Plano de saúde pode trocar seu medicamento biológico por um biossimilar sem avisar o médico?

Plano de saúde pode trocar seu medicamento biológico por um biossimilar sem avisar o médico?

Data de publicação: 18/08/2026
Resumo Rápido

Novas regras da Anvisa sobre intercambialidade de biossimilares reacendem a dúvida de milhares de pacientes em tratamento oncológico, reumatológico e imunológico: até onde vai a autonomia do plano de saúde para trocar o medicamento prescrito?
Seringas de medicamento biológico original e biossimilar lado a lado em bandeja hospitalar - Imagem gerada por IA

Receber a notícia de que o medicamento biológico que você já usa, muitas vezes há meses ou anos, foi substituído pela operadora por um biossimilar mais barato é uma situação que gera insegurança real. 

O paciente em tratamento oncológico, reumatológico ou de doença autoimune constrói uma resposta clínica estável ao longo do tempo, e qualquer mudança não planejada no protocolo levanta dúvidas legítimas sobre eficácia, segurança e continuidade do cuidado.

Biossimilares são medicamentos biológicos desenvolvidos para ter alta similaridade com um medicamento de referência já registrado, como o Pegneucyte® (pegfilgrastim), biossimilar do Neulasta®, usado para reduzir o risco de neutropenia febril em pacientes de quimioterapia. 

Diferente dos genéricos de medicamentos sintéticos, porém, um biossimilar não é uma cópia idêntica: por ser produzido a partir de organismos vivos, pode apresentar pequenas variações em relação ao produto original.

E a pergunta que surge é: o plano de saúde pode fazer essa troca por conta própria? 

Em regra, não. A substituição de um medicamento biológico por seu biossimilar — ou entre biossimilares diferentes — deve ser conduzida pelo médico assistente, com base na avaliação clínica individual do paciente. 

A imposição unilateral da operadora, sem essa avaliação, pode ser contestada administrativa e judicialmente.

Este artigo explica o que mudou recentemente na regulação da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) sobre a intercambialidade de biossimilares, o que diz a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) sobre substituição automática, o que está em tramitação no Congresso sobre o tema e o que fazer se isso acontecer com você.

  • O que são medicamentos biossimilares e em que diferem do medicamento de referência?
  • Intercambialidade de biossimilares: o que mudou com a Nota Técnica 60/2026 da Anvisa?
  • Por que o plano de saúde tem interesse em substituir o medicamento?
  • Substituição de biossimilar pelo plano de saúde: existe obrigação de manter o medicamento prescrito?
  • O que fazer se o plano substituir o medicamento sem autorização médica?

Quadro-resumo: plano de saúde pode trocar o medicamento por biossimilar?

  • Biossimilar: medicamento biológico desenvolvido para ser altamente semelhante ao produto de referência, mas que não é uma cópia idêntica.
  • Troca de medicamento: pode ser tecnicamente possível em determinadas condições, conforme as regras da Anvisa, mas deve considerar o acompanhamento clínico do paciente.
  • Decisão médica: a prescrição fundamentada do médico assistente deve ser considerada antes de qualquer substituição do tratamento.
  • Operadora: não pode impor, por iniciativa própria, a troca do medicamento prescrito apenas por existir um biossimilar ou por razões econômicas.
  • Paciente estável: a substituição unilateral, sem avaliação individualizada e anuência médica, pode ser contestada.
  • Em caso de troca indevida: o paciente pode solicitar a justificativa por escrito, reunir documentação médica, registrar eventuais alterações clínicas e buscar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
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Médico explicando ao paciente a necessidade de autorização médica para troca de biossimilar - Imagem gerada por IA

O que são medicamentos biossimilares e em que diferem do medicamento de referência?

Um medicamento biológico é produzido a partir de células ou organismos vivos, diferente dos medicamentos sintéticos, fabricados por manipulação química em laboratório. 

Por causa dessa complexidade biológica, não é possível produzir uma cópia exata de um medicamento biológico já existente, como ocorre com os genéricos.

O biossimilar é desenvolvido para apresentar alta semelhança com o medicamento de referência (o "originador"), passando por um rigoroso processo de comparabilidade perante a Anvisa antes de obter registro. 

Ele não é, porém, uma réplica idêntica do medicamento biológico, pequenas variações no processo produtivo podem existir, o que justifica a cautela regulatória em torno da substituição entre um produto e outro.


