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Descubra como conseguir o medicamento nintedanibe (Ofev®) pelo plano de saúde
O medicamento Ofev®, que possui como princípio ativo a substância nintedanibe, pode ser fornecido pelos planos de saúde.
Caso recusem seu custeio, é possivel avaliar medidas jurídicas.
O nintedanibe possui registro sanitário no Brasil pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), por isso, tem cobertura possobilitada, conforme determina a lei.
Em bula, este medicamento é indicado para o tratamento e retardo da progressão da fibrose pulmonar idiopática, mas também pode ser indicado para o tratamento de outras patologias pulmonares.
No entanto, o que ocorre é que, na maioria das vezes, os planos de saúde negam cobertura do Ofev®, alegando que, por ser medicamento de uso domiciliar, não deve ser custeado.
No entanto, essa justificativa não é considerada legal e pode ser revertida judicialmente.
E, neste artigo, explicaremos o que pode ser feito caso os planos de saúde neguem o fornecimento do nintedanibe (Ofev®).
Confira, a seguir:
O nintedanibe é o princípio ativo do medicamento OFEV®, que diminui a progressão de várias doenças associadas ao pulmão, incluindo o câncer.
Ele é responsável por inibir a proliferação, migração e transformação de fibroblastos, células responsáveis pelo desenvolvimento da fibrose pulmonar idiopática, da doença pulmonar intersticial associada à esclerose sistêmica e de outras doenças pulmonares intersticiais fibrosantes crônicas com fenótipo progressivo.
Além disso, o nintedanibe inibe a proliferação e sobrevivência de células endoteliais - que recobrem o interior dos vasos sanguíneos -, assim como de células perivasculares - que compõem os vasos sanguíneos. Ambas estão envolvidas no desenvolvimento do câncer e, por isso, o Ofev® também é indicado para o tratamento do câncer de pulmão, por exemplo.
O Ofev® (nintedanibe) é indicado em bula para:
O Ofev® (Nintedanibe) é um medicamento de alto custo, cujo preço de uma caixa pode variar de R$ 9 mil a R$ 29 mil, dependendo da dose recomendada pelo médico do paciente.
Este medicamento pode ser encontrado em capsulas moles de 100 mg ou 150 mg de nintedanibe, em embalagens com 60 cápsulas, apenas em farmácias de alto custo.
Portanto, o fornecimento do Ofev® pelo plano de saúde ou pelo SUS pode ser a única alternativa para pacientes que necessitam do tratamento com este medicamento.
Em muitos casos, os planos de saúde se negam a cobrir medicamentos como o Ofev® (nintedanibe) alegando que a medicação não consta no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) ou que não é fornecida pelo Estado (no caso do SUS).
O alto custo da medicação também pode ser um motivo para que os planos de saúde neguem a cobertura.
O SUS costuma negar o Ofev® (nintedanibe) alegando que o medicamento é de alto custo e não há como o Estado custeá-lo.
Além disso, sempre que é indicado para um tratamento off label (fora da bula), o nintedanibe também é recusado aos pacientes tanto pelo SUS quanto pelos planos de saúde.
No entanto, nenhuma dessas justificativas têm base legal e podem ser contestadas na Justiça.
Além disso, a Justiça tem entendido com frequência que ocorre abusividade nestes casos e, por essa razão, tem condenado os planos de saúde e o SUS a custearem o medicamento Ofev® aos pacientes.
Para conseguir que o seu plano de saúde ou o SUS forneçam a medicação prescrita pelo médico, é aconselhável buscar orientação jurídica especializada.
Há precedentes judiciais em que tanto o SUS quanto planos de saúse foram condenados a fornecer o medicamento nintedanibe (Ofev®).
No entanto, há diferenças relevantes entre as duas vias, especialmente quanto às normas que regem cada sistema e aos prazos de cumprimento das decisões judiciais.
Dessa forma geral, ações contra planos de saúde constumam ter tramitação mais rápida e maior efetividade na entrega do medicamento. Já o fornecimento pelo SUS pode depender de fatores adicionais, como a disponibilidade do medicamento na rede pública e a análise de protocolos clínicos.
Por isso, é essencial conversar com um advogado especializado em Direito à Saúde para avaliar qual caminho é mais adequado.
Atualmente, é preciso cumprir três critérios para obter um medicamento pelo SUS, incluindo o nintedanibe (Ofev®):
Note que, se o paciente tem plano de saúde, basta que o remédio tenha registro na Anvisa para que a operadora forneça o medicamento ao segurado.

