP, Elton Fernandes.
O Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde e suas Diretrizes de Utilização Técnica não podem contrariar as leis aprovadas pelo Congresso Nacional.
Como o medicamento está registrado pela Anvisa no Brasil, a lei permite o direito de acesso a ele pelo plano de saúde.
Além disso, desde que foi aprovada em setembro de 2022, a Lei 14.454 incluiu o seguinte dispositivo à lei 9656/98:
13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Portanto, ainda que o plano de saúde recuse a cobertura do lenvatinibe, alegando falta de previsão no rol da ANS, você poderá buscar o fornecimento do medicamento mediante prescrição médica em acordo com a Medicina Baseada em Evidências.
A verdade é que, apesar de saber da obrigação de custear este tipo de medicamento, o plano de saúde conta com a possibilidade de que você não exercerá seu direito.
Isto porque, infelizmente, um número pequeno de pessoas entra com medida judicial neste caso para fazer cumprir o direito previsto em lei.
O que ocorre, normalmente, é que muitos pacientes aceitam a recusa da operadora e acabam comprando o remédio por conta própria, se submetendo à longa espera no SUS para receber o lenvantinibe (Lenvima) ou, mesmo, tendo seus tratamentos substituídos pelo médico por outra medicação mais barata e menos eficaz para seu caso.
As operadoras, em geral, costumam usar o rol da ANS como justificativa para recusar o lenvatinibe, alegando que o paciente não atende a seus critérios.
O motivo é que a Agência Nacional de Saúde somente incluiu este medicamento em seu rol de cobertura prioritária para o seguinte caso:
Desse modo, abriu uma brecha para os planos de saúde usarem o rol para recusar a cobertura deste medicamento de alto custo.

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Há precedentes judiciais que reconhceram o dever de custeio do lenvatinibe mediante prescrição médica, mas não garantem automaticamente o resultado em todos os casos.
Acompanhe um resumo de decisões judiciais que garantiram, via liminar, o fornecimento deste medicamento pelo plano de saúde:
Plano de saúde - Paciente com câncer - Indicação do medicamento Lenvatinibe - Fármaco aprovado pela Anvisa - Irrelevante o fato do medicamento ser de uso domiciliar ou não constar do rol de procedimentos da ANS - Rol da ANS que é meramente exemplificativo e não esgota todas as possibilidades terapêuticas ou de prescrição pelo médico que acompanha o paciente - Sentença que condenou o plano de saúde confirmada - Apelo do réu desprovido.
CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Negativa de fornecimento dos medicamentos "LENVATINIBE" associado ao "EVEROLIMUS", para tratamento oncológico – Inadmissibilidade – Súmulas nº 95 e 102 deste Tribunal – Inclusão, na apólice, de terapia para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizar ou eliminar a doença ser coberta – Inteligência do art. 35-F da Lei nº 9.656/98 – Instrumento firmado antes do advento desta lei – Irrelevância – Dano moral – Recusa injustificada de cobertura, quando solicitada, além da negativa reiterada da ré – Reconhecimento – Manutenção do "quantum", fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostrando-se apto a atender à dupla função do instituto indenizatório – Recurso improvido.
Há casos em que operadoras foram condenadas, mas o resultado depende das particularidades do contrato, local de atuação e análise judicial.
Todas as operadoras estão sujeitas à lei e, portanto, devem custear o medicamento mediante prescrição médica fundamentada na ciência.
Não, não muda nada. Tanto faz o tipo de plano de saúde que o paciente possua, já que o direito ao custeio do lenvatinibe decorre da lei.
Não importa se você tem um contrato antigo ou não adaptado à Lei dos Planos de Saúde, um plano novo, individual, familiar, coletivo por adesão ou mesmo coletivo empresarial.
Todo o plano de saúde com cobertura Ambulatorial ou Hospitalar tem a possibilidade de cobrir o fornecimento do Lenvima (lenvatinibe).
Primeiramente, você deve exigir que o plano de saúde lhe encaminhe por escrito as razões da recusa ao custeio do lenvatinibe (Lenvima).
Peça também que seu médico faça um relatório detalhado, com seu histórico clínico, tratamentos anteriores e o porquê o lenvatinibe é fundamental para o seu caso.
Confira, a seguir, um exemplo de relatório médico que pode ser usado em uma eventual ação contra o plano de saúde para obter o medicamento:

Com estes documentos em mãos, é recomendável buscar o auxílio de um advogado especialista em Direito à Saúde para te representar perante à Justiça.
Este profissional conhece os meandros do sistema e poderá ingressar com uma ação com pedido de liminar a fim de buscar que você tenha acesso ao lenvatinibe em pouco tempo.
Via de regra, não. A Justiça pode conceder a liminar e permitir que o paciente desde logo tenha acesso ao lenvatinibe, enquanto o processo continua em trâmite.
A liminar é uma ferramenta jurídica que possibilita uma análise antecipada do pleito em situações de urgência, como no caso do tratamento médico.
É comum, por exemplo, que a Justiça analise este tipo de pedido de forma rapida. De modo que, é possível ao paciente obter o medicamento durante o processo caso a liminar seja deferida em seu favor.
Mas vale reforçar que a liminar que eventualmente conceder ao paciente o direito de uso do Lenvima (lenvatinibe) não encerra a ação judicial. O processo continuará e a decisão precisará ser confirmada ao final.
Quer saber mais sobre o que é liminar e o que acontece depois da análise da liminar? Assista ao vídeo abaixo:
Para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é aconselhável buscar um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.
O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo.
Há decisões que reconhecem direito ao reembolso do valor gasto com o lenvatinibe (Lenvima), se o plano de saúde tiver negado o custeio.
Mas lembre-se que é possível mover uma ação judicial com pedido de liminar, via um advogado especialista em plano de saúde, para garantir na Justiça que o medicamento seja coberto pelos planos de saúde.
E, ainda, caso você já tenha comprado o lenvatinibe, será possível pedir o fornecimento dos próximos remédios e o ressarcimento do que foi gasto com a compra do remédio na mesma ação.
Embora seja possível solicitar o fornecimento do lenvatinibe pelo SUS, o Sistema Único de Saúde demora muito para cumprir ordem judicial.
Isto porque os juízes adotam critérios distintos e, às vezes, muito mais rigorosos contra o SUS, devido aos poucos recursos que o Estado destina à Saúde.
Desta forma, se você tem plano de saúde, é recomendável buscar um advogado especialista em Direito à Saúde para que ele analise o que pode ser feito jurídicamente.
Caso não tenha plano de saúde, saiba que é possível, sim, obter o lenvatinibe pelo SUS.
No entanto, o relatório médico deve explicar que não há outro tratamento disponível no Sistema Único de Saúde para o seu caso.
Além disso, será preciso comprovar que você não tem condições financeiras de arcar com o tratamento.
Escrito por:
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Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde e professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. |
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02