Intercambialidade de biossimilares: o que mudou com a Nota Técnica 60/2026 da Anvisa? 

Em 11 de junho de 2026, a Anvisa publicou a Nota Técnica 60/2026, atualizando seu entendimento sobre a intercambialidade entre biossimilares e seus medicamentos biológicos comparadores. 

O documento, elaborado pela Gerência-Geral de Produtos Biológicos, passou a admitir que a alternância entre esses produtos pode ocorrer sem alteração clinicamente significativa no perfil de segurança, eficácia e imunogenicidade, desde que respeitadas as condições aprovadas em bula, com acompanhamento clínico, rastreabilidade e farmacovigilância.

Até então, a orientação da agência era mais restritiva: a decisão sobre a troca deveria ser sempre conduzida pelo médico responsável pelo acompanhamento do paciente. A atualização não elimina essa exigência, ela reconhece que a troca é tecnicamente segura sob determinadas condições, mas mantém o acompanhamento clínico como pressuposto central

Vale destacar ainda que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 5415/19, já aprovado pela Comissão de Saúde, que altera a Lei nº 6.360/1976 para disciplinar a troca entre biológicos e biossimilares tanto no SUS (Sistema Único de Saúde) quanto na saúde suplementar. 

Pelo texto aprovado, o paciente teria direito a uma consulta em até dez dias com o médico responsável sempre que houver proposta de troca, e o médico poderia impedir a substituição, desde que justificasse a decisão no prontuário e na receita.


Por que o plano de saúde tem interesse em substituir o medicamento?

A resposta, na maioria dos casos, é econômica. Biossimilares costumam custar entre 30% e 45% menos do que o medicamento biológico de referência. 

No caso do pegfilgrastim, por exemplo, o biossimilar Pegneucyte® é comercializado na faixa de R$ 2.500,00 a R$ 3.800,00 por seringa preenchida (variação conforme a alíquota estadual de ICMS), enquanto o medicamento de referência Neulasta®/Neulastim® costuma ser encontrado entre R$ 4.500,00 e R$ 5.500,00 no mercado hospitalar privado.

A diferença de custo entre os medicamentos pode explicar o interesse econômico das operadoras pelos biossimilares, mas não constitui fundamento para determinar a substituição do tratamento prescrito.

Do ponto de vista jurídico, a questão central não está na existência do biossimilar ou em seu preço, mas na forma como eventual substituição é conduzida: com avaliação e concordância do médico assistente, considerando as particularidades clínicas do paciente, ou por decisão unilateral e administrativa da operadora.

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Farmacêutica conferindo medicamento biológico em farmácia hospitalar, ilustrando custo e segurança na troca por biossimilar - Imagem gerada por IA

Substituição de biossimilar pelo plano de saúde: existe obrigação de manter o medicamento prescrito?

Em regra, sim. A Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde, estabelece a obrigação de cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente para a condição do paciente. 

A prescrição médica fundamentada deve ser respeitada, e a operadora não pode substituir, por conta própria, o medicamento indicado pelo médico, mesmo que exista um biossimilar da mesma molécula registrado na Anvisa.

Esse entendimento é reforçado pela própria ANS: a Resolução Normativa nº 465/2021, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e a Nota Técnica nº 3/2021/GEAS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO posicionaram a agência contrária à troca automática de medicamento biológico por biossimilar sem prescrição médica, alinhando-se à orientação técnica da própria Anvisa sobre a inadequação de múltiplas trocas sem evidência científica consolidada para o paciente individual.

Na prática, isso significa que:

  • A substituição pode ser proposta pelo plano, mas depende de avaliação e concordância do médico assistente;
  • Em paciente clinicamente estável, a imposição de troca sem anuência médica e sem avaliação individualizada pode comprometer a continuidade terapêutica e ser contestada;
  • Se a troca ocorrer e o paciente apresentar perda de resposta ao tratamento ou efeitos adversos documentados, há fundamento para exigir o retorno ao medicamento original;
  • A Nota Técnica 60/2026 da Anvisa não altera essa lógica: ela reconhece a viabilidade técnica da alternância sob certas condições, mas não transforma a substituição em faculdade unilateral da operadora.

Cenário

A troca pode ocorrer?

