Revolade® pelo plano de saúde ou SUS: entenda quando há direito ao fornecimento

Revolade® pelo plano de saúde ou SUS: entenda quando há direito ao fornecimento

Data de publicação: 22/01/2026
Eltrobompague pelo plano de saúde
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Entenda quando o Revolade® pode ser fornecido pelo plano de saúde ou pelo SUS, quais são os critérios legais e o que fazer em caso de negativa

Você recebeu indicação médica para tratamento com o Revolade (eltrombopague) e quer saber se é possível obtê-lo pelo plano de saúde ou pelo Sistema Único de Saúde (SUS)?

Em muitos casos, tanto as operadoras quanto o SUS podem ser obrigados a fornecer o medicamento, desde que haja prescrição médica e o preenchimento dos critérios legais e regulatórios aplicáveis.

Sendo assim, quando ocorre a negativa de cobertura, é possível buscar a análise da questão pela via judicial.

Isso porque a recusa ao custeio ou fornecimento do medicamento pode ser considerada indevida, a depender das circunstâncias em que ela ocorreu.

O Revolade, cujo princípio ativo é o eltrombopague olamina, é um medicamento com autorização de uso no Brasil.

A existência de registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e a indicação médica são fatores relevantes na análise da obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde e da possibilidade de fornecimento pelo SUS, conforme entendimento adotado em decisões judiciais.

Quer saber mais sobre como funciona a análise do fornecimento do Revolade?

Continue a leitura deste artigo e entenda quais critérios costumam ser considerados nesses casos, sempre com base na prescrição do médico assistente e na avaliação individual da situação.

RESUMO DA NOTÍCIA:

  1. Para que serve o remédio Revolade©?
  2. Qual o preço e onde comprar Revolade© mais barato?
  3. O Revolade© é de uso domiciliar. A cobertura pode ser negada?
  4. Mesmo fora do rol da ANS, Revolade© deve ser coberto pelo plano de saúde?
  5. O que é necessário para mover uma ação como essa?
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Para que serve o remédio Revolade©?

De acordo com a bula original, Revolade® é indicado para o tratamento de:

  • pacientes adultos (>18 anos) e pediátricos acima de 6 anos com púrpura trombocitopênica idiopática de origem imune que foram tratados previamente com corticosteroides, imunoglobulinas ou tiveram o baço retirado, mas não responderam ao tratamento e que apresentam risco aumentado de sangramento e hemorragia;
  • pacientes com baixas contagens de células do sangue causadas por anemia aplásica severa (AAS) adquirida: pacientes adultos e pediátricos acima de 6 anos, em combinação com a terapia padrão (também chamada de terapia imunossupressora padrão) como o primeiro tratamento para AAS; pacientes adultos que não apresentaram resposta à terapia imunossupressora prévia ou que receberam muitos tratamentos anteriormente e não sejam elegíveis ao transplante de células tronco hematopoiéticas (transplante de medula óssea).

Qual o preço do medicamento Revolade®?

O Revolade® (eltrombopague olamina) é comercializado no Brasil em comprimidos revestidos para uso oral, nas dosagens de 25 mg e 50 mg, em embalagens com 14 comprimidos.

De acordo com levantamentos recentes de preços praticados no mercado brasileiro, a caixa de Revolade® 25 mg pode apresentar valores aproximados entre R$ 2.010,00 e R$ 3.400,00.

Já a apresentação de 50 mg pode variar, em média, entre R$ 4.046,95 e R$ 6.079,89, a depender da farmácia, da região e das condições de aquisição.

Em razão de ser um medicamento de alto custo, é comum que pacientes busquem informações sobre a possibilidade de obtenção do Revolade® por meio do plano de saúde ou do SUS.

Essa análise, contudo, depende da prescrição médica, do enquadramento do caso concreto e da aplicação dos critérios legais e administrativos pertinentes.

Revolade 25 mg Eltrobompague
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O Revolade© é de uso domiciliar. A cobertura pode ser negada?

O fato de o Revolade® ser um medicamento de uso domiciliar, por si só, não impede a análise da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde.

Em diversos casos, a jurisprudência tem entendido que a forma de administração do medicamento não é suficiente para justificar a negativa, especialmente quando há prescrição médica fundamentada.

De acordo com entendimentos jurídicos adotados em decisões judiciais, a ausência do medicamento no rol da ANS ou sua utilização em ambiente domiciliar não afasta automaticamente a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio do tratamento indicado pelo médico assistente.

Nessas situações, a negativa pode ser considerada indevida, a depender das circunstâncias do caso concreto e das cláusulas contratuais envolvidas.

De modo geral, as exclusões admitidas costumam se restringir a medicamentos de uso comum e baixo custo, como analgésicos e anti-inflamatórios simples.

