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Descubra como conseguir o medicamento nintedanibe (Ofev®) pelo SUS ou pelo plano de saúde
O medicamento Ofev®, que possui como princípio ativo a substância nintedanibe, deve ser fornecido pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e pelos planos de saúde.
Caso recusem seu custeio, é possível conseguir essa medicação através da Justiça.
O nintedanibe possui registro sanitário no Brasil pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), por isso, tem cobertura obrigatória, conforme determina a lei.
Em bula, este medicamento é indicado para o tratamento e retardo da progressão da fibrose pulmonar idiopática, mas também pode ser indicado para o tratamento de outras patologias pulmonares.
No entanto, o que ocorre é que, na maioria das vezes, os planos de saúde negam cobertura do Ofev®, alegando que, por ser medicamento de uso domiciliar, não deve ser custeado.
No entanto, essa justificativa não é considerada legal e pode ser revertida judicialmente.
E, neste artigo, explicaremos o que deve ser feito caso o plano de saúde ou o SUS neguem o fornecimento do nintedanibe (Ofev®).
Confira, a seguir:
Continue a leitura e descubra como lutar por seu direito!
O nintedanibe é o princípio ativo do medicamento OFEV®, que diminui a progressão de várias doenças associadas ao pulmão, incluindo o câncer.
Ele é responsável por inibir a proliferação, migração e transformação de fibroblastos, células responsáveis pelo desenvolvimento da fibrose pulmonar idiopática, da doença pulmonar intersticial associada à esclerose sistêmica e de outras doenças pulmonares intersticiais fibrosantes crônicas com fenótipo progressivo.
Além disso, o nintedanibe inibe a proliferação e sobrevivência de células endoteliais - que recobrem o interior dos vasos sanguíneos -, assim como de células perivasculares - que compõem os vasos sanguíneos. Ambas estão envolvidas no desenvolvimento do câncer e, por isso, o Ofev® também é indicado para o tratamento do câncer de pulmão, por exemplo.
O Ofev® (nintedanibe) é indicado em bula para:
O Ofev® (Nintedanibe) é um medicamento de alto custo, cujo preço de uma caixa pode variar de R$ 9 mil a R$ 29 mil, dependendo da dose recomendada pelo médico do paciente.
Este medicamento pode ser encontrado em capsulas moles de 100 mg ou 150 mg de nintedanibe, em embalagens com 60 cápsulas, apenas em farmácias de alto custo.
Portanto, o fornecimento do Ofev® pelo plano de saúde ou pelo SUS pode ser a única alternativa para pacientes que necessitam do tratamento com este medicamento.
Em muitos casos, os planos de saúde e o SUS se negam a cobrir medicamentos como o Ofev® (nintedanibe) alegando que a medicação não consta no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) ou que não é fornecida pelo Estado (no caso do SUS).
O alto custo da medicação também pode ser um impeditivo para que tanto o SUS quanto os planos de saúde neguem a cobertura. Como mencionamos, cada caixa do Ofev® pode custar até R$ 29 mil.
O SUS costuma negar o Ofev® (nintedanibe) alegando que o medicamento é de alto custo e não há como o Estado custeá-lo. Entretanto, essa alegação é abusiva, pois ofende a Constituição Federal, entre outras leis.
Além disso, sempre que é indicado para um tratamento off label (fora da bula), o nintedanibe também é recusado aos pacientes tanto pelo SUS quanto pelos planos de saúde.
No entanto, nenhuma dessas justificativas têm base legal e podem ser contestadas na Justiça.
Além disso, a Justiça tem entendido com frequência que ocorre abusividade nestes casos e, por essa razão, tem condenado os planos de saúde e o SUS a custearem o medicamento Ofev® aos pacientes.
Para conseguir que o seu plano de saúde ou o SUS forneçam a medicação prescrita pelo médico, é preciso entrar com uma ação na Justiça.
Embora sejam duas ações e dois caminhos completamente diferentes, tanto o plano de saúde quanto o SUS têm sido obrigados judicialmente a fornecer o medicamento nintedanibe (Ofev®).
Tanto o plano de saúde quanto o SUS podem ser processados para buscar que o medicamento nintedanibe seja fornecido ao paciente.
No entanto, um processo contra o sistema público pode ser mais demorado.
Por esse motivo, se você tem plano de saúde, recomendamos que opte por processar a operadora, e não o Estado.
Atualmente, é preciso cumprir três critérios para obter um medicamento pelo SUS, incluindo o nintedanibe (Ofev®):
Note que, se o paciente tem plano de saúde, basta que o remédio tenha registro na Anvisa para que a operadora seja obrigada a fornecer o medicamento ao segurado.