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Apesar de a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vinculada ao Ministério da Saúde, ser responsável por regular todas as atividades dos planos de saúde no país, suas regras não se sobrepõem à lei que possibilita a cobertura do nintedanibe.
Além do mais, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas Diretrizes de Utilização Técnica são uma referência mínima dos exames, medicamentos e procedimentos que possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, e não de sua totalidade.
Por exemplo, no ano de 2020, a ANS decidiu pela incorporação da cobertura obrigatória do nintedanibe a partir de 2021, quando indicado em associação ao docetaxel para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) localmente avançado, metastático ou recorrente, com histologia de adenocarcinoma, após primeira linha de quimioterapia à base de platina. No entanto, deixou de fora de sua referência de cobertura as outras indicações da bula do medicamento.
Por isso, o rol da ANS não pode ser usado para limitar as opções terapêuticas do segurados dos planos de saúde, uma vez que não abrange todas as terapias disponíveis.
Até porque, atualmente, a Lei dos Planos de Saúde permite expressamente superar o rol da ANS sempre que recomendação médica tem respaldo na ciência.
Ou seja, não importa se o remédio Ofev® (Nintedanibe) não está no rol ou não preenche suas direitrizes, pois isso não significa que o plano de saúde não possa fornecer o remédio.
Mas lembre-se: no caso do SUS, a listagem da ANS não tem nenhuma influência.
A obrigatoriedade do fornecimento desse medicamento depende de uma série de fatores, como a recomentação médica fundamentada na ciência para uso do medicamento.
E, se houver a recusa de fornecimento da medicação, é possível recorrer à Justiça.
No caso dos pacientes que possuem plano de saúde, ainda que o Ofev esteja ausente do rol da ANS para o tratamento prescrito, seja considerado de uso domiciliar ou off label, o medicamento deve ser fornecido. Pois, conforme explicamos, a Lei dos Planos de Saúde prevê a cobertura deste tipo de tratamento.
Já nos casos dos pacientes que dependem do SUS, o fato de o remédio não estar na lista que indica os medicamentos fornecidos pelo Estado não impede que o paciente consiga a medicação na Justiça, desde que o indivíduo preencha os requisitos que foram citados anteriormente.
Todos os planos de saúde devem cobrir o medicamento Ofev® (nintedanibe), independentemente do tipo de contrato que o paciente possua. A lei é a mesma para todos.
Ainda que o tipo de contrato seja especial, exclusivo, básico, coletivo por adesão, empresarial, familiar ou individual, todas essas opções de serviço devem fornecer o medicamento.
Sim, todo e qualquer médico de confiança do paciente (seja particular, do plano de saúde ou do SUS) poderá prescrever o uso do medicamento nintedanibe (Ofev®).
Por esse motivo, é importante que o paciente solicite ao médico um bom relatório clínico explicando os motivos pelos quais o medicamento Ofev se faz necessário ao tratamento, além da urgência de se ter acesso ao remédio.
O ideal é que sim. Após solicitar o medicamento ao plano de saúde, por exemplo, é recomendável solicitar a negativa da operadora por escrito.
A negativa em mãos e um bom relatório médico, podem contribuir para análise judicial do pedido.
Em relação ao SUS, geralmente, é enviado ao cidadão um telegrama recusando o fornecimento do medicamento, o que serve como base documental para análise jurídica individualizada.
Mas, caso isso não tenha ocorrido, com o protocolo da solicitação junto ao SUS e tendo o paciente aguardado 30 dias, é possível avaliar a possibilidade de ingresso com ação judicial. Pois a depender da análise do juiz, o silêncio pode ser considerado como negativa tácita.

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Separamos algumas decisões em que a Justiça entendeu a abusividade dos planos de saúde ao recusarem o medicamento nintedanibe (Ofev®).
Nos três primeiro casos, as ações foram contra as negativas dos planos de saúde, confira:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Agravante obrigada a fornecer o medicamento "Nintedanib 150mg" ao agravado, portador de fibrose pulmonar idiopática, sob pena de multa diária. Lista de procedimentos e eventos da ANS que tem somente natureza de diretriz. Medicamento prescrito fora do cenário previsto pela ANS. Irrelevância. Não atendimento às diretrizes de utilização da ANS (DUT) que não afasta a cobertura contratual. Prevalência em princípio da prescrição médica. Incidência da Súmula nº 102 desta Corte. Precedentes. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO - OFEV (NINTEDANIBE). IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A LEI Nº 9.656/98 E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Plano de saúde. Negativa de cobertura de medicamento (Ofev 150 mg - Nintedanibe ), relacionado à grave doença do autor. Ofensa a Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor. Questão sumulada por este E. Tribunal de Justiça. Jurisprudência desta Corte. Sentença mantida. Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – Sentença que acolheu o pedido da autora para compelir o plano de saúde a custear o fornecimento de medicamento essencial para sua saúde e negou o direito à reparação pelos danos morais – Recursos de ambas as partes - Negativa de cobertura sob a alegação de que o medicamento está fora do rol taxativo previsto pela ANS e é de uso domiciliar – Indicação médica que demonstra a necessidade premente do medicamento para o tratamento da beneficiária – Negativa que coloca em risco o objeto do contrato - Inteligência da Súmula nº 102 deste E. TJSP – Medicamento que deve ser ministrado em hospital – Dano moral configurado – Desprovido o apelo da ré e provido o recurso adesivo da autora.
Decisões judiciais podem indicar como os tribunais têm analisado o tema, mas recomenda-se a consulta com um advogado especializado em ações contra planos de saúde para avaliação do caso concreto.

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Em determinadas dituações, mesmo quem possui plano de saúde pode buscar o SUS judicialmente. Entretanto, pode ser mais rápido buscar o plano de saúde, já que pode ser interpretado como dever de fornecer o medicamento nintedanibe (Ofev®).
O SUS é indicado, preferencialmente, para quem não possui plano de saúde, o que não é impeditivo para que você busque seus direitos na Justiça também contra o Estado.
A ação judicial pode ser elaborada com um pedido de liminar. A liminar é caracterizada como uma decisão provisória em caráter emergencial, de modo que o Juiz tende a analisar o pedido mais rapidamente.
Com a liminar deferida, o paciente poderá fazer uso do medicamento enquanto o processo corre na Justiça. Mas é preciso lembrar que a liminar é uma decisão provisória, que precisa ser confirmada ao final do processo.
Seja pelo SUS ou pelo plano de saúde, é recomendavel procurar um advogado especialista em Direito da Saúde.
Para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.
O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo. Portanto, converse sempre com um especialista no tema.
Escrito por:
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Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde". |
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22.692.544/0001-02