Fundamento

Paciente novo, ainda sem tratamento iniciado

Sim, a critério médico

Não há continuidade terapêutica a preservar

Paciente estável, sem avaliação do médico assistente

Não, sem anuência médica

ANS – RN 465/2021 e Nota Técnica nº 3/2021/GEAS/GGRAS

Paciente estável, com avaliação e concordância do médico

Sim, com acompanhamento clínico

Anvisa – Nota Técnica 60/2026

Paciente com piora clínica após troca já realizada

Retorno ao medicamento original pode ser exigido

Lei nº 9.656/98 – obrigação de cobertura do tratamento prescrito

Operadora alega apenas redução de custo, sem critério clínico

Não, custo isolado não é fundamento válido

Lei nº 9.656/98 c/c prescrição médica fundamentada


O que fazer se o plano substituir o medicamento sem autorização médica?

Diante de uma troca não solicitada pelo médico assistente, alguns passos são importantes:

  1. Solicitar a substituição por escrito: formalizar o pedido de justificativa da operadora, com identificação do medicamento original e do substituto proposto.
  2. Reunir relatório médico detalhado: documento do médico assistente descrevendo o histórico terapêutico, a resposta clínica ao medicamento em uso e eventuais riscos da troca não planejada.
  3. Registrar qualquer piora clínica: caso a substituição já tenha ocorrido e haja perda de eficácia ou efeitos adversos, documentar médica e cronologicamente esses eventos.
  4. Acionar a ANS: via canal administrativo (NIP – Notificação de Intermediação Preliminar), quando a operadora se recusar a rever a substituição.
  5. Buscar orientação jurídica especializada: a análise individualizada de cada caso é fundamental para definir o melhor caminho, inclusive a possibilidade de medida judicial com pedido de urgência quando há risco à continuidade do tratamento.

A discussão sobre substituição de biológico por biossimilar envolve, ao mesmo tempo, regulação sanitária (Anvisa), regulação do setor de saúde suplementar (ANS) e direito do consumidor — três camadas normativas que raramente são compreendidas em conjunto pelo paciente leigo. 

Um advogado especializado em Direito da Saúde Suplementar pode analisar o histórico clínico do paciente, verificar se a substituição observou os critérios técnicos exigidos e orientar sobre a estratégia mais adequada (administrativa ou judicial) para preservar a continuidade do tratamento.


Como reagir a uma substituição indevida de medicamento biológico pelo plano de saúde

A entrada de biossimilares no mercado brasileiro amplia o acesso a tratamentos biológicos de alto custo e tende a beneficiar o sistema de saúde suplementar como um todo. 

Isso não significa, porém, que a operadora tenha liberdade irrestrita para substituir o medicamento prescrito sem envolver o médico assistente e o paciente nessa decisão.

A análise de cada caso deve considerar o histórico terapêutico individual, a resposta clínica documentada e o enquadramento regulatório vigente no momento da troca, que, como visto, ainda está em evolução tanto na Anvisa quanto no Congresso Nacional.

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Perguntas frequentes sobre medicamento biossimilar

Qual a diferença entre medicamento biológico e biossimilar?

O medicamento biológico de referência é o produto original, desenvolvido e registrado primeiro, a partir de células ou organismos vivos. O biossimilar é desenvolvido posteriormente para ser altamente semelhante a esse medicamento de referência, após comprovação de eficácia e segurança perante a Anvisa, mas não é uma cópia idêntica, como ocorre entre um genérico e seu medicamento sintético de referência. Pequenas variações no processo produtivo podem existir entre os dois.

O plano pode me obrigar a trocar para um biossimilar?

Não sem avaliação médica. A troca deve ser indicada pelo médico assistente, com plano de acompanhamento clínico; a imposição em paciente estável, sem anuência e sem avaliação individual, pode ser contestada.

Biossimilar tem a mesma eficácia do medicamento de referência?

Sim, ambos passam por comprovação de eficácia e segurança para obter registro na Anvisa. A dúvida técnica não está na qualidade do biossimilar isoladamente, mas nos efeitos de trocas não planejadas em pacientes já estabilizados.

O Duvyzat já tem registro na Anvisa?

Sim. A Anvisa aprovou o registro do Duvyzat (givinostate) em 13 de agosto de 2026 para o tratamento da distrofia muscular de Duchenne. A aprovação brasileira ocorreu após o medicamento já ter sido autorizado em outros países, como Estados Unidos e países da União Europeia.

Existe lei específica sobre isso no Brasil?

Ainda não em vigor. O PL 5415/19, que trata da substituição de biológico por biossimilar, inclusive na saúde suplementar, foi aprovado em comissão da Câmara dos Deputados e segue em tramitação.

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".

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