Medicamentos de alta complexidade, prescritos para o tratamento de doenças graves, como o Revolade® (eltrombopague), costumam ser objeto de análise diferenciada pelo Poder Judiciário.


Mesmo fora do rol da ANS, Revolade© deve ser coberto pelo plano de saúde?

A ausência do Revolade® no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por si só, não impede a análise da possibilidade de cobertura pelo plano de saúde.

Em diversos casos, o Poder Judiciário tem entendido que o rol da ANS representa uma referência mínima de cobertura, não esgotando todos os tratamentos que podem ser indicados pelo médico assistente.

De acordo com a legislação e com entendimentos adotados em decisões judiciais, o registro sanitário do medicamento na Anvisa e a existência de prescrição médica fundamentada são fatores relevantes na avaliação da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde, ainda que o medicamento não conste expressamente no rol da ANS. A análise, contudo, depende das circunstâncias do caso concreto e das cláusulas contratuais aplicáveis.

Há decisões judiciais que reconheceram a abusividade da negativa de cobertura do Revolade®, especialmente em situações nas quais o medicamento foi prescrito para o tratamento de doenças graves e não havia alternativa terapêutica eficaz disponível.

A seguir, veja um precedente judicial que ilustra esse entendimento, sem prejuízo da análise individual de cada caso:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão de ressarcimento dos valores dispendidos para tratamento com medicamento Revolade©. Sentença de procedência para condenar a ré ao custeio do medicamento necessário ao tratamento, e ao ressarcimento dos valores dispendidos em R$12.684,00. Recurso redistribuído pela Resolução nº 737/2016. Apela a ré sustentando ser o contrato de reembolso e a expressa exclusão contratual de cobertura para medicamento ministrado em âmbito domiciliar. Descabimento. Recusa injustificada. O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor e deve ser interpretado da maneira mais benéfica ao consumidor. Obrigação incontroversa de fornecer tratamento à doença da segurada. Método menos custoso e gravoso de administração por via oral não pode servir de empecilho para o direito do consumidor, parte hipossuficiente. Incidência das Súmulas 95 e 102 desta Corte. Obrigação de ressarcimento dos valores dispendidos para aquisição do medicamento. Recurso improvido.

Revolade Eltrobompag
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O que costuma ser analisado em ações que discutem o fornecimento do Revolade®?

Em ações judiciais que envolvem o pedido de fornecimento do Revolade® pelo plano de saúde, costuma ser avaliada a existência de relatório médico detalhado, contendo informações sobre o diagnóstico, os tratamentos previamente realizados e a justificativa clínica para a indicação do medicamento, inclusive quanto à urgência de início do tratamento.

Também é comum que seja considerado o registro formal da negativa de cobertura apresentada pelo plano de saúde, preferencialmente por escrito, de modo a permitir a análise dos fundamentos utilizados para a recusa.

Diante dessas informações, a orientação jurídica pode auxiliar na compreensão das medidas cabíveis e dos instrumentos processuais disponíveis, como o pedido de tutela de urgência (liminar), cujo deferimento depende da análise do caso concreto pelo Poder Judiciário.

>> Saiba o que é liminar e o que acontece depois da análise da liminar aqui.

Quando o fornecimento do Revolade® é solicitado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e ocorre negativa administrativa, a análise do caso costuma considerar a existência de relatório médico que indique e justifique a necessidade do medicamento, bem como documentos que demonstrem a impossibilidade de o paciente arcar com o custo do tratamento.

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Esse tipo de ação é “causa ganha”?

Não é possível afirmar, de forma antecipada, que uma demanda judicial dessa natureza seja “causa ganha”. O resultado de ações que envolvem o fornecimento de medicamentos depende de diversos fatores, como as particularidades do quadro clínico, a fundamentação médica, as características do contrato ou da política pública aplicável e a análise realizada pelo Poder Judiciário.

A existência de decisões judiciais favoráveis em casos semelhantes indica que há precedentes que reconhecem o direito ao fornecimento do medicamento em determinadas situações. Ainda assim, cada caso deve ser analisado individualmente, à luz de seus elementos específicos, para que se avaliem as reais possibilidades jurídicas envolvidas.


Orientação jurídica em casos envolvendo medicamentos de alto custo

Em situações que envolvem a negativa de fornecimento de medicamentos de alto custo, como o Revolade®, é possível buscar orientação jurídica para compreender quais medidas podem ser cabíveis, de acordo com a legislação vigente e as particularidades do caso concreto.

Atualmente, muitos procedimentos judiciais tramitam de forma eletrônica, o que permite a prática de atos processuais, o envio de documentos e a realização de atendimentos à distância.

A análise técnica do caso por um profissional habilitado pode contribuir para a avaliação das alternativas jurídicas disponíveis, tanto em demandas relacionadas a planos de saúde quanto ao Sistema Único de Saúde.

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP, presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".

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