Planos de saúde devem custear medicamento Leukine (sargramostin), decide Justiça
O medicamento Leukine (sargramostin) é indicado pelo fabricante para o tratamento de leucemia e nas especialidades médicas de hematologia e oncologia.
Em decisão proferida no último dia 30/05 a Justiça de São Paulo determinou que um plano de saúde custeasse o medicamento Leukine (sargramostin), entre outros. Vejamos:
"PLANO DE SAÚDE - Tutela provisória deferida para determinar à requerida que forneça a medicação indicada à autora - Manutenção - Procedimento que, prima facie, encontra-se diretamente ligado ao tratamento recomendado à paciente - Medicamento não previstos no rol da ANS - Irrelevância - Aplicação da Súmula 102, desta Corte - Recurso desprovido.
(...) Sustenta a agravante, em síntese, que os medicamentos Unituxin e Leukine não têm autorização para consumo no Brasil.
Outrossim, é certo que independentemente das cláusulas avençadas, a proteção ao adquirente de plano de saúde deve ser ampla a ponto de garantir o efetivo amparo de sua integridade física e psíquica, sob pena de ser negar validez ao próprio objetivo do contrato, que é propiciar ao consumidor tranquilidade no que diz respeito à assistência médico hospitalar. O afastamento de cobertura de certos procedimentos voltados à plena recuperação do paciente significa, a rigor, excluir a cobertura do próprio mal, o que não pode ser admitido, sendo certo ainda que não pode o consumidor ser excluído dos avanços da medicina. (...)"
A decisão reforça o que sempre é ressaltado nos artigos publicados no site deste escritório de advocacia especializa em Direito à Saúde, no sentido de que mesmo não tendo registro no Brasil, mas tendo registro nos estados Unidos pela Food and Drugs Administration (FDA) ou na Agência Européia do Medicamento (EMA) na Europa, o medicamento deve ser custeado pelo plano de saúde, desde que o paciente possua expressa indicação médica informando a necessidade de uso do medicamento.
Segundo o advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, os planos de saúde também não podem deixar de custear medicamentos apenas por estarem fora do rol de procedimentos da ANS, já que o rol é apenas o mínimo do que deve ser custeado, cabendo ao médico do paciente, que conhece o caso concreto, prescrever o que entende ser eficaz para tratá-lo.
Sendo assim, havendo prescrição para o uso de um determinado medicamento pelo médico que acompanha o caso clínico do paciente e caso haja resistência do seu plano de saúde em custear o medicamento, saiba que é possível recorrer à Justiça para pleitear o tratamento.
A depender da decisão do judicial, o paciente poderá garantir desde logo o início do tratamento, já que este tipo de ação é elaborada com pedido de liminar (tutela antecipada de urgência), que busca resguardar a imediata cobertura do medicamento.
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