Cirurgia prescrita por médico fora da rede deve ser coberta

Cirurgia prescrita por médico fora da rede deve ser coberta

Cirurgia prescrita por médico fora da rede deve ser coberta

Operadora de saúde não pode interferir na relação de confiança entre médico e paciente: plano de saúde deve cobrir cirurgia prescrita por médico não credenciado ao plano de saúde

A operadora de saúde não pode exigir que o paciente, para ter acesso ao seu direito de tratamento à saúde, seja condicionado a escolher profissional credenciado da operadora, sobretudo quando a lei que regulamenta os planos de saúde não faz tal exigência.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já reafirmou inúmeras vezes que a escolha do profissional médico é um direito do paciente, não podendo ele sofrer interferência de terceiros.

Além de outras normas, a própria Lei dos Planos de Saúde, aliás, deixa isto claro logo no art. 1º:

Art. 1º. Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege sua atividade adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:

I – Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não da rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (destacamos)

Conforme posicionamento reiterado da Justiça, desde que não haja custo de honorários médicos à operadora e realizando a cirurgia em hospital da rede credenciada, a operadora de saúde não pode impedir que o paciente realize o procedimento cirúrgico com quem ele escolher.

Até porque, convenhamos, isto é inclusive mais benéfico à ela que não terá de pagar os honorários do médico, arcando apenas com os custos triviais de um procedimento cirúrgico em sua rede.

A relação médico-paciente é uma relação de confiança e não pode ser pautada por terceiros. Nos termos do artigo 1º da lei 9656/98 e do CONSU 8 da ANS, a operadora de saúde não pode negar a realização de cirurgia pelo simples fato do profissional escolhido não ser credenciado, desde que, claro, não se impute custos de honorários médicos à operadora.

O cirurgião escolhido é o profissional de confiança do paciente. É com ele que vem realizando o tratamento, não podendo a operadora de saúde impor a ele que realize cirurgia com profissional que não conhece.

Não há sentido jurídico na negativa da operadora de saúde que, inclusive, contraria a lei 9656/98. A operadora só deverá arcar com todos os demais custos da cirurgia, como ocorreria em qualquer situação, exceto honorários médicos do profissional eleito que não é credenciado.

No livro “Direitos do Paciente” (Saraiva, 2012), anota o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, lembra a todos nós que é direito do paciente decidir os rumos de seu tratamento:

“A dignidade como autonomia envolve em primeiro lugar, a capacidade de autodeterminação, o direito de decidir os rumos da própria vida e de desenvolver livremente a própria personalidade. Significa o poder de realizar as escolhas morais relevantes, assumindo a responsabilidade pelas decisões tomadas”.

Ainda, anota o Ministro do Excelso Pretório que: “A visão da dignidade como autonomia valoriza o indivíduo, sua liberdade e seus direitos fundamentais”.

Aliás, o artigo 15 do Código Civil, privilegiando a AUTONOMIA DA VONTADE, nos lembra que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.”

Também o artigo 24 do Código de Ética Médica diz ser vedado:

Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

Assim, é ilegal a operadora de saúde impor a escolha de um médico credenciado ao plano para realizar a cirurgia, ou mesmo negar a realização do exame ou do procedimento cirúrgico em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria ou credenciada da operadora.

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, e professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP.

Linkedin Elton Fernandes        Instagram Elton Fernandes        Facebook Elton Fernandes

Saiba mais sobre o autor >

 

Fale com a gente

Clique e fale com um especialista