Plano de saúde deve custear o fornecimento do medicamento Vemurafenibe (ZELBORAF) quando prescrito pelo médico, decide Tribunal de Justiça
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem condenado os planos de saúde a fornecer o medicamento Vemurafenibe (ZELBORAF).
Em decisões da Justiça, há pacientes que obtém inclusive danos morais pela recusa de tratamento médico do plano de saúde, que não pode deixar de custear o medicamento pelo simples fato de não estar no rol da ANS e ser de uso domiciliar.
O paciente que necessita realizar tratamento com medicamento para tratamento do câncer deve saber que o plano de saúde tem o dever de cobrir a droga caso tenha sido devidamente prescrita pelo médico.
Recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo têm reiterado que negar o fornecimento do medicamento é uma conduta abusiva.
Acompanhe as decisões:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. QUIMIOTERAPIA. MEDICAMENTO "VEMURAFENIBE 906mg (ZELBORAF)". Mérito acerca da ilegalidade da negativa de cobertura já decidido em ação de obrigação de fazer transitada em julgada. Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Irrelevância da alegação que se trata medicamento de uso experimental ou não constante do rol da ANS. Aplicação das Súmulas nºs 95 e 102, TJSP. Danos materiais. Ressarcimento dos gastos para custeio do medicamento devido. Danos morais. Conduta que agravou momento crítico na vida do autor, impondo custeio de medicamento de alto custo para ter a chance de viver, conforme recomendação médica. Necessidade de se valer da ajuda de familiares. Indenização devida. Quantum indenizatório razoável. Sentença mantida. Recurso não provido.
Plano de assistência médico-hospitalar. Segurado portador de melanoma metastático para pulmão. Médico responsável pelo tratamento receitara 'Vemurafenibe' 960mg duas vezes ao dia. Ré se negou a fornecer o medicamento em referência, mencionando que não fazia parte do rol da ANS. Inadmissibilidade. Relação apresentada pela agência reguladora do setor é meramente exemplificativa. Evolução médico-científica é mais célere que aspectos burocráticos. Apelante se predispôs a 'cuidar de vidas', portanto, deveria proporcionar o necessário para que o paciente fosse em busca da cura ou amenizasse a adversidade na higidez. Caso que inclusive se enquadraria na perda de uma chance, mesmo que remota. Autora que presenciou o sofrimento do companheiro, e, com a negativa de cobertura da ré, teve angústia profunda e enorme desgosto. Omissão que ampliou a aflição psicológica. Danos morais configurados. Verba reparatória reduzida, levando em consideração as peculiaridades da demanda. Apelo provido em parte.
O advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, lembra que “em casos de urgência é possível ajuizar uma ação judicial com pedido de tutela antecipada, conhecida como liminar, que não raramente obriga o plano de saúde a fornecer o medicamento de imediato. Além do mais, caso o paciente tenha comprado o medicamento com o seu próprio dinheiro, é possível pedir na Justiça o ressarcimento destes valores”.
A ação judicial para pleitear o medicamento pode ser bastante rápida e, em poucos dias, poderá garantir o fornecimento do medicamento às custas do plano de saúde.