Você recebeu indicação médica para tratamento com o Revolade (eltrombopague) e quer saber se é possível obtê-lo pelo plano de saúde ou pelo Sistema Único de Saúde (SUS)?
Em muitos casos, tanto as operadoras quanto o SUS podem ser obrigados a fornecer o medicamento, desde que haja prescrição médica e o preenchimento dos critérios legais e regulatórios aplicáveis.
Sendo assim, quando ocorre a negativa de cobertura, é possível buscar a análise da questão pela via judicial.
Isso porque a recusa ao custeio ou fornecimento do medicamento pode ser considerada indevida, a depender das circunstâncias em que ela ocorreu.
O Revolade, cujo princípio ativo é o eltrombopague olamina, é um medicamento com autorização de uso no Brasil.
A existência de registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e a indicação médica são fatores relevantes na análise da obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde e da possibilidade de fornecimento pelo SUS, conforme entendimento adotado em decisões judiciais.
Quer saber mais sobre como funciona a análise do fornecimento do Revolade?
Continue a leitura deste artigo e entenda quais critérios costumam ser considerados nesses casos, sempre com base na prescrição do médico assistente e na avaliação individual da situação.
RESUMO DA NOTÍCIA:
De acordo com a bula original, Revolade® é indicado para o tratamento de:
O Revolade® (eltrombopague olamina) é comercializado no Brasil em comprimidos revestidos para uso oral, nas dosagens de 25 mg e 50 mg, em embalagens com 14 comprimidos.
De acordo com levantamentos recentes de preços praticados no mercado brasileiro, a caixa de Revolade® 25 mg pode apresentar valores aproximados entre R$ 2.010,00 e R$ 3.400,00.
Já a apresentação de 50 mg pode variar, em média, entre R$ 4.046,95 e R$ 6.079,89, a depender da farmácia, da região e das condições de aquisição.
Em razão de ser um medicamento de alto custo, é comum que pacientes busquem informações sobre a possibilidade de obtenção do Revolade® por meio do plano de saúde ou do SUS.
Essa análise, contudo, depende da prescrição médica, do enquadramento do caso concreto e da aplicação dos critérios legais e administrativos pertinentes.
O fato de o Revolade® ser um medicamento de uso domiciliar, por si só, não impede a análise da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde.
Em diversos casos, a jurisprudência tem entendido que a forma de administração do medicamento não é suficiente para justificar a negativa, especialmente quando há prescrição médica fundamentada.
De acordo com entendimentos jurídicos adotados em decisões judiciais, a ausência do medicamento no rol da ANS ou sua utilização em ambiente domiciliar não afasta automaticamente a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio do tratamento indicado pelo médico assistente.
Nessas situações, a negativa pode ser considerada indevida, a depender das circunstâncias do caso concreto e das cláusulas contratuais envolvidas.
De modo geral, as exclusões admitidas costumam se restringir a medicamentos de uso comum e baixo custo, como analgésicos e anti-inflamatórios simples.
Medicamentos de alta complexidade, prescritos para o tratamento de doenças graves, como o Revolade® (eltrombopague), costumam ser objeto de análise diferenciada pelo Poder Judiciário.
A ausência do Revolade® no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por si só, não impede a análise da possibilidade de cobertura pelo plano de saúde.
Em diversos casos, o Poder Judiciário tem entendido que o rol da ANS representa uma referência mínima de cobertura, não esgotando todos os tratamentos que podem ser indicados pelo médico assistente.
De acordo com a legislação e com entendimentos adotados em decisões judiciais, o registro sanitário do medicamento na Anvisa e a existência de prescrição médica fundamentada são fatores relevantes na avaliação da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde, ainda que o medicamento não conste expressamente no rol da ANS. A análise, contudo, depende das circunstâncias do caso concreto e das cláusulas contratuais aplicáveis.
Há decisões judiciais que reconheceram a abusividade da negativa de cobertura do Revolade®, especialmente em situações nas quais o medicamento foi prescrito para o tratamento de doenças graves e não havia alternativa terapêutica eficaz disponível.
A seguir, veja um precedente judicial que ilustra esse entendimento, sem prejuízo da análise individual de cada caso:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão de ressarcimento dos valores dispendidos para tratamento com medicamento Revolade©. Sentença de procedência para condenar a ré ao custeio do medicamento necessário ao tratamento, e ao ressarcimento dos valores dispendidos em R$12.684,00. Recurso redistribuído pela Resolução nº 737/2016. Apela a ré sustentando ser o contrato de reembolso e a expressa exclusão contratual de cobertura para medicamento ministrado em âmbito domiciliar. Descabimento. Recusa injustificada. O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor e deve ser interpretado da maneira mais benéfica ao consumidor. Obrigação incontroversa de fornecer tratamento à doença da segurada. Método menos custoso e gravoso de administração por via oral não pode servir de empecilho para o direito do consumidor, parte hipossuficiente. Incidência das Súmulas 95 e 102 desta Corte. Obrigação de ressarcimento dos valores dispendidos para aquisição do medicamento. Recurso improvido.
Em ações judiciais que envolvem o pedido de fornecimento do Revolade® pelo plano de saúde, costuma ser avaliada a existência de relatório médico detalhado, contendo informações sobre o diagnóstico, os tratamentos previamente realizados e a justificativa clínica para a indicação do medicamento, inclusive quanto à urgência de início do tratamento.
Também é comum que seja considerado o registro formal da negativa de cobertura apresentada pelo plano de saúde, preferencialmente por escrito, de modo a permitir a análise dos fundamentos utilizados para a recusa.
Diante dessas informações, a orientação jurídica pode auxiliar na compreensão das medidas cabíveis e dos instrumentos processuais disponíveis, como o pedido de tutela de urgência (liminar), cujo deferimento depende da análise do caso concreto pelo Poder Judiciário.
>> Saiba o que é liminar e o que acontece depois da análise da liminar aqui.
Quando o fornecimento do Revolade® é solicitado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e ocorre negativa administrativa, a análise do caso costuma considerar a existência de relatório médico que indique e justifique a necessidade do medicamento, bem como documentos que demonstrem a impossibilidade de o paciente arcar com o custo do tratamento.
Não é possível afirmar, de forma antecipada, que uma demanda judicial dessa natureza seja “causa ganha”. O resultado de ações que envolvem o fornecimento de medicamentos depende de diversos fatores, como as particularidades do quadro clínico, a fundamentação médica, as características do contrato ou da política pública aplicável e a análise realizada pelo Poder Judiciário.
A existência de decisões judiciais favoráveis em casos semelhantes indica que há precedentes que reconhecem o direito ao fornecimento do medicamento em determinadas situações. Ainda assim, cada caso deve ser analisado individualmente, à luz de seus elementos específicos, para que se avaliem as reais possibilidades jurídicas envolvidas.
Em situações que envolvem a negativa de fornecimento de medicamentos de alto custo, como o Revolade®, é possível buscar orientação jurídica para compreender quais medidas podem ser cabíveis, de acordo com a legislação vigente e as particularidades do caso concreto.
Atualmente, muitos procedimentos judiciais tramitam de forma eletrônica, o que permite a prática de atos processuais, o envio de documentos e a realização de atendimentos à distância.
A análise técnica do caso por um profissional habilitado pode contribuir para a avaliação das alternativas jurídicas disponíveis, tanto em demandas relacionadas a planos de saúde quanto ao Sistema Único de Saúde.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP, presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02