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Não.
Apesar de a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vinculada ao Ministério da Saúde, ser responsável por regular todas as atividades dos planos de saúde no país, suas regras não se sobrepõem à lei que possibilita a cobertura do nintedanibe.
Além do mais, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas Diretrizes de Utilização Técnica são uma referência mínima dos exames, medicamentos e procedimentos que possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, e não de sua totalidade.
Por exemplo, no ano de 2020, a ANS decidiu pela incorporação da cobertura obrigatória do nintedanibe a partir de 2021, quando indicado em associação ao docetaxel para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) localmente avançado, metastático ou recorrente, com histologia de adenocarcinoma, após primeira linha de quimioterapia à base de platina. No entanto, deixou de fora de sua referência de cobertura as outras indicações da bula do medicamento.
Por isso, o rol da ANS não pode ser usado para limitar as opções terapêuticas do segurados dos planos de saúde, uma vez que não abrange todas as terapias disponíveis.
Até porque, atualmente, a Lei dos Planos de Saúde permite expressamente superar o rol da ANS sempre que recomendação médica tem respaldo na ciência.
Ou seja, não importa se o remédio Ofev® (Nintedanibe) não está no rol ou não preenche suas direitrizes, pois isso não significa que o plano de saúde não deva fornecer o remédio.
Mas lembre-se: no caso do SUS, a listagem da ANS não tem nenhuma influência.
Sim. O SUS e o plano de saúde têm obrigação de fornecer o Ofev® (nintedanibe) diante da recomendação médica fundamentada na ciência para uso do medicamento.
E, em ambos os casos, se houver a recusa de fornecimento da medicação, é possível recorrer à Justiça.
No caso dos pacientes que possuem plano de saúde, ainda que o Ofev esteja ausente do rol da ANS para o tratamento prescrito, seja considerado de uso domiciliar ou off label, o medicamento deve ser fornecido. Pois, conforme explicamos, a Lei dos Planos de Saúde prevê a cobertura deste tipo de tratamento.
Já nos casos dos pacientes que dependem do SUS, o fato de o remédio não estar na lista que indica os medicamentos fornecidos pelo Estado não impede que o paciente consiga a medicação na Justiça, desde que o indivíduo preencha os requisitos que foram citados anteriormente.
Todos os planos de saúde devem cobrir o medicamento Ofev® (nintedanibe), independentemente do tipo de contrato que o paciente possua. A lei é a mesma para todos.
Ainda que o tipo de contrato seja especial, exclusivo, básico, coletivo por adesão, empresarial, familiar ou individual, todas essas opções de serviço devem fornecer o medicamento.
Sim, todo e qualquer médico de confiança do paciente (seja particular, do plano de saúde ou do SUS) poderá prescrever o uso do medicamento nintedanibe (Ofev®).
Por esse motivo, é importante que o paciente solicite ao médico um bom relatório clínico explicando os motivos pelos quais o medicamento Ofev se faz necessário ao tratamento, além da urgência de se ter acesso ao remédio.
O ideal é que sim. Após solicitar o medicamento ao plano de saúde, por exemplo, é seu direito exigir a negativa da operadora por escrito.
Com a negativa em mãos e um bom relatório médico, será mais fácil obter a ordem judicial que permita iniciar o uso do remédio.
Em relação ao SUS, geralmente, é enviado ao cidadão um telegrama recusando o fornecimento do medicamento, o que é suficiente para entrar com ação judicial para conseguir o nintedanibe.
Mas, caso isso não tenha ocorrido, com o protocolo da solicitação junto ao SUS e tendo o paciente aguardado 30 dias, é possível ingressar com ação judicial, pois a recusa em fornecer o medicamento será presumida pelo Juiz.
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Separamos algumas decisões em que a Justiça entendeu a abusividade dos planos de saúde e do SUS ao recusarem o medicamento nintedanibe (Ofev®).
