Plano de saúde é condenado a fornecer Metrotexato

Plano de saúde é condenado a fornecer Metrotexato

 Plano de saúde é condenado a fornecer remédio Metrotexato a paciente

 

A Justiça tem reiterado nos processos elaborados por este escritório de advocacia que o medicamento Metrotexato deve ser fornecido pelos planos de saúde, bastando que haja indicação médica para uso, não podendo seu fornecimento ser recusado pelos planos de saúde sob a alegação de que o medicamento não consta do rol de procedimentos da ANS.

 

Os argumentos mais comuns utilizados pelos planos de saúde para recusar a cobertura do Metrotexato são que o uso do remédio é domiciliar, que existe exclusão contratual ou que o medicamento não está previsto no rol da ANS. Contudo, como lembra o advogado Elton Fernandes, o plano de saúde não pode escolher em contrato quais as doenças farão parte de sua cobertura e também não pode limitar os tratamentos, mesmo que não esteja no rol da ANS.

 

Nesse sentido, acompanhe mais uma decisão em que o paciente garantiu através da Justiça o direito ao medicamento Metrotexato:

 

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Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório e tutela antecipada – Plano de saúde – Prescrição do medicamento denominado Metrotexato – Requerida que se recusa a fornecer os medicamentos, sob alegação de que não está previsto pelo rol da ANS e é de uso domiciliar – Abusividade – Necessidade de cobertura pela requerida do tratamento indicado por médico assistente – Cláusula de exclusão genérica de caráter abusivo – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 95, 100 e 102 do Tribunal de Justiça ao caso – Impossibilidade de discussão pelo plano de saúde acerca da pertinência da prescrição feita pelo médico assistente – Necessidade de cobertura – Utilização do medicamento que foi prescrito pelo médico assistente diante do quadro apresentado pelo requerente – Exclusão contratual que coloca em risco o objeto do contrato – Prevalência do princípio ao acesso à saúde – Abusividade da negativa de cobertura – Danos morais configurados – Dissabor que extrapolou mero aborrecimento – Arbitramento de forma equilibrada e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Juros moratórios incidentes desde a citação - Sentença mantida, com observação – Recurso não provido, com observação. Nega-se provimento ao recurso, com observação

 

Conforme lembra o professor e advogado Elton Fernandes, à partir do momento em que o médico especialista prescreve um tratamento ou procedimento para determinada doença, ele deverá ser fornecido pelo plano, mesmo que não esteja no rol da ANS, ou seja de uso domiciliar.

 

O rol da ANS é uma lista de natureza administrativa, portanto, condicionar o fornecimento de tratamentos relacionados à saúde a um rol dessa natureza configura prática abusiva, vez que, como parece óbvio, ele não tem a possibilidade de esgotar todas as moléstias e os avanços da ciência relacionados a saúde. 

 

Em outras palavras, a decisão do tratamento ou exame cabe exclusivamente ao médico, e não ao plano de saúde.

 

Lidar com a negativa abusiva do plano de saúde é exaustivo para qualquer consumidor, sendo assim, a negativa abusiva do plano de saúde é considerada pelo Poder Judiciário como causa que motiva a reparação dos danos morais.

 

Veja também: Plano de saúde é condenado a fornecer Cinqair - Reslizumabe a paciente com asma

 

Com a prescrição médica para uso do medicamento Metrotexato e a negativa do plano de saúde em mãos, você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, através da tutela de urgência, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

Com sede na Avenida Paulista, 575 - Cj. 203, na cidade de São Paulo, o escritório Elton Fernandes Sociedade de Advogados possui uma vasta rede de advogados em quase todo Brasil que pode ajudar a garantir seu direito.

 

Ficou com dúvidas? Ligue e agende sua consulta com nossos advogados no telefone 11 – 3141-0440 ou pelo whatsapp 11 – 97751-4087.

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