Plano de saúde, emergência e internação: entenda a carência e seus direitos

Plano de saúde, emergência e internação: entenda a carência e seus direitos

Data de publicação: 23/04/2025

Descubra quando a carência do plano de saúde não se aplica à internação de emergência e saiba como lutar por seus direitos diante da negativa de cobertura

A recusa de cobertura pelo plano de saúde durante uma internação de emergência é uma das situações mais angustiantes que um beneficiário pode enfrentar.

Em um momento crítico, em que a vida ou a integridade física do paciente está em risco, o que se espera é a prestação imediata do atendimento necessário.

No entanto, muitos se deparam com uma negativa sob a alegação de que ainda há carência para internação de emergência.

Essa conduta, além de extremamente preocupante do ponto de vista humano, pode violar direitos assegurados por lei.

Afinal, o que fazer nesta situação? Como obter a cobertura da internação de emergência após a recusa do plano? O paciente deve arcar com os custos hospitalares?

Essas são dúvidas comuns que iremos esclarecer, de forma objetiva e fundamentada, neste artigo.

Continue a leitura para saber como funciona a carência para internação de emergência nos planos de saúde, quais são os direitos do consumidor, como a legislação trata esses casos e quais medidas podem ser tomadas diante de uma negativa indevida.

Aqui, você vai entender:

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Quando a emergência acontece, não há tempo a perder

Uma emergência médica não avisa. Pode ser um infarto, um AVC, uma crise respiratória ou um acidente grave. Situações que exigem internação imediata, com risco à vida ou à saúde do paciente.

Nessas horas, ninguém pensa em contrato, carência ou cláusulas. A prioridade é ser atendido rapidamente e com segurança.

Mas é exatamente nesse momento que algumas operadoras tentam negar o atendimento, alegando que ainda está dentro do período de carência contratual.

E a questão que fica é: o que fazer para ter a cobertura da internação de emergência pelo plano de saúde?

Para entender a cobertura dos planos de saúde em situações críticas, primeiramente, é importante compreender os conceitos legais de urgência e emergência.

Embora os dois termos frequentemente sejam usados de forma intercambiável, há distinções técnicas que orientam tanto os profissionais de saúde quanto as operadoras.

De acordo com a Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS):

  • Emergência médica é a situação que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, exigindo intervenção médica imediata.
  • Urgência médica é caracterizada por situações resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional que exijam assistência médica imediata.

Mas, na prática, o que prevalece é a avaliação médica do caso concreto. A forma como o médico descreve a condição do paciente no prontuário pode ser determinante para garantir o direito à cobertura, independentemente do rótulo técnico atribuído.

Internação de emergência pelo plano de saúde

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Tem carência para internação de emergência?

Sim, tem carência para internação de emergência, mas com limites legais. A Lei dos Planos de Saúde estabelece que em casos de urgência e emergência, a carência máxima permitida é de 24 horas após a contratação do plano. 

Ou seja, desde o primeiro dia de cobertura, o beneficiário já tem direito à internação em casos emergenciais.

O problema ocorre quando algumas operadoras alegam que a cobertura se restringe às primeiras 12 horas da internação, obrigando o paciente a buscar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou pagar particular após esse período.

Essa prática, embora respaldada por normas da ANS, não está de acordo com a legislação e pode ser contestada judicialmente, conforme explicaremos a seguir.

A controvérsia sobre a regra da ANS e as limitações impostas pelas operadoras de planos de saúde

Embora a Lei nº 9.656/98 determine expressamente que, após 24 horas da contratação, o beneficiário já tem direito à cobertura integral em casos de urgência e emergência, a ANS adota uma interpretação distinta por meio da Resolução CONSU nº 13/1998.

De acordo com essa norma, as operadoras podem limitar o atendimento emergencial a apenas 12 horas durante o período de carência.

Na prática, isso significa que, mesmo em situações de risco à vida ou à saúde, o paciente pode ser obrigado a interromper o tratamento, sendo direcionado ao SUS ou tendo que arcar com os custos particulares após esse prazo.

Essa regulamentação, no entanto, é considerada controversa e ilegal por diversos tribunais brasileiros, pois contraria a legislação federal vigente, que não prevê esse tipo de restrição.

Em casos de negativa de cobertura com base nessa limitação, o paciente pode e deve buscar auxílio jurídico especializado para contestar a decisão.

A jurisprudência tem reconhecido o direito à continuidade do atendimento emergencial, mesmo durante o período de carência contratual, quando já ultrapassadas as 24 horas iniciais da contratação do plano.

Dessa forma, é importante destacar que nenhuma norma da ANS pode se sobrepor à lei, e sempre que houver conflito entre a legislação e uma resolução da agência reguladora, prevalece o que está estabelecido na lei federal.

Carência para internação de emergência

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O que a lei diz sobre internação de emergência e carência?

De acordo com as normas legais, urgências e emergências devem ser cobertas integralmente após 24 horas da adesão ao plano de saúde.

Independentemente da terminologia utilizada pelo médico, o mais importante é a justificativa técnica no prontuário do paciente.

O Judiciário considera o contexto clínico mais relevante do que a escolha exata das palavras.

Internação e cirurgia de emergência em doenças preexistentes

Quando um beneficiário contrata um plano de saúde e já tem conhecimento de uma doença preexistente, as operadoras costumam impor um prazo de carência de 24 meses para a realização de procedimentos relacionados a essa condição.

No entanto, há exceções legais. Caso ocorra um agravamento grave e inesperado da doença, os tribunais podem interpretar que a internação ou cirurgia de emergência deve ser autorizada após 24 horas, eliminando a carência prolongada.

Para garantir seus direitos, é essencial que um médico contextualize clinicamente a urgência do quadro.

Um advogado especialista em planos de saúde pode analisar cada situação e verificar se há possibilidade de contestação legal da carência imposta pela operadora.

Cirurgia de emergência em doenças não preexistentes

Se o paciente não tem doença preexistente, mas necessita de uma cirurgia urgente dentro do período de carência de 180 dias, ele tem direito à cobertura integral.

Alguns exemplos de casos que podem ser considerados de emergência incluem:

  • Apendicite que exige cirurgia imediata;
  • Crises renais com necessidade de intervenção cirúrgica;
  • Acidentes com fraturas e necessidade de internação;
  • Complicações pós-operatórias não relacionadas a doenças preexistentes.

Em qualquer dessas situações, o plano de saúde deve garantir a internação sem restrições, desde que o médico responsável ateste que se trata de um caso de urgência ou emergência.

Negativa da internação de emergência pelo plano de saúde: como agir?

Se uma operadora de plano de saúde tentar limitar indevidamente seu direito à internação, é fundamental buscar assistência jurídica especializada.

Muitas dessas negativas são revertidas diariamente no Poder Judiciário, possibilitando o tratamento integral ao paciente.

Além disso, é possível registrar reclamações na ANS, embora essa alternativa nem sempre seja eficaz, já que a própria agência respalda certas restrições.

A melhor opção costuma ser a via judicial, onde há um histórico de decisões favoráveis aos beneficiários.

Mesmo que o paciente esteja internado, é possível consultar um advogado especialista em planos de saúde online e iniciar uma ação eletrônica para buscar seus direitos.

Os tribunais brasileiros, em diferentes estados, têm se posicionado de forma clara contra práticas abusivas das operadoras de plano de saúde.

Em diversos julgados, a limitação da cobertura a 12 horas durante o período de carência foi considerada ilegal, e a obrigação de cobertura integral foi determinada por meio de decisões liminares.

O entendimento predominante é o de que o direito à saúde, previsto na Constituição Federal, deve prevalecer sobre cláusulas contratuais restritivas, sobretudo em casos de urgência e emergência.

Veja dois exemplos de sentenças nesse sentido:

OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de saúde - Cirurgia de emergência - Negativa de cobertura sob a alegação de vigência de período de carência - Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Gravidade do estado de saúde do autor comprovado pelo relatório médico, tendo o profissional atestado o risco de morte - Urgência comprovada - Recusa de cobertura contratual considerada abusiva - Aplicação da Súmula 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Regulamentação da ANS que não se sobrepõe à Lei n. 9.656/98 - Sentença mantida - Recurso desprovido.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. DETERMINADO O CUSTEIO DE INTERNAÇÃO CLÍNICA INDICADA AO AGRAVADO. ADMISSIBILIDADE. EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MÉDICA. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO QUE, ADEMAIS, RECLAMA ATENDIMENTO IMEDIATO. SOLUÇÃO, EM SEDE DE JUÍZO PRELIMINAR, QUE DEVE SER FAVORÁVEL À PARTE HIPOSSUFICIENTE. MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. ADMISSIBILIDADE. FUNÇÃO COERCITIVA DO INSTITUTO. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Passo a passo para contestar a recusa da internação de emergência

  1. Solicite a negativa por escrito, com a justificativa detalhada da operadora;
  2. Registre uma reclamação junto à ANS, por meio da central de atendimento (0800 701 9656) ou pelo site oficial;
  3. Busque orientação de um advogado especialista em Saúde, especialmente se o quadro clínico for grave ou exigir continuidade imediata do tratamento;
  4. Entre com ação judicial com pedido de liminar, que pode permitir o atendimento no prazo de 24 a 48 horas. Tribunais têm reconhecido a urgência desses casos e concedido decisões favoráveis rapidamente.

Importante destacar que a ação pode ser proposta mesmo com o paciente já internado, evitando interrupções no tratamento ou agravamento do quadro de saúde.

Internação emergência plano de saúde

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Esse tipo de ação é uma causa ganha?

Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. Quem quer que afirme isso não tem a menor ideia da seriedade do trabalho que isso envolve.

E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.

O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo. Portanto, converse sempre com um especialista no tema.

A dúvida sobre se existe carência para internação de emergência é legítima e comum entre consumidores de planos de saúde.

No entanto, como explicamos, a legislação brasileira é clara ao estabelecer que, passadas 24 horas da contratação do plano, a cobertura para situações de urgência e emergência deve ser integral.

A tentativa de restringir esse direito com base em normas da ANS ou cláusulas contratuais abusivas é passível de contestação judicial.

Consumidores que enfrentarem essa situação devem reunir documentos, laudos médicos e a negativa da operadora, buscar orientação especializada e, se necessário, recorrer ao Poder Judiciário para lutar pelo acesso imediato ao tratamento de que necessitam.

O direito à vida e à saúde deve sempre prevalecer sobre interesses econômicos. E a Justiça tem reafirmado esse princípio de forma consistente, permitindo aos beneficiários dos planos de saúde o amparo necessário em momentos de maior vulnerabilidade.

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FAQ – Plano de saúde, emergência e internação: carência e direitos do paciente

1. Tem carência para internação de emergência no plano de saúde?

Sim, mas essa carência é limitada por lei. De acordo com a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), a carência máxima permitida para cobertura de urgência e emergência é de 24 horas a partir da contratação do plano. Passado esse prazo, o beneficiário já tem direito à internação hospitalar, mesmo que ainda esteja dentro do período de carência geral.

2. Qual a diferença entre urgência e emergência? Isso afeta a cobertura?

Sim, há uma diferença técnica:

  • Emergência: Situação que envolve risco imediato de vida ou de danos irreparáveis à saúde, como infarto ou AVC.
  • Urgência: Decorre de acidentes pessoais ou complicações gestacionais que exigem atendimento médico imediato.

Apesar da distinção, ambas devem ser cobertas após 24 horas da contratação do plano, e o que prevalece é a descrição médica do caso clínico, não necessariamente a terminologia empregada.

3. Durante a carência, a operadora pode limitar o atendimento de emergência a 12 horas?

A ANS permite essa limitação por meio da Resolução CONSU nº 13/1998, que autoriza a cobertura de apenas 12 horas de atendimento emergencial durante a carência. No entanto, essa norma contraria a Lei dos Planos de Saúde e vem sendo considerada ilegal pelo Judiciário, que reconhece o direito à cobertura integral da internação de emergência após 24 horas da contratação.

4. A internação ou cirurgia de emergência é coberta mesmo durante a carência de 180 dias?

Sim. Se a situação for classificada como emergência médica, o plano deve cobrir a internação integralmente a partir de 24 horas da contratação, independentemente da carência geral contratual.

5. E se o paciente tiver uma doença preexistente? Ainda assim, o plano precisa cobrir a internação/cirurgia de emergência?

Depende. Se a emergência estiver relacionada a uma doença preexistente, pode haver uma carência de até 24 meses. No entanto, há exceções legais: se houver um agravamento súbito, grave e inesperado, os tribunais costumam entender que a situação justifica a eliminação da carência prolongada, desde que a urgência do caso seja bem fundamentada em laudo médico.

6. Quais são exemplos de situações emergenciais que devem ser cobertas mesmo durante a carência geral?

Alguns exemplos clássicos de situações que devem ter cobertura imediata após 24 horas da contratação do plano:

  • Crise de apendicite com necessidade cirúrgica;
  • Obstrução urinária por cálculo renal;
  • Acidentes automobilísticos com fraturas e risco à vida;
  • Crise convulsiva severa;
  • Hemorragias graves.

Nesses casos, a cobertura é obrigatória tanto para internação quanto para cirurgia, desde que um profissional de saúde ateste a urgência/emergência.

7. O que fazer se o plano de saúde recusar a internação de emergência alegando carência?

Recomenda-se adotar as seguintes medidas:

  • Solicitar a negativa formal por escrito;
  • Registrar uma reclamação junto à ANS (pelo telefone 0800 701 9656 ou site oficial);
  • Consultar um advogado especialista em Direito à Saúde;
  • Considerar o ajuizamento de ação judicial com pedido de liminar, especialmente se a recusa comprometer o atendimento necessário.

A Justiça brasileira tem reconhecido o direito dos beneficiários e concedido liminares com rapidez, obrigando a cobertura integral da internação.

8. Mesmo com a negativa, é possível acionar a Justiça durante a internação?

Sim. Mesmo com o paciente já internado, é possível ingressar com ação judicial eletrônica. O pedido de liminar pode ser analisado em caráter de urgência, obrigando o plano a custear a internação ou reembolsar as despesas.

9. A ANS pode ser responsabilizada pelas normas que autorizam a limitação da cobertura?

A ANS é o órgão regulador do setor, mas suas normas não podem se sobrepor à legislação. Em casos de conflito entre norma da ANS e a Lei nº 9.656/98, prevalece a lei federal. Por isso, mesmo que a operadora alegue estar seguindo a regulamentação da ANS, essa conduta pode ser considerada ilegal judicialmente.

10. Qual o entendimento da Justiça sobre carência para internação de emergência?

O entendimento consolidado do Judiciário é de que a recusa de cobertura para internação de emergência após 24 horas da contratação é ilegal. A maioria das decisões judiciais reconhece o direito à cobertura integral, especialmente quando a vida ou a saúde do paciente está em risco imediato.

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP, presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".

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