Nos três primeiro casos, as ações foram contra as negativas dos planos de saúde, confira:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Agravante obrigada a fornecer o medicamento "Nintedanib 150mg" ao agravado, portador de fibrose pulmonar idiopática, sob pena de multa diária. Lista de procedimentos e eventos da ANS que tem somente natureza de diretriz. Medicamento prescrito fora do cenário previsto pela ANS. Irrelevância. Não atendimento às diretrizes de utilização da ANS (DUT) que não afasta a cobertura contratual. Prevalência em princípio da prescrição médica. Incidência da Súmula nº 102 desta Corte. Precedentes. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO - OFEV (NINTEDANIBE). IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A LEI Nº 9.656/98 E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Plano de saúde. Negativa de cobertura de medicamento (Ofev 150 mg - Nintedanibe ), relacionado à grave doença do autor. Ofensa a Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor. Questão sumulada por este E. Tribunal de Justiça. Jurisprudência desta Corte. Sentença mantida. Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – Sentença que acolheu o pedido da autora para compelir o plano de saúde a custear o fornecimento de medicamento essencial para sua saúde e negou o direito à reparação pelos danos morais – Recursos de ambas as partes - Negativa de cobertura sob a alegação de que o medicamento está fora do rol taxativo previsto pela ANS e é de uso domiciliar – Indicação médica que demonstra a necessidade premente do medicamento para o tratamento da beneficiária – Negativa que coloca em risco o objeto do contrato - Inteligência da Súmula nº 102 deste E. TJSP – Medicamento que deve ser ministrado em hospital – Dano moral configurado – Desprovido o apelo da ré e provido o recurso adesivo da autora.
Já nos próximos casos, você pode conferir qual foi o posicionamento da Justiça em relação às negativas do Sistema Único de Saúde (SUS):
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – Pretensão de compelir o Poder Público ao fornecimento gratuito do medicamento "Ofev 150 mg (Nitendanibe)", indicado pelo "princípio ativo" – Sentença de procedência para determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que forneça o medicamento ao apelado pelo "princípio ativo" – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – Apelado idoso e hipossuficiente, portador de "Fibrose Pulmonar" – Dever da Administração Pública em fornecer atendimento integral à saúde – Responsabilidade com a saúde pública é solidária entre os entes federativos – Incidência também do disposto no Estatuto do Idoso (Lei Fed. nº 10.741, de 01/10/2.003), que atribui nos arts. 9º e 15, aos órgãos públicos, o dever de garantir um envelhecimento em condições salutares – Competência do Poder Judiciário para determinar o cumprimento de normas constitucionais e legais em vigor – CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS – Isenção conforme art. 6º da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2.003 – APELAÇÃO não provida e REMESSA NECESSÁRIA provida em parte apenas para afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas/despesas processuais – Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento do medicamento Ofev (Nintedanibe) 150mg, para combate de fibrose pulmonar idiopática que acomete o autor. Decisão que deferiu o pedido, em tutela provisória de urgência, determinando houvesse o fornecimento do medicamento, solidariamente pelos réus, em dez dias, sob pena de multa diária de quinhentos reais. Reforma parcial. Medicamento importado e de alto custo que deve ser fornecido pelo Estado. Precedente da Câmara. Minoração da multa diária para duzentos reais, por excessiva. Dilatação do prazo para 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do Estado da decisão liminar em agravo, para o fornecimento da medicação, em regime de urgência. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido.
APELAÇÃO. MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE FIBRIOSE PULMONAR IDIOPÁTICA. Dever solidário de todos os entes da Federação, no que diz respeito à concretude do direito à saúde, que está previsto no artigo 196 da CF de 1988. Dever do Estado o Direito universal à saúde. Indisponibilidade do direito à saúde. Inteligência do art. 196 da CF. Mantida a sentença. Critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema nº 106 que devem ser utilizados. Aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação configura-se adequada para atender ao binômio "preservação da autoridade judicial + sanção". Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Sim, pode. Elas são um indicativo de como os tribunais têm analisado o caso, mas é fundamental que você consulte um advogado especializado em ações contra planos de saúde e SUS para buscar seus direitos na Justiça.
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Sim, você pode. Entretanto, pode ser mais rápido processar o plano de saúde, já que o convênio médico possui obrigação contratual em fornecer o medicamento nintedanibe (Ofev®).
O SUS é indicado, preferencialmente, para quem não possui plano de saúde, o que não é impeditivo para que você exija seus direitos na Justiça também contra o Estado.
A ação judicial é elaborada com um pedido de liminar. A liminar é caracterizada como uma decisão provisória em caráter emergencial, de modo que o Juiz tende a analisar o pedido em até 48 horas, em média.
Com a liminar deferida, o paciente poderá fazer uso do medicamento enquanto o processo corre na Justiça. Mas é preciso lembrar que a liminar é uma decisão provisória, que precisa ser confirmada ao final do processo.
Saiba mais sobre o que é liminar e o que acontece depois da análise da liminar assistindo ao vídeo preparado pelo advogado Elton Fernandes:
Não tenha medo ou receio de lutar pelo seu direito! Seja pelo SUS ou pelo plano de saúde, fale com um advogado especialista em Direito da Saúde e saiba mais detalhes sobre como ter acesso ao seu tratamento com o nintedanibe (Ofev®).
Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.
O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo. Portanto, converse sempre com um especialista no tema.
Escrito por:
Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde". |