Plano de saúde deve custear medicamento Tecfidera (fumarato de dimetila), decide Justiça
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Em decisão proferida no último dia 25/06, a Justiça de São Paulo determinou mais uma vez que um plano de saúde custeasse o medicamento , indicado em bula para tratamento de esclerose múltipla recorrente-remitente. Vejamos:
"PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que deferiu tutela de urgência, para fornecimento do medicamento Dimetil Fumarato (Tecfidera) à autora. Irresignação da ré. Não acolhimento. Probabilidade no direito alegado pela autora. Expressa indicação médica do uso do medicamento. Negativa de cobertura que, com isso, não se sustenta. Súmula 102 deste Tribunal de Justiça. Perigo de dano à autora, na medida em que o medicamento é necessário ao tratamento da doença. Precedentes. Uso domiciliar do referido medicamento que, a princípio, não é justificativa para negar a cobertura. Agravo desprovido.
(...) Com efeito, ao contrário do alegado, a autora tem probabilidade no direito alegado por ela, na medida em que sofre de doença Esclerose Múltipla Remitente-Recorrente e também porque houve expressa recomendação médica para a utilização do medicamento Dimetil Fumarato (Tecfidera) “para prevenir novos surtos e novas lesões”.
Com isso, nos termos da Súmula 102 deste Tribunal, diante da expressa recomendação médica, não se sustenta a negativa de cobertura: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”
Há também perigo de dano à agravada, uma vez que o medicamento em questão é necessário ao tratamento da doença.
Por outro lado, não há perigo de dano à agravante, pois, em caso de improcedência do pedido, ela poderá, posteriormente, ser indenizada desse custeio de medicamento.
Com isso, está justificada a tutela de urgência concedida na origem consistente no custeio do medicamento Dimetil Fumarato (Tecfidera) à agravada. (...)"
O advogado e professor Elton Fernandes, especialista em Direito à Saúde, ressalta que é irrelevante o fato de o medicamento não estar no rol da ANS ou não atender às diretrizes do rol da ANS. O paciente tem direito ao tratamento prescrito pelo médico e deve procurar a Justiça sempre que houver negativa. Nenhuma cláusula contratual se sobrepõe à lei.
É importante lembrar, ainda, que sempre que houver prescrição médica, o medicamento deve ser custeado pelo plano de saúde do paciente, não devendo prevalecer negativas infundadas.
Portanto, o paciente que necessita do tratamento deve possuir a indicação médica e um bom relatório clínico que explique sua doença e a necessidade de obter o tratamento com urgência, procurando imediatamente um advogado especialista em plano de saúde a fim de buscar seu direito na Justiça.
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