A Justiça de São Paulo tem entendido que desde que haja prescrição médica, o medicamento Nivolumabe deve ser fornecido para tratar câncer de pâncreas, bem como para outras doenças que foram indicadas por critério médico, mesmo que não previstas em bula.
Para o advogado Elton Fernandes, profissional experiente em ações na área, é sempre o médico quem decide o melhor medicamento para uso pelo paciente, não cabendo ao plano de saúde intervir na conduta do médico.
Acompanhe algumas decisões judiciais proferidas nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. ADENOCARCINOMA DE PÂNCREAS. PRAZO ASSINALADO E MULTA DIÁRIA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Decisão que, nos autos de "ação cominatória com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais" proposta pela agravada contra a agravante, deferiu o pedido de tutela antecipatória para que a ré, no prazo de 48 horas e sob pena de multa diária de R$5.000,00, fornecesse o medicamento OPDIVO (NIVOLUMABE). 2. Agravo interposto apenas contra o prazo assinalado e a multa diária fixada na origem para o caso de descumprimento. 3. Recorrente que não traz qualquer comprovação de que esteja impossibilitada de tempestivamente cumprir a obrigação imposta. 4. Valor da multa-diária fixada (R$ 5.000,00) que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Decisão mantida. 6. Recurso não provido
Plano de saúde. Negativa de cobertura de tratamento com o medicamento antineoplásico Nivolumabe. Alegação de que se trata de droga importada. Negativa de cobertura de produto farmacológico nacionalizado e prescrito pelo médico assistente que configura prática abusiva. Incidência do verbete nº 95 das Súmulas desta Corte. Precedentes. Recurso não provido.
AGRAVO REGIMENTAL. Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, IV, "a", do CPC. Manutenção. Decisão de primeiro grau que deferiu tutela antecipada para determinar que a agravante custeie o medicamento "Nivolumabe de Fase 3", conforme prescrição médica, que afigura-se correta. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Incidência das súmulas 95, 96 e 102 deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento, com aplicação de multa.
O advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito Elton Fernandes, lembra que o medicamento deve ser custeado sempre que houver prescrição médica, não devendo prevalecer qualquer negativa infundada do plano de saúde.
Se o plano de saúde cobre a enfermidade, deve custear todos os meios necessários para o seu tratamento.
Caso o seu plano de saúde se recuse a custear o medicamento, tenha em mãos a prescrição médica, o relatório e a negativa formal do plano de saúde, e fale conosco, somos advogados especialistas na área da saúde.
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