A Justiça tem reconhecido, em diversas decisões, que o uso do neuronavegador pode ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde quando houver indicação médica para a cirurgia cerebral.
O neuronavegador funciona como um sistema de GPS que orienta o neurocirurgião no posicionamento do instrumento cirúrgico de acordo com as imagens de Ressonância Magnética e Tomografia.
Ou seja, é um equipamento que proporciona mais precisão para a cirurgia cerebral e, portanto, fundamental para médicos e pacientes.
Ainda assim, é comum que operadoras neguem o custeio do equipamento, inclusive em casos de tumores cerebrais ou outras condições que demandam abordagem mais precisa.
No entanto, a recomendação e justificativa do profissional de saúde são fatores determinantes para a análise da cobertura. E decisões judiciais têm seguido esse entendimento ao avaliar pedidos envolvendo a utilização do neuronavegador.
E, neste artigo, você entenderá:
Ao longo deste artigo, você encontrará informações que ajudam a entender como funciona a cobertura do equipamento de neuronavegação, quais são os motivos mais frequentes de negativa e de que forma a Justiça tem analisado esses casos. Acompanhe.
O neuronavegador é um equipamento composto por dois softwares - um de planejamento e outro de navegação - que auxiliam na realização da cirurgia cerebral.
Ele funciona como um tipo de GPS acoplado ao instrumento cirúrgico que ajuda o neurocirurgião a posicioná-lo no lugar exato a ser tratado, orientando-se pelas imagens pré-operatórias, seja da Tomografia Computadorizada ou da Ressonância Magnética.
Desse modo, permite maior precisão na remoção de tumor cerebral, em outras cirurgias intracranianas - como as de epilepsia - e em biópsias profundas, por exemplo.
Conforme nota técnica da Justiça sobre o uso do equipamento, a neuronavegação “aprimora os resultados cirúrgicos”. Inclusive, a Sociedade Brasileira de Neurocirurgia e a Associação Médica Brasileira validam a utilização do neuronavegador, sob justificativa clínica, para a cirurgia cerebral.
O custo de uso do neuronavegador costuma variar entre R$ 12 mil e R$ 15 mil por procedimento, dependendo do hospital e do tipo de cirurgia.
Esses valores ajudam a explicar por que muitos pacientes enfrentam negativas, embora o preço não possa ser usado como justificativa legal pela operadora.
Entre os motivos que levam as operadoras de saúde a recusar a cobertura do sistema de navegação cirúrgica, está o custo elevado do equipamento. Em muitos casos, o aluguel do neuronavegador varia entre R$ 12 mil e R$ 15 mil por procedimento.
Além disso, é comum que as empresas sustentem que a cirurgia guiada por neuronavegador não está expressamente prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), o que, segundo elas, afastaria a obrigação de custeio.
Entretanto, decisões judiciais têm entendido que a ausência de previsão específica no rol não impede a análise do caso concreto, especialmente quando há indicação médica e demonstração de necessidade clínica.
Os tribunais também têm considerado que o rol possui caráter mínimo e pode não abarcar todas as tecnologias utilizadas na prática assistencial.
Embora o fornecimento do neuronavegador possa representar um custo inicial maior, estudos e pareceres técnicos frequentemente mencionados em processos indicam que a técnica pode contribuir para maior precisão cirúrgica, redução de riscos e menor tempo de internação, fatores que também são avaliados nas decisões.
Em diferentes decisões, os tribunais têm analisado pedidos envolvendo o uso do neuronavegador com base na indicação médica, nas particularidades do caso concreto e na interpretação das normas aplicáveis ao setor de saúde suplementar.
Alguns julgados entendem que a ausência de menção específica ao equipamento no rol da ANS não impede a avaliação da necessidade clínica, especialmente quando há justificativa técnica.
Em tais decisões, os magistrados destacam que o rol representa uma referência mínima e que a indicação do profissional assistente é um elemento relevante.
A seguir, dois exemplos de decisões que tratam da cobertura do neuronavegador:
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. Neuronavegador em cirurgia de cérebro. Alegação de inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98. Desnecessidade de adaptação do contrato aos termos da Lei nº 9.656/98. Lei de ordem pública e cogente. Aplicação imediata aos contratos de trato sucessivo. Entendimento das Súmulas nºs 100 e 93 do E. TJSP. Ainda que assim não fosse, disposição contratual de exclusão de procedimento indicado pelo médico para tratamento de doença coberta vai de encontro com os objetivos inerentes à própria natureza do contrato. Violação art. 51, IV e §1º, CDC, e art. 424, CC. Ausência de previsão do procedimento no rol da ANS. Irrelevância. Súmula nº 102, TJSP. Cobertura devida. Recurso não provido.
PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura para neuronavegador - Alegada ausência de previsão desse material no rol da ANS - Item, contudo, indispensável para o tratamento de grave doença - Não demonstrada a existência de alternativas eficazes - Abusividade da restrição a direito fundamental inerente ao contrato - Obrigação da ré de custear o procedimento com todos os materiais solicitados - Danos morais configurados - Indenização devida - Valor que não comporta redução - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em algumas decisões, os magistrados analisam documentos técnicos apresentados nos autos, incluindo pareceres e notas científicas que explicam a utilidade do neuronavegador na cirurgia cerebral.
Esses materiais podem auxiliar na compreensão da indicação do equipamento, especialmente em casos que envolvem estruturas cerebrais sensíveis ou tumores de maior complexidade.
A nota técnica abaixo é um exemplo utilizado em um dos processos que discutiram o tema:
“A técnica de neuronavegação permite ao neurocirurgião maior segurança para que realize a dissecção apenas da neoplasia e não das estruturas fisiológicas. Ela é ainda mais importante quando se trata de uma neoplasia com relações anatômicas complexas, como o caso do paciente em questão. Atualmente, discute-se sobre o aprimoramento da neuronavegação com a utilização de realidade virtual aumentada. Essas estratégias são muito relevantes para aprimorar a técnica operatória de neoplasias complexas do sistema nervoso central, onde a ressecção quase total de lesões é muito importante para o controle da doença e aumento da sobrevida e da qualidade de vida, assim como para a redução da chance e da gravidade das sequelas decorrentes do tratamento”.
Quando há negativa de cobertura, muitos pacientes recorrem tanto aos canais de atendimento das operadoras quanto aos mecanismos administrativos disponíveis para reavaliação.
Em outras situações, o tema acaba sendo levado ao Judiciário, que analisa a indicação médica, a urgência do procedimento e as normas aplicáveis à saúde suplementar.
Geralmente, dada a urgência que o paciente tem pela realização do procedimento cirúrgico, este tipo de processo é feito com um pedido de liminar.
Esta é uma ferramenta jurídica que permite antecipar a análise do pleito, possibilitando, caso seja deferida, o custeio do neuronavegador ainda no início do processo.
Confira, no vídeo abaixo, a explicação sobre como funciona a liminar:
Em ações judiciais que discutem a negativa de cobertura do neuronavegador para cirurgia cerebral, é comum que o paciente reúna alguns documentos básicos para instruir o processo. Entre eles:
Reunida essa documentação, o paciente pode buscar orientação jurídica para entender quais são os caminhos possíveis, os requisitos processuais e como funciona, na prática, a discussão judicial sobre o custeio do neuronavegador pelo plano de saúde através da Justiça.
Não é possível garantir previamente o resultado de uma ação judicial. Cada caso possui particularidades que precisam ser avaliadas de forma individual, considerando documentos médicos, fundamentos técnicos e circunstâncias específicas do paciente.
Embora existam decisões favoráveis em situações parecidas, isso não significa que o desfecho será o mesmo em todos os processos.
Por isso, é importante que um profissional especializado em Direito à Saúde examine o caso com atenção e explique, de maneira técnica, quais caminhos jurídicos podem ser adotados e quais são os fatores que influenciam o andamento da ação.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP, presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02