Neulastim - SUS e plano de saúde são obrigados a custear

Neulastim - SUS e plano de saúde são obrigados a custear

 

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Medicamento Neulastim (pegfilgrastim) deve ser coberto pelo SUS e plano de saúde, diz a Justiça

 

Neulastim (pegfilgrastim) é medicamento que regula a produção e a liberação de glóbulos brancos na medula óssea. Pessoas submetidas à quimioterapia podem apresentar redução do numero de glóbulos brancos ficando mais propensas a apresentarem febre e infecções. A administração subcutânea de Neuslatim, conforme critério médico, poderá ser importante para o aumento da contagem de glóbulos brancos no sangue, e evitar que o tratamento quimioterápico traga complicações infecciosas.

 

A Justiça tem decidido que tanto o SUS como o plano de saúde devem cobrir o medicamento. Se a doença é coberta pelo plano de saúde, não pode a operadora se eximir do custeio do medicamento.

 

O próprio Tribunal de Justiça de SP já julgou diversas ações sobre o fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico, tendo em vista a obrigação contida na lei 9656/98 (lei dos planos de saúde).

 

Neste sentido:

 

PLANO DE SAÚDE – Ação Cominatória – Autora portadora de câncer de mama – Requisição médica para quimioterapia com os medicamentos, Granulojine, Emend e Neulastim e radioterapia na modalidade IMTR – Negativa da operadora do plano de autorizar tratamento ao argumento de não haver previsão contratual para ambos, de que realizado em nosocômio não pertencente à rede referenciada, e que portanto não faz jus ao reembolso integral de todas as despesas – Contrato, no entanto, que não exclui expressamente os tratamentos indicados e não especifica a técnica radioterápica a ser utilizada – Abusividade reconhecida, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem (Súmulas 95 e 102 deste Tribunal)– Decisão que determina sejam reembolsadas as demais despesas realizadas no período de internação em nosocômio não referenciado, dentro dos limites contratuais – Insurgência, no particular, por conseguinte, em que a recorrente sangra-se em saúde, posto já ter obtido o que buscava ver desatendido – Decisão que acolhe parcialmente a ação, mantida. Apelo não provido. (01194612120098260011)

 

E, ainda:

 

Plano de saúde Beneficiária portadora de câncer de mama bilateral, necessitando dos medicamentos "taxotere e neulastim" Alegação de tratamento experimental Inadmissibilidade Recusa que coloca em risco o objeto do contrato Decisão mantida Recurso improvido."O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.""Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico." (1649339820118260100 - TJ-SP)

 

Mais do que isso, é o médico de confiança do paciente, responsável pelo tratamento que deve indicar a opção terapêutica mais adequada ao caso e, ainda, estando o tratamento coberto pelo contrato a seguradora não pode excluir o tratamento. O TJ-SP já sumulou a respeito:

 

Súmula 102 - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

 

Se a operadora cobre a doença câncer, então deve colocar à disposição do paciente o melhor tratamento disponível, inclusive o uso da droga prescrita pelo médico que acompanha a paciente, posto que inerente ao tratamento quimioterápico.

 

Afastar a cobertura de medicamento prescrito é absolutamente antijurídico, ilegal, fere o espírito do contrato e condena o paciente em verdadeira PENA DE MORTE, sendo que a revisão e modificação da cláusula possui expressa previsão no Código de Defesa do Consumidor.

 

Para esta advocacia especialista em plano de saúde, a conduta de não custear o medicamento fere de morte não apenas o princípio da dignidade humana, cujo fundamento mais antigo é o próprio cristianismo, à medida que todos nós fomos criados à imagem e semelhança de Deus, como também fere a própria BOA-FÉ OBJETIVA, princípio previsto indistintamente em todos os contratos.

 

Portanto, se seu plano de saúde ou o SUS recusarem a cobertura do medicamento, procure um advogado especialista em ação contra plano de saúde e lute pelo seu direito.

 

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