Sandostatin: SUS e plano de saúde devem fornecer remédio

Sandostatin: SUS e plano de saúde devem fornecer remédio

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Sandostatin deve ser fornecido pelo SUS e plano de saúde, decide Justiça

 

A Justiça de São Paulo tem reiterado a obrigação do SUS e do plano de saúde a fornecer o medicamento SANDOSTATIN aos pacientes com prescrição médica para uso do medicamento, consoante anota o professor e advogado experiente em Direito da Saúde, Elton Fernandes, que possui uma coletânea de casos idênticos com decisão do Tribunal obrigando o fornecimento do medicamento.

 

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As decisões obrigam o plano de saúde e o SUS a fornecer o medicamento e, segundo o advogado, embora o plano de saúde tenda a cumprir mais rapidamente as decisões, ambos são obrigados ao fornecimento do medicamento, podendo o paciente exigir de quem deseja cobrar a entrega.

 

O SUS, por exemplo, já foi condenado em processos a fornecer o medicamento SANDOSTATIN, como se nota das decisões:

 

Reexame Necessário – Mandado de Segurança com pedido liminar – Fornecimento de medicamento – Octreotida Lar (Sandostatin) - Impetrante portadora de tumor neuroendócrino de pâncreas (insulinoma) com metástase hepática - Liminar deferida – Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença de procedência mantida - Reexame necessário improvido.

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. OCTEOTRIDA/ SANDOSTATIN. Autor diagnosticado com "pré-Leucemia" e sangramento gastrointestinal. Necessidade de uso contínuo atestada em prescrição médica idônea, que não cabe ao judiciário contestar. Pessoa sem condições financeiras para arcar com as despesas médicas e prover o próprio sustento e de sua família. Inadmissível a recusa de fornecimento. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Obrigação solidária da União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente. Diante da parcimônia ou omissão do Estado, o desenvolvimento da atividade jurisdicional não expressa qualquer ingerência indevida na área de competência do Poder Executivo, vez que a parte pretende tão somente o cumprimento do dever constitucional do Estado de preservar e recuperar a saúde, valendo-se, para tanto, da interpretação empregada para o referido comando constitucional. Sentença de procedência confirmada. Negado provimento aos recursos.

 

PROCESSO Acromegalia – Sandostatin – Medicamento – Fornecimento – Município – Legitimidade: – Há responsabilidade solidária do município, do estado-membro e da União, bastando a presença de qualquer dos entes para que se aperfeiçoe a legitimidade passiva.

 

Contra plano de saúde, temos como exemplo as seguintes decisões que condenaram o plano de saúde a fornecer o medicamento SANDOSTATIN:

 

Apelação. Plano de saúde. Tratamento quimioterápico. Medicamentos Temodal 150mg/m2, via oral, D1-D7 a cada 14 dias, acrescido de Avastin 5mg/m2 a cada 14 dias e Sandostatin 30mg IM a cada 28 dias. Não obrigatoriedade no fornecimento, sob fundamentação de se tratar de medicamento "off label", bem como de que não consta do contrato entabulado entre as partes. Irrelevância. Escolha do tratamento que cabe ao médico assistente e não à operadora de plano de saúde. Substância que faz parte do tratamento quimioterápico, auxiliando no controle da neoplasia. Exclusão de cobertura do fornecimento de medicamentos que não se aplica a procedimentos acolhidos pelo plano. Aplicação das Súmulas nº 95 e 102, deste Tribunal Cobertura devida. A escolha do tratamento é atribuição do médico assistente e não da operadora. Honorários recursais fixados. Majoração da verba nos termos do art. 85, §11 do NCPC. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento

 

Agravo regimental. Ação de obrigação de fazer. Tutela antecipada. Fornecimento de medicamento Sandostatin. Agravo de instrumento contra essa decisão. Negado seguimento ao recurso. Insurgência do plano de saúde, buscando reiteração de tese. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Ausência de fundamentos fáticos ou jurídicos suficientes para a reversão do resultado do julgamento monocrático. Ausência de comprovação da expedição da autorização nº 1054640249 ou aplicação do medicamento ao autor. Agravo regimental não provido

 

SEGURO SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO - NEGATIVA DE CUSTEIO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTUA CONTRATUAL E DE PREVISÃO NO ROL DE COBERTURA DA ANS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES, NOS QUAIS DEVEM SER INCLUÍDOS OS MEDICAMENTOS QUE, NO CASO, FORAM PRESCRITOS PELO MÉDICO - ABUSIVIDADE – CONDUTA QUE CARACTERIZA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO

 

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