Medicamento para Hepatite C deve ser coberto pelo plano

Medicamento para Hepatite C deve ser coberto pelo plano

 Medicamento para Hepatite C deve ser coberto pelo plano

 

Tratamento do paciente não deve ser limitado por ausência de registro na Anvisa, diz Justiça

 

Embora outros tantos medicamentos já estejam aprovados para uso no Brasil, a Anvisa tem sido criticada pela ausência de registro do medicamento junção de ledispavir com sovaldi, uma vez que, sem tal aprovação, o medicamento fica impedido de entrar na lista de medicamentos fornecidos administrativamente pelo SUS.

 

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A ausência de registro sanitário, contudo, não impede que o médico prescreva a droga e, se o profissional de saúde que acompanha o paciente indicar a necessidade de uso de um medicamento específico em detrimento dos demais e houver recusa de fornecimento pelo SUS ou pelo plano de saúde, este medicamento pode ser exigido na Justiça.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, tem reiterado:

 

Ementa: Plano de assistência médico-hospitalar. Relação de consumo presente. Paciente portador de hepatite C. Facultativo responsável pelo enfermo indicou o tratamento com o medicamento 'Harvoni'. Admissibilidade. Irrelevante o local em que o remédio deve ser consumido. Rol da ANS é meramente exemplificativo. Segurado que não pode ficar à mercê de questões burocráticas envolvendo agência reguladora. Apelo desprovido. (10826011820158260100)

 

O médico do paciente é o responsável pela indicação terapêutica do medicamento.

 

Apenas o profissional médico sabe qual será o melhor medicamento ao paciente e, no caso da hepatite C vários existem vários medicamentos aprovados no Brasil, mas diante das particularidades de alguns casos, o médico poderá prescrever outro remédio que, por exemplo, não está disponível no SUS ou autorizado pela Anvisa.

 

O ausência de registro do medicamento no Brasil pela Anvisa tem gerado crítica e manifestação expressa de repúdio pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE HEPATOLOGIA.

 

Com critério médico, a importação do medicamento, quer seja pelo SUS, quer seja pelos planos de saúde, é atividade lícita e possível de ser feita de forma bastante rápida. 

 

 

O paciente que necessita de um medicamento que não é fornecido pelo SUS ou pelo plano de saúde deve reunir toda a documentação clínica do seu caso e procurar um advogado especialista em Direito da Saúde levando para a consulta a prescrição do médico, relatório médico sobre a doença, último exame de carga viral e, se houver, inclusive levar também o fibroscan (que os planos e seguros de saúde deveriam custear, sempre).

 

TODOS os pacientes tem direito de acessar o tratamento, pouco importando a gravidade da doença, seja o paciente F1, F2, F3 ou F4.

 

O fato de haver fibrose e cirrose contribuem para que o advogado possa demonstrar a urgência e a gravidade, mas não impede, em hipótese alguma, que os pacientes que não possuam essas características sejam impedidos de receber o tratamento.

 

Com a prescrição do médico em mãos, o advogado especialista em ação contra convênio médico saberá como manejar a ação judicial com pedido de tutela antecipada de urgência (liminar), de modo a garantir imediatamente o direito do paciente